Acórdão nº 149/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 077.774.2014-3
Recurso /VOL/CRF-033/2015
Recorrente: LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuante: RUBENS AQUINO LINS
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. AUSÊNCIA E DESTAQUE A MENOR DE DÉBITOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Peça acusatória constituída dentro dos ditames legais, não havendo caso de nulidade pretendida pelo sujeito passivo.
A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e a diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro caracterizam a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte não apresentou provas documentais que desconstituíssem o feito acusatório.
Das acusações inerentes a falta de recolhimento do ICMS, o contribuinte não se manifestou em relação ao mérito, o que torna parte não litigiosa da autuação, ficando o crédito tributário definitivamente constituído relativamente aos respectivos lançamentos, nos termos da lei processual tributária vigente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular, julgando PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2014-22 (fls.03/05), lavrado em 09/05/2014, contra o contribuinte LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA., CCICMS nº 16.195.570-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.264.269,99 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 1.139.562,69 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, arts. 106, art. 54 c/c arts. 101 e 102 e arts. 2º e 3º, e art. 60, I, “b”, e III, “d”, c/ fulcro no art. 106,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 1.124.707,30 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, e art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMAPEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Voluntário, interposto nos moldes do art. 78 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2014-22, lavrado em 9/5/2014 (fls. 3) no qual o contribuinte acima identificado é acusado das irregularidades e/ou infrações descritas na forma abaixo:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RELATIVO A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO MENSAL MÍNIMO (R$ 30.000,00), OCORRIDO NOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO/2012 E JUNHO, JULHO/2013, NOS RESPECTIVOS VALORES DE R$ 885,11, R$ 18.148,67, R$ 6.688,13 E R$ 2.537,99, TOTALIZANDO R$ 28.259,90. A REFERIDA IRREGULARIDADE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DO §1º, CLÁUSULA QUINTA DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE Nº 2012.000093 (FIRMADO ENTRE A EMPRESA ACIMA IDENTIFICADA E A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA – PB).
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documentos(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
A EMPRESA EMITIU E REGISTROU NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA COM ALÍQUOTAS (DÉBITOS) A MENOR, INFRINGINDO O ART. 13, INCISO IV, §1º (INCISO IV), DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, arts. 106, art. 54 c/c arts. 101 e 102 e arts. 2º e 3º, e art. 60, I, “b”, e III, “d”, c/ fulcro no art. 106,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, e II, “e”, da Lei nº 6.379/96, e arts. 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87,II, da Resolução CGSN nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 2.264.269,99 sendo R$ 1.139.562,69, de ICMS, e R$ 1.124.707,30, de multa por infração.
Lavrado Termo de Representação Fiscal Para Fins Penais que integra o Processo nº 0777752014-8, apenso.
Cientificado da autuação por meio de Aviso de Recebimento Postal, recepcionado em 29/05/2014 (fl.06), o contribuinte apresentou defesa tempestiva, requerendo a improcedência do Auto de Infração (fls. 127 a 149).
Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 224), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao ínclito Julgador Fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação e análise, decidiu pela procedência da autuação.
