Acórdão nº 157/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 134.162.2013-7
Recurso /HIE/CRF-605/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: DISPAL DISTRIBUIDORA DE SANDÁLIAS E PLÁSTICOS LTDA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ANTÔNIO ANDRADE LIMA.
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NOVO FEITO FISCAL. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, II DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A peça acusatória que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o estabelecimento da verdade material e garantia da segurança jurídica.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal.
Padece de vício formal insanável nos próprios autos a acusação de falta de pagamento do ICMS, em virtude de erro na natureza da infração, com oportunidade para refazimento do mesmo e restabelecimento da verdade material, da segurança jurídica e do devido processo legal, de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001713/2013-50, lavrado em 15/10/2013, contra DISPAL DISTRIBUIDORA DE SANDALIAS E PLASTICOS LTDA (CCICMS: 16.141.281-5), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual proceder a novo feito fiscal, em virtude de vício formal, conforme os fundamentos acima expendidos, inclusive do art. 173, II, do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de maio de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001713/2013-50 (fl. 3), lavrado em 15/10/2013, contra DISPAL DISTRIBUIDORA DE SANDALIAS E PLASTICOS LTDA (CCICMS: 16.141.281-5), em razão da seguinte irregularidade:
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA >> NOVO FEITO FISCAL – PROCEDIMENTO EFETUADO, NESTA OPORTUNIDADE, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAISA, DE VEZ QUE A COBRANÇA ORA EFETUADA INTEGROU O AUTO DE INFRAÇÃO 228/2011-06 – PORÉM O LANÇAMENTO EX OFFICIO, REFERENTE À INFRAÇÃO “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS”, FOI CONSIDERADO COMO PORTADOR DE VÍCIO FORMAL, DEVIDO À FALTA DE PROVAS – REFAZENDO-SE, ASSIM, O FEITO FISCAL, DESTA FEITA ANEXANDO-SE , AO RESPECTIVO PAT, AS FATURAS “EM ABERTO”, ACOMPANHADAS DE PLANILHA LISTANDO AS NOTAS FISCAIS QUE A ELAS (FATURAS) DERAM ORIGEM. – OBS.: A FATURA 1.270.111.751, NO VALOR DE R$ 580,37, DEIXOU DE INTEGRAR A COBRANÇA SOB COMENTÁRIO PORQUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, NO SISTEMA DA RECEITA ESTADUAL, A NOTA FISCAL CORRESPONDENTE ÀQUELA FATURA.”
Admitida a infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte com a exigência do crédito tributário no valor total de R$ 21.955,77, sendo R$ 14.637,17 de ICMS, e R$ 7.318,60 de multa por infração nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios acostados às fls. 4 a 24, dos autos.
Devidamente cientificado da autuação no dia 29/11/2013, (fl. 26), via Aviso de Recebimento, código JG 88933672 5 BR e via Edital nº 099/2013 – NCCDI/RRJP, em 24/11/2013, o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 7/2/2014, (fl. 28).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais, todavia sem informação de reincidência, (fls. 29 e 30), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 33 a 36) ementando sua decisão com fundamento na descrição imprecisa do fato infringente na peça vestibular, a qual enseja a decretação da nulidade do feito acusatório, permitindo, no caso em apreço, sua correção por meio de um novo procedimento fiscal, com interposição de recurso de ofício.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fls. 39 e 40), via Aviso de Recebimento, código JG 88935118 3 BR e via Edital nº 026/2014 – NCCDI/RRJP, em 3/5/2014,mas não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO |
Versam os autos sobre acusação de falta de recolhimento do ICMS, relativa ao exercício de 2007.
Embora tenha se caracterizado que o contribuinte em epígrafe tenha sido revel no presente Processo, nas duas Instâncias Julgadoras, perscrutando os autos, verifico um vício formal que deve ser considerado por este Colegiado, corroborando com a decisão monocrática que anulou esse lançamento.
Em verdade, mesmo constituindo um novo feito fiscal, originado em virtude de nulidade do auto de infração anterior, decretada pelo conselho de Recursos Fiscais, analisando o teor da denúncia apresentada acima, verifica-se a plena falta de clareza e objetividade da notícia crime a ser alcançada, falta especificação do fato originário da cobrança, vez que a falta de recolhimento de ICMS se processa de várias formas e maneiras, necessitando, portanto, de uma perfeita descrição do fato imponível para efeito de execução fiscal.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, diante do texto acusatório em debate, a situação infringente, necessária e suficiente à determinação da natureza da infração não foi alcançada pela fiscalização no momento da descrição do fato, apesar de as provas carreadas aos autos, já que os fatos demonstrados evidenciam a ocorrência típica de situações distintas: ICMS – Garantido e ICMS-Diferencial de Alíquota, fls. 14 a 23, dos autos, caracterizando imprecisão e incerteza na tipificação do fato, vício esse insuscetível de ser sanado nos próprios autos.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”
Assim sendo, é fácil concluir que o lançamento compulsório em foco caracteriza-se incompleto e, nessas circunstâncias, não se observa um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” conforme preconizado nas disposições constantes do art. 41, V e art. 17, II, ambos, do novo ordenamento processual deste Estado, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:
“Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...)
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;”
Com efeito, trata-se de incorreção que importa a nulidade do lançamento e, por esta razão, atrai para si a determinação de seu refazimento na conformidade da previsão dos arts. 14, III e 18 ambos, da Lei Estadual n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 14. São nulos:
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados” (Grifo não constante do original).
“Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.”
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência precedente desta Corte, na lavra do Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto, Recurso HIE /CRF N.º 492/2014, Acórdão nº Acórdão nº 054/2016:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AMBAS AS ACUSAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ficou demonstrado nos autos que, em parte do crédito tributário, referente à
s acusações suscitadas, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, a partir da ocorrência do fato gerador, configurando o efeito decadencial, previsto noart. 150, § 4.º do CTN.
No que diz respeito à falta de recolhimento do ICMS, especificamente o mês janeiro de 2008, o lançamento tributário apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, devendo ser declarada sua nulidade, com oportunidade para refazimento do mesmo e restabelecimento da verdade material, da segurança jurídica e do devido processo legal, de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. (g. n.)
Não obstante o defeito de forma, que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Dela resulta a absolvição do autuado, tão-somente, quanto à imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório formalmente defeituoso, fato que não impede a Fiscalização de proceder a outro feito, com base no art. 173, inciso II, do CTN.
Consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames regulamentares.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001713/2013-50, lavrado em 15/10/2013, contra DISPAL DISTRIBUIDORA DE SANDALIAS E PLASTICOS LTDA (CCICMS: 16.141.281-5), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual proceder a novo feito fiscal, em virtude de vício formal, conforme os fundamentos acima expendidos, inclusive do art. 173, II, do CTN.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de maio de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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