Acórdão nº 200/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 156.741.2015-3
Acórdão nº 200/2016
Recurso /EBG/CRF-126/2016
Embargante: AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão proferida, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito a interposição pelo recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 074/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Embargos de Declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 074/2016 desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Agravo interposto pelo contribuinte AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.115.067-5, devidamente qualificada nos autos, contra o arquivamento da reclamação relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002035/2015-05, lavrado em 11/11/2015.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, interposto contra o Acórdão nº 074/2016.
No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002035/2015-05, lavrado em 11/11/2015 (fl.3) e cientificado o autuado em 17/12/2015, fls. 13 e 14, consta(m) a(s) seguinte(s) acusação(ões) de irregularidade(s) e/ou infração(ões):
“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: DEIXOU DE LANÇAR AS REDUÇÕES Z DE Nº 896 A 1009.”
A reclamação, intempestivamente apresentada pelo recorrente, obteve da repartição preparadora despacho pelo arquivamento, cuja decisão foi ratificada por esta instância de julgamento, à unanimidade, a partir de voto do Conselheiro Relator, Dr. Francisco Gomes de Lima Neto, pelo desprovimento do Recurