Acórdão nº 183/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 145.155.2012-1
Acórdão nº 183/2016
Recurso /HIE/CRF-585/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. PROC. FISCAIS – GEJUP.
RECORRRIDA: PESCA PB LTDA.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: LAVOISIER DE M BITTENCOURT.
RELATORA: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB. AFASTADA. NÃO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. MANTIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Não configura embaraço à fiscalização a não apresentação dos documentos requeridos pela fiscalização, diante do insucesso da notificação ao sujeito passivo.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, deixar de comunicar à repartição fiscal a mudança de endereço do estabelecimento.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003249/2012-56, lavrado em 7/12/2012, contra a empresa PESCA PB LTDA., inscrição estadual nº 16.150.987-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), referente a multa por descumprimento por obrigação acessória, nos termos do art. 85, IV, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.880,00, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de junho de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003249/2012-56, lavrado em 7/12/2012, contra a empresa PESCA PB LTDA., inscrição estadual nº 16.150.987-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 7/12/2012, constam as seguintes denúncias:
- EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
NOTA EXPLICATIVA:
A EMPRESA NÃO COMUNICA A MUDANÇA DO ENDEREÇO NEM AS ALTERAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE, DIFICULTANDO OS PROCEDIMENTOS FISCAIS COM A ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR OS LIVROS FISCAIS. VISITA NO ENDEREÇO DO CADASTRO REVELOU A EXISTÊNCIA DE UMA MORADIA RESIDENCIAL.
- NÃO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO >> O contribuinte está sendo autuado por não comunicar, à repartição fiscal de seu domicílio, a mudança de endereço do estabelecimento.
NOTA EXPLICATIVA:
CONFORME PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS, A EMPRESA NÃO COMUNICOU A MUDANÇA DE SEU ENDEREÇO.
Foram dados como infringidos o art. 119, V c/c art. 640, § 3º e o art. 119, VII; todos do RICMS-PB, sendo propostas as penalidades previstas no art. 85, V c/c § 1º, V e art. 85, IV, “a”; da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 7.224,00, referente a multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.
Resultando infrutífera a ciência, por via postal, a autuada foi finalmente cientificada da ação fiscal via edital, publicado no D.O.E., mas, por não apresentar reclamação, tornou-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 43).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 45), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo fixado o crédito tributário em R$ 344,00, referente a multa por descumprimento de obrigação acessória, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.47 a 49).
Cientificada da decisão de Primeira Instância por edital, publicado no D.O.E,, em 18/5/2014 (fl.54), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Diz que todas as notas fiscais relacionadas, referentes a dezembro de 2012, foram lançadas no período de 00/2013, no livro próprio, conforme documento nº 4.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o Recurso Hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003249/2012-56, lavrado em 7/12/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Na primeira acusação, o auditor, tendo constatado que a empresa não mais estava estabelecida no endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS, prejudicando a entrega da notificação para a apresentação dos livros e documentos fiscais, autuou o contribuinte por embaraço à fiscalização, na forma dos artigos 119, V e 640, § 3º, abaixo transcritos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n.).
Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
(...)
§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g.n.).
Como se pode observar nos dispositivos acima reproduzidos, o embaraço à fiscalização pressupõe uma ação do sujeito ativo de exigir ou solicitar do sujeito passivo documentos relacionados à sua condição de contribuinte, e uma recusa do sujeito passivo em eximir-se de apresentar o que foi solicitado.
Portanto, o embaraço à fiscalização só fica caracterizado mediante a recusa do contribuinte em atender notificação do Fisco para apresentar os documentos exigidos ou solicitados.
No caso dos autos, a notificação fiscal não surtiu o efeito desejado em razão de o estabelecimento da autuada não funcionar no endereço fornecido ao Fisco, frustrando a pretensão da fiscalização em ter acesso aos livros e documentos fiscais da empresa. Logo, diante do insucesso da notificação, não há que se falar em recusa ao chamamento, pois não se recusa o que não se tem conhecimento.
Assim, ratificamos a decisão do julgador monocrático em improceder a acusação.
No tocante à segunda denúncia, o contribuinte foi autuado por deixar de comunicar à repartição fiscal a mudança de endereço de seu estabelecimento, contrariando os art. 119, VII, do RICMS/PB, verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123; (g.n.).
Conforme observado nos
autos, não há como negar o insucesso das notificações feitas ao contribuinte no endereço constante do Cadastro do ICMS, inclusive verificado, in loco, pela fiscalização que constatou no local uma unidade residencial.
Assim, sujeitou-se, o contribuinte, à penalidade prevista no art. 85, IV, “a”, da Lei nº 6.379/96, como se segue:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
IV - de 10 (dez) UFR-PB:
a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato; (g.n.).
Sem outros questionamentos, ratificamos a decisão de primeira instância por considerar correto o procedimento da fiscalização.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003249/2012-56, lavrado em 7/12/2012, contra a empresa PESCA PB LTDA., inscrição estadual nº 16.150.987-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), referente a multa por descumprimento por obrigação acessória, nos termos do art. 85, IV, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.880,00, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 17 de junho de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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