Acórdão nº 166/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 105.382.2013-9
Acórdão nº 166/2016
Recurso /HIE/CRF-526/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: ANTÔNIO MARANHÃO DE FIGUEIREDO - EPP
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
RELATOR: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
ACUSAÇÕES DIVERSAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REVEL. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
.O não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares constitui infração tributária, nos termos da legislação vigente. In casu, caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, diante do fato de este haver realizado operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, consoante previsão legal.
Os procedimentos de auditoria utilizados pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fizeram confirmar, em períodos distintos, a ocorrência de: omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas por meio do Levantamento Financeiro e da Conta Mercadorias.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, assumindo o ônus das acusações que lhe foram impostas.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da Lei nº 10.008/2013, que reduziu o valor das multas referentes às infrações ora em questão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001257/2013-49, lavrado em 9 de agosto de 2013 e o Termo de Complementar de Infração, lavrado em 12 de agosto de 2013, contra a empresa ANTÔNIO MARANHÃO DE FIGUEIREDO - EPP (CCICMS: 16.141.639-0), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 43.980,01 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta reais, um centavo), sendo os valores, de ICMS, R$ 22.375,61 (vinte dois mil, trezentos e setenta e cinco reais, sessenta e um centavos), por infringência aos artigos 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, e o art. 106, I, "g", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 21.604,40 (vinte um mil, seiscentos e quatro reais, quarenta centavos), com fulcro no art.82, II , ‘e”, e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 20.523,48, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Deve a repartição preparadora verificar os parcelamentos realizados do crédito tributário devido, conforme planilha acima, que foi extraída do sistema ATF.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de junho de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001257/2013-49, lavrado em 9 de agosto de 2013 contra a empresa ANTÔNIO MARANHÃO DE FIGUEIREDO - EPP (CCICMS: 16.141.639-0), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:
§ AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO) >>>Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
§ FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124).
· OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
· OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
· OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008, e os artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011 e o Art. 106, I, "g" do RICMS/PB, aprov. pelo Dec. nº 18.930/97 c/c art.13, §1º, XIII, alíneas "g" e "h" da LC nº 123/2006, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, incisos II , ‘e” e V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96 e o Art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário, somando o valor do Auto de Infração com o Termo Complementar, no valor de R$ 64.503,49, sendo R$ 22.375,61 de ICMS e R$ 42.127,88 de multa.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 76.
Cientificada da acusação, pessoalmente, em 9 de agosto de 2013, fl.4,do Auto de Infração e do Termo Complementar de Infração, em 13 de agosto de 2013, fl.5, a acusada não se manifestou no prazo legal tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 16.9.2013, fl. 77.
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 78, os autos conclusos, fl.79, foram remetidos à instância prima, distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que após a análise julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 81 a 85, dos autos, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no importe4 de R$ R$ 45.060,91, sendo R$ 22.375,61 de ICMS e R$ 22.685,30 de multa por infração, cancelando a penalidade de R$ 19.442,58 por força da vigência da Lei nº 10.008/2013.
Cientificada, regularmente, da decisão singular em 17.4.2014, à fl.88, via Aviso de Recebimento, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu ser necessária a correção das multas aplicadas, em razão da vigência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
É cediço que as ocorrências das infrações por omissão de saídas de mercadorias tributáveis se verificam por presunção legal juris tantum, nos termos do art. 646, do RICMS/PB. O ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações.
Ressalve-se que no presente caso o sujeito passivo não fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção, haja vista que não apresentou qualquer peça de defesa.
A revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Neste caso, diante das considerações tecidas, e da ausência de provas acostadas pela empresa, as irregularidades fiscais detectadas serão consideradas baseadas nas provas acostadas pela fiscalização, entendendo que as técnicas aplicadas pelo autuante são legítimas e os lançamentos efetuados são verdadeiros, devendo recair sobre o contribuinte o ônus da condenação.
No exame das peças dos autos, no que tange ao julgamento de primeira instância, vislumbramosque na época, conforme ressalvado pelo julgador, o entendimento da fiscalização para a aplicação da multa, se embasava na Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, publicada no DOE de 28/08/2012, que em seu art. 2°, I, estabelecia que no primeiro período de ocorrência da irregularidade fiscal, para contribuintes enquadrados no regime de pagamento do Simples Nacional, o respectivo imposto deve ser cobrado dentro do referido regime. Cita-se:
“Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será tratado fora do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota respectiva para a operação ou prestação definida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, obedecendo aos critérios a seguir:
I - no primeiro período da ocorrência de falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o imposto relativo a operação ou prestação será cobrado por dentro do Simples Nacional; “(g.n.)
Assim sendo, foi reduzida a alíquota aplicada, a 2,33%, sobre a diferença tributável apurada no exercício de 2008, conforme inicialmente imposto na inicial, e sua respectiva penalidade consoante o art. 16, II da Res. CGSN nº 030/2008, in verbis, devendo, exclusivamente, ser aplicada a alíquota de 17 % para as demais diferenças apuradas.
Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:
(...)
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 , e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007 ), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
Procedimento este adotado pelo autor do feito.
Ocorre que, com a publicação da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER,(DOE de 08.11.13), o artigo 2º,da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, passou a vigorar com a respectiva redação, abaixo transcrita:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, a seguir anunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
(...)
II – o art. 2º:
“Art. 2ºNo caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (g.n.)
