Acórdão nº 179/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 079.924.2012-8
Acórdão nº 179/2016
Recurso /HIECRF-811/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ALUMÍNIO POTYGUAR LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE: ZENILDO BEZERRA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, restou provado nos autos a ocorrência de equívocos da Fiscalização quanto aos dados que compuseram o Levantamento da Conta Mercadorias, situação que teve o reconhecimento da própria autoridade fiscal, o que afastou o resultado adverso ao sujeito passivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2012-10 (fl. 2), lavrado em 12 de julho 2012, em que foi autuada a empresa, ALUMÍNIO POTIGUAR LTDA., contribuinteinscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.157.130-1, já qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus, oriundos do presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 93300008.09.000001457/2012-10 (de fl. 2), lavrado em 12/7/2012, de acordo com o qual a empresa autuada, ALUMÍNIO POTIGUAR LTDA., acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.”
Considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, bem como aos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 29.161,24, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 58.322,48, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei Estadual nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário de R$ 87.483,72.
Documentos instrutórios constam anexados às fls. 3 a 10: Ordem de Serviço Normal, demonstrativos (Levantamento da Conta Mercadorias/2009/2010/2011) e Termo de Encerramento de Fiscalização. Aos autos foi apensado Processo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme revela o comprovante e ciência e entrega da 1ªvia do auto infracional assinado por seu receptor, em 17/7/2012, a autuada apresenta defesa tempestiva, às fls. 13 e 14, alegando equívoco no exame fiscal, os quais consistiriam no valor das receitas, auferidos em todos os exercícios considerado, e pede a improcedência do feito fiscal.
Procurando demonstrar o alegado, acosta, às fls. 18, 1, 21 e 24, Recibo de Entrega de DASN, relativo aos exercícios em referência, além de cópia do Levantamento Financeiro, também desses exercícios.
Instado a se pronunciar, às fls. 30 e 31, o autuante declara que os levantamentos da Conta Mercadorias, relativos aos exercícios em questão, também compõem outro processo, o PAT nº 0842752012-3, no qual não apresentou diferença tributável. Diante do que, reconhece o erro na ação fiscal em exame e que as eventuais diferenças de ICMS a recolher decorreram da ausência das informações relativas ao faturamento da empresa, o que gerou indevidamente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00001457/2012-10.
Ao final, reconhece que assiste razão à defendente e concorda com a improcedência do lançamento de ofício.
Na sequência, após a informação de não existência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 35), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz.
Na fl. 38 consta Termo de Juntada, que deferiu a anexação dos documentos de fls. 39 e 40.
O julgado fiscal declinou seu entendimento pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme sentença de fls. 41 a 45.
Procedida a interposição de recurso hierárquico e cientificada, a autuada, sobre a decisão “a quo”, mediante o Aviso de Recebimento nº JG 02286780 4 BR (fl. 49), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de oficio, porquanto concluiu como indevida a exação do crédito tributário, em face das provas carreadas aos autos, as quais atestariam que o procedimento fiscal não considerou a receita bruta declarada pelo contribuinte através da DASN, referente aos exercícios fiscalizados, fato que, inclusive, levou o autuante a reconhecer ter incorrido em equívoco na autuação.
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas (saídas de mercadorias tributáveis), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
No mérito, trata-se de aplicação do Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto, que consiste numa técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.
A diferença apurada na citada Conta suporta o lançamento indiciário do ICMS devido, visto que firma presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente.
Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Tal ilação tem assentamento em lei, que ressalva ao contribuinte a apresentação de prova da insubsistência da acusação de omissão de vendas (art. 643, § 4º, II, § 6º, do RICMS/PB.
No caso em análise, a autuada apresenta documentos mediante os quais demonstra que o procedimento de detecção da falta não considerou a receita bruta de vendas de mercadorias. Trata-se de cópias das DASN – Declaração Anual do Simples Nacional (fls. 17 a 19).
Com efeito, considerando-se os valores da receita de vendas da empresa informados nas DASN dos exercícios denunciados, constata-se a inocorrência de repercussão fiscal em todos os exercícios denunciados.
O fato foi reconhecido pela própria Fiscalização que, em consequência do qual, pugnou pela improcedência do feito fiscal.
Diante do que, corroboro a conclusão do julgador singular que, de forma pertinente, fez constar no seu decisum as seguintes considerações:
“Em que pese o surgimento de novas evidências, é certo que a autuação em comento não pode subsistir, em face da falta de repercussão tributária dos levantamentos da Conta Mercadorias, acima mencionados, após inclusão dos valores da receita bruta auferida constantes da escrituração fiscal simplificada da empresa, que foi considerada na ocasião da lavratura do Auto de Lançamento nº 93300008.09.00001231/2012-10.
Em função disso, em relação a este novo lançamento – Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2012-10 – entendo haver óbice na sua formalização, ante a aludida constatação.
No caso em litígio, como consequência desses fatos, concluo que a demandante carreou aos autos documentos capazes de afastar de si a responsabilidade pelo crédito tributário levantado pela Fiscalização, sendo críveis as argumentações utilizadas e sendo justo o afastamento da responsabilidade por tal crédito”.
Por fim, considerando os fatos alegados e as provas trazidas aos autos, às fls. 17 a 27, decido pela insubsistência da acusação em tela.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2012-10 (fl. 2), lavrado em 12 de julho 2012, em que foi autuada a empresa, ALUMÍNIO POTIGUAR LTDA., contribuinteinscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.157.130-1, já qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus, oriundos do presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de junho de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.