Acórdão nº 174/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 030.028.2013-0
Acórdão nº 174/2016
Recurso/HIE/CRF-399/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: RICARTO TEIXEIRA DANTAS – ME.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
AUTUANTE: RUY CARNEIRO B DE PAIVA.
RELATOR: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DA MULTA. LEI NOVA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
As diferenças apuradas em Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, que não foi elidida pelo sujeito passivo no presente caso.
Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000396/2013-55, lavrado em 2/4/2013, contra a empresa RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME, inscrição estadual nº 16.152.694-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 124.803,08 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e três reais e oito centavos), sendo R$ 62.401,54 (sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 62.401,54 (sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 62.401,54, referente a multa por infração.
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000396/2013-55, lavrado em 2/4/2013, contra a empresa RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME, inscrição estadual nº 16.152.694-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2009 e 31/12/2010, constam as seguintes denúncias:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
NOTA EXPLICATIVA:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR AO LEVANTAMENTO FEITO NO PROCESSO Nº 0174542013-4, EM VIRTUDE DOS RELATÓRIOS DE PAGAMENTOS NOS ARQUIVOS DA SER ESTAREM COM VALORES SUPERIORES AOS CONSIDERADOS NO REFERIDO PROCESSO, TANTO NO EXERCÍCIO DE 2009 COMO EM 2010.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 187.204,62, sendo, R$ 62.401,54, de ICMS e R$ 124.803,08, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, por edital, publicado no D.O.E. em 18/5/2013 (fl. 20), a autuada não apresentou reclamação, no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 21).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 23), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 124.803,08, sendo R$ 62.401,54, de ICMS e, o mesmo valor, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.26 a 30).
Cientificado da decisão de primeira instância, através de edital, datado de 17 de janeiro de 2014 (fl. 37), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Por sua vez, o autuante se manifestou em contrarrazoado se limitando a concordar com a decisão da instância singular (fl. 39).
Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000396/2013-55, lavrado em 2/4/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
LEVANTAMENTO FINANCEIRO
Trata a denúncia de cobrança complementar ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000225/2013-26, referente às diferenças encontradas nos Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2009 e 2010, em virtude de serem constatados valores a maior nas despesas com impostos, conforme detalhado nas fls.03 a 11.
Como se sabe, o procedimento de Levantamento Financeiro está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.
O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.
O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; (g.n.).
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria corriqueira neste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.
Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.
No caso em comento, a fiscalização procedeu conforme a legislação de regência, tendo constatado diferenças tributáveis, nos exercícios de 2009 e 2010, conforme demonstrativos anexados ao processo (fls. 03 e 05), ressaltando que, em virtude de lançamento anterior, foram lançados no presente auto de infração, apenas, os valores complementares.
Saliente-se que o julgador singular procedeu à redução da penalidade aplicada ao patamar de 100% (cem por cento), atendendo às modificações introduzidas, pela Lei n° 10.008, de 05/06/2013, no texto do art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;.
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Dessa forma, sem que a autuada tenha oferecido qualquer manifestação ao seu favor, concluo por ratificar a decisão da instância prima, com a manutenção do crédito tributário ali fixado.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000396/2013-55, lavrado em 2/4/2013, contra a empresa RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME, inscrição estadual nº 16.152.694-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 124.803,08 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e três reais e oito centavos), sendo R$ 62.401,54 (sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 62.401,54 (sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 62.401,54, referente a multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016..
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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