Partindo dessa premissa, infere-se que o contribuinte autuado por se encontrar inserido no Regime do Simples Nacional, onde importa esclarecer que a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do artigo 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c art. 32, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, acima transcritos.
Além disso, é necessário entender que o lançamento de oficio se reporta aos fatos geradores que se encontram disciplinados pela legislação que dispõe sobre aplicação da alíquota interna, na época 17%, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional em face da ocorrência de omissões de mercadorias tributáveis por observância a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista pelo ordenamento tributário supracitado.
Pois é sabido que este Colegiado já se posicionou em outras decisões, no sentido de manter a observância da legislação aplicáveis as demais pessoas jurídicas quando da ocorrência de omissões de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, conforme edição do Acórdão CRF n° 390/2013, da lavra do eminente Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo, que assim dispõe:
RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO -CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DE MULTA – REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. “In casu”, o pagamento já realizado em face da notificação para recolhimento do ICMS teve por cerne a alíquota do simples nacional, cabendo a complementação do imposto em razão do novo critério da Secretaria de Estado da Receita, que determinou através da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.
Quanto à falta de recolhimento do ICMS - Simples Nacional Fronteira, analisando-se o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência encontra-se lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:
LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (g.n.)
REGULAMENTO DO ICMS/PB
Art. 2º O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide também:
[...]
VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
I - antecipadamente:
[...]
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)
§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.
( ...)
§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)
No tocante à aplicação das multas das demais acusações, estas devem ser acolhidas, conforme disposição legal, ou seja, a aplicada à legislação imposta às demais pessoas jurídicas.
Além disso, o fazendário atuou nos limites da Lei nº 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto nº 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o auditor toma por base as determinações desses dispositivos legais, em obediência ao Princípio da Legalidade.
Cabe-nos ainda ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, e de 100% para 50%, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” , da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
(...)
V - de 100% (cem por cento
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
(...)
Desta forma, entendo que se justifica a alteração da decisão singular no tocante ao exercício de 2008, acusação de omissão de saídas, especificamente ao valor da multa aplicada, sendo reduzida de 150% para 100%, entretanto, no que diz respeito à alíquota, esta não pode ser alterada ,em razão do instituto da decadência, não sendo possível a realização de novo feito fiscal complementando-a, de 2,33 % para 17%, conforme já explicado.
Destarte, apesar da revelia do sujeito passivo, em atendimento ao princípio da legalidade e na busca da justiça fiscal, procedo os ajustes necessários, ficando o crédito tributário assim constituído:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|
|
|
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS-CONTA MERCADORIAS |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
2.161,79 |
2.161,79 |
4.323,58 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS-CONTA MERCADORIAS |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
8.209,80 |
8.209,80 |
16.419,60 |
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
9.825,77 |
9.825,77 |
19.651,54 |
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO) |
01/01/2011 |
31/12/2011 |
635,8 |
635,8 |
1.271,60 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
15,9 |
7,95 |
23,85 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
57,03 |
28,52 |
85,55 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
82,97 |
41,48 |
124,45 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
41,54 |
20,77 |
62,31 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
381 |
190,5 |
571,50 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
405,11 |
202,56 |
607,67 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
202,84 |
101,42 |
304,26 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
278,45 |
139,23 |
417,68 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
77,61 |
38,81 |
116,42 |
|
|
|
22.375,61 |
21.604,40 |
43.980,01 |
Mister se faz ressaltar que os valores lançados neste auto de infração foram parcelados, com adesão do contribuinte ao REFIS, conforme consulta ao sistema ATF - módulo Arrecadação, in verbis:
Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
Operação |
3006371270 |
18 |
11/2011 |
15,90 |
7,95 |
24,38 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
19 |
06/2011 |
57,03 |
28,52 |
93,05 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
20 |
04/2011 |
82,97 |
41,48 |
136,17 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
21 |
05/2011 |
41,54 |
20,77 |
67,88 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
22 |
03/2011 |
381,00 |
190,50 |
630,45 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
23 |
04/2011 |
405,11 |
202,56 |
665,19 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
24 |
05/2011 |
202,84 |
101,42 |
331,55 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
25 |
06/2011 |
278,45 |
139,23 |
454,52 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
26 |
11/2011 |
77,61 |
38,81 |
124,11 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
17 |
12/2011 |
635,80 |
635,80 |
1.260,23 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
16 |
12/2010 |
9.825,77 |
9.825,77 |
20.741,50 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
15 |
12/2009 |
8.209,80 |
8.209,80 |
18.354,39 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
3006371270 |
14 |
12/2008 |
2.161,79 |
3.242,69 |
6.034,71 |
QUITADO |
PARCELADO REFIS |
Pelo exposto,
V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001257/2013-49, lavrado em 9 de agosto de 2013 e o Termo de Complementar de Infração, lavrado em 12 de agosto de 2013, contra a empresa ANTÔNIO MARANHÃO DE FIGUEIREDO - EPP (CCICMS: 16.141.639-0), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 43.980,01 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta reais, um centavo), sendo os valores, de ICMS, R$ 22.375,61 (vinte dois mil, trezentos e setenta e cinco reais, sessenta e um centavos), por infringência aos artigos 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, e o art. 106, I, "g", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 21.604,40 (vinte um mil, seiscentos e quatro reais, quarenta centavos), com fulcro no art.82, II , ‘e”, e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 20.523,48, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Deve a repartição preparadora verificar os parcelamentos realizados do crédito tributário devido, conforme planilha acima, que foi extraída do sistema ATF.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de maio de 2016.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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