Regularmente cientificado da sentença singular, por meio da Notificação nº 00121915/2014 pelo Aviso de Recebimento juntado aos autos à fl. 272, recepcionado em 21/10/2014, o contribuinte a presentou Recurso Voluntário tempestivamente em 20/11/2014, em que, em síntese, aborda os seguintes pontos em sua defesa:
a. em preliminar, argui a nulidade do Auto de Infração, sob a alegação de que estaria ausente os requisitos necessários a sua validade, contestando a decisão do Julgador a quo, pois haveria incoerência na indicação dos dispositivos legais indicados na inicial, e que estes se refeririam a regras básicas e genéricas acerca do recolhimento do ICMS, e que possuiriam mera natureza conceitual;
b. que nos termos do art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/13, seria indispensável ao ato a descrição minuciosa da infração, cuja ausência padece o Auto de Infração pela sua nulidade, citando decisão do TRF sobre matéria correlata;
c. no mérito, em relação ao Levantamento Financeiro, contesta os fundamentos utilizados pelo julgador monocrático, que teria se limitado a analisar a presunção relativa, e, no entanto, não seria possível recompor os valores de receitas e pagamentos da filial autuada, se os livros contábeis não são segregados por unidade;
d. que a presunção legal relativa não desincumbe o FISCO de apresentar os documentos fiscais e contábeis que serviram de base para o demonstrativo financeiro;
e. que a instância prima teria sido omissa em relação ao arts. 54 e 55, do RICMS/PB, que deveria ter sido apresentado os valores mensais, de acordo com a apuração do imposto;
f. e em face da falta de elementos que demonstrassem a base da autuação pelos livros contábeis da empresa, requer a nulidade da autuação, acostando cópia de jurisprudência da Corte Administrativa do Estado do Ceará às fls. 264 a 268;
g. em relação a acusação por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a recorrente alega que teria efetuado uma busca no Livro de Entrada e no SINTEGRA e localizou as notas fiscais relacionadas à fl. 258 dos autos, com fonte do SINTEGRA, solicitando a exclusão do crédito tributário de R$ 89.186,20, além de argumentar que teria havido bis in idem, uma vez que que as aquisições consideradas no Levantamento Financeiro de 2012, já contemplariam as notas fiscais denunciadas pela falta de lançamento;
h. alega ainda que a multa aplicada seria de caráter confiscatório, violando os Princípios Constitucionais, destacando o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, e que o STF teria o entendimento que multas em patamares superiores a 30% seriam inconstitucionais, requerendo a redução da multa ao patamar máximo de 20%;
i. ao final, requer a improcedência do Auto de Infração em epígrafe, na parte impugnada.
Remetido os autos a esta Casa, após atendimento do despacho administrativo constante às fls. 270, por critério regimental, foram os mesmos a mim distribuídos, para análise e julgamento, para decisão por esta Egrégia Corte Fiscal.
Eis o RELATÓRIO.
A presente contenda decorreu da constatação das infrações por: (1) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; (2) falta de recolhimento do imposto por descumprimento do parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Termo de Acordo nº 2012.000093; (3) e (4) pela falta de recolhimento do ICMS, em decorrência da ausência de débito fiscal nos livros próprios, em virtude da falta de destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais, bem como o seu registro a menor, respectivamente; (5) omissão de vendas de mercadorias tributáveis, identificado por meio do Levantamento Financeiro.
Importa declarar que o Recurso Voluntário atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, consequentemente, impõe-se o seu acolhimento.
Passo, pois, a analisar o Recurso interposto contra a decisão da Instância Prima, que julgou procedente o Auto de Infração em tela.
PRELIMINAR
Em preliminar, a autuada requer nulidade do Auto de Infração, por entender se encontrar ausente os requisitos necessários a sua validade, com fundamento no art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/13, por incoerência na indicação dos dispositivos normativos, e que se refeririam a regras básicas, conceituais e genéricas acerca do recolhimento do ICMS.
Pois bem, é cediço que um auto de infração deve conter todos os requisitos legais para lhe conferir os efeitos que lhe são próprios, devendo a natureza da infração estar delineada com a máxima segurança na descrição dos fatos, para que o sujeito passivo possa saber do que está sendo acusado, e exercer seu direito de defesa e do contraditório, do contrário a fragilidade prospera em um cenário que só deve se pautar na literalidade das leis.
No caso em tela, as cinco acusações se mostram bem delineadas, inclusive com notas explicativas em relação às acusações de “falta de recolhimento do ICMS”, deixando clara para o contribuinte a natureza de cada infração apontada, com seus respectivos demonstrativos e provas materiais juntados pela fiscalização às fls. 09 a 123.
Observa-se que não há nenhuma incoerência pretendida pelo sujeito passivo, quanto ao enquadramento legal que fundamenta cada acusação, tampouco dispositivos com regras conceituais e genéricas mencionados, não especificados pelo contribuinte na sua peça recursal.
Assim, em detrimento as alegações recursais, vislumbro que a autuação em questão foi procedida consoante as cautelas da lei, com todos os requisitos formais, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 16 e 17, da Lei n° 10.094/13, pretendido pela autuada, mormente o fato em que se verifica que as descrições dos ilícitos se encontram de forma clara, havendo a subsunção destas as normas legais infringidas constantes na exordial. Portanto, comungando com a decisão da Instância Prima, indefiro o pedido de nulidade do Auto de Infração em tela.
MÉRITO
Em relação às denúncias por “falta de recolhimento do ICMS”, em razão de o contribuinte não ter recolhido o imposto mínimo mensal estabelecido no Termo de Acordo nº 2012.00093 (setembro e outubro de 2012/ junho e julho de 2013), pela ausência de débito do ICMS nos livros próprios (março, abril, maio, junho e agosto de 2013), e ter registrados no Livro de Registro de Saídas notas fiscais com débito a menor (junho de 2013), evidenciadas, respectivamente, nas segunda, terceira e quarta acusações, o contribuinte não se manifestou quanto ao mérito das mesmas, o que ratifica o seu reconhecimento tácito dos atos infracionais sob o prisma do art. 344[2]. Apesar do silêncio da Recorrente quanto ao mérito das acusações ora em comento, vislumbro que os ilícitos praticados estão fartamente comprovados nos autos, evidenciados às fls. 94 a 97 em que demonstra a ausência de recolhimento mínimo do imposto, conforme estipulado no Termo de Acordo nº 2012.000093 (fls. 98 a 108), as Notas Fiscais nºs 230, 314 e 231, destinadas a pessoa física, sendo debitado o ICMS calculado com alíquotas inferiores a 17% (fls. 109 a 112), bem como as notas fiscais sem destaque do imposto, juntadas as fls. 114 a 122.
Portanto, além de verificar a subsunção dos fatos as normas evidenciadas na inicial, tratam-se de matéria não litigiosa, em função do silêncio do contribuinte quanto ao mérito das acusações, que enseja nas implicações legais dispostas no art. 69, da Lei nº 10.094/13 [1] Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei. Portanto, não há o que se vergastar quanto às acusações de falta de recolhimento do ICMS relativa às infrações (2), (3) e (4), ficando constituídos os respectivos créditos tributários, conforme a exordial.
No tocante a denúncia por omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do Levantamento Financeiro do exercício de 2012, o contribuinte contesta a decisão monocrática, alegando que o julgador teria se limitado a analisar a presunção relativa, e que não seria possível recompor os valores das receitas e pagamentos, em virtude dos livros contábeis não serem segregados por filial, e que a fiscalização não teria demonstrado a base de dados do demonstrativo financeiro apresentado. Destaca ainda que teria havido omissão por parte da primeira instância julgadora, que deveria ter sido apresentado os valores mensais, de acordo com a apuração do imposto, nos termos dos arts. 54 e 55 do RICMS/PB.
Pois bem, importa destacar que o Levantamento Financeiro constitui uma técnica e auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, dada a sua natureza relativa, nos termos abaixo transcrito:
Art. 643.
(...)
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro ao exercício 2012, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo estabelecimento no período, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário com ICMS no valor de R$ 939.521,01, conforme levantamento à fl. 123, cabendo ao contribuinte as provas da improcedência da presunção, capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco, pois o sujeito passivo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa.
Aduz a Recorrente, que não seria possível recompor os valores de receitas e despesas, sob o prisma de que seus livros contábeis seriam centralizados, e não segregados por unidade. Tais alegações não satisfazem para ilidir a denúncia apresentada, pois os dados que compõem o Levantamento Financeiro foram declarados nas GIM’s apresentadas a esta Secretaria. O fato de o contribuinte ter suas escritas contábeis centralizadas, não desautoriza a manutenção da documentação fiscal para cada estabelecimento autônomo, que é obrigação do sujeito passivo, consoante a legislação tributária, nos termos dos dispositivos normativos infracitados:
RICMS/PB
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
(...)
Art. 270. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada sua centralização, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Portanto, diante do fato de que os elementos que compuseram o Levantamento Financeiro foram extraídos das declarações do próprio contribuinte, e estando o mesmo de posse da escrita fiscal do estabelecimento, torna-se inócua a alegação trazida em sua peça recursal, de que as receitas e pagamentos não poderiam ser recompostos em razão dos livros contábeis não segregarem as informações por unidade, não sendo tais argumentos capazes de causar a derrocada da acusação ora em comento.
A Recorrente alega ainda neste ponto, que os valores deveriam ter sido apresentados pela fiscalização de forma mensal, citando os artigos 54 e 55, do RICMS/PB. Tais dispositivos tratam da apuração e lançamento do imposto, que deve ser feito mensalmente pelo contribuinte com base na conta gráfica do ICMS, e conferidos pelo Fisco, porém, tais argumentos são exógenos a técnica de auditoria pelo Levantamento Financeiro, diante de seu conceito, acima abordado, que deve ser realizado por exercício.
Assim, sendo os argumentos trazidos pelo contribuinte incapazes de descaracterizar o feito fiscal, e sem apresentações de quaisquer provas que pudessem contrapor os dados levantados pela fiscalização, considero regular e eficaz o Levantamento Financeiro ora em análise, procedendo a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Dando sequencia ao texto apresentado no Recurso Voluntário, passo a analisar a denúncia por omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
A autuação em epígrafe decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro também o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercuti em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.
No caso em questão, as notas fiscais que deram suporte ao lançamento de ofício estão anexadas às fls. 11 a 93, relacionadas com os cálculos do imposto demonstradas às fls. 09 e 10.
Em seu Recurso, o contribuinte informa ter encontrado parte das notas fiscais denunciadas no SINTEGRA, relacionadas à fl. 258, requerendo a exclusão das mesmas da denúncia em tela, que corresponderia ao ICMS no importe de R$ 44.593,10.
Pois bem, tais dados do SINTEGRA trazidos à baila pelo contribuinte não ilidem a acusação em tela, pois não se confirmou o lançamento das entradas das respectivas mercadorias nos livros próprios, objeto da autuação. Não havendo comprovação dos registros da contabilização das notas fiscais de aquisição por parte do sujeito passivo, a omissão de operações de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis fica caracterizada, por presunção legal. Portanto, a exclusão do imposto pretendida pela Recorrente não merece acolhimento.
Quanto ao argumento de que teria havido bis in idem em relação à cobrança pelas notas fiscais não lançadas, sobre o prisma de que estas teriam servido de suporte para o crédito tributário derivado do Levantamento Financeiro do exercício de 2012, não prospera, pois neste não constam os pagamentos de compras referentes a notas fiscais não lançadas (fl. 123). Conforme acima abordado, tal demonstrativo foi elaborado a partir dos dados declarados pelo contribuinte em sua documentação fiscal. Portanto, não há o que se falar em bis in idem, devendo ser mantida a denúncia pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
Por fim, quanto à alegação do sujeito passivo de que a multa proposta pela autuante se apresenta desproporcional e confiscatória, há de se destacar que tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstrito ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade. Ressalto que o referido efeito confiscatório diz respeito a tributo, segundo o artigo 150, IV, da atual Carta Magna, e não às multas, cuja natureza jurídica é desestimular o cometimento de infração à lei. Portanto, não cabe a discricionariedade para a redução das multas pretendida pela Recorrente, pois esta tem que estar disciplinada em lei. A aplicação da penalidade imposta na inicial está de acordo com a Lei nº 6.379/96.
Assim, diante das considerações supra, mantenho inalterado o crédito tributário lançado em conformidade com a exordial, corroborando a decisão da Instância a quo.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular, julgando PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000750/2014-22 (fls.03/05), lavrado em 09/05/2014, contra o contribuinte LW COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA., CCICMS nº 16.195.570-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.264.269,99 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 1.139.562,69 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, arts. 106, art. 54 c/c arts. 101 e 102 e arts. 2º e 3º, e art. 60, I, “b”, e III, “d”, c/ fulcro no art. 106,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 1.124.707,30 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, e art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
[2] Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016..
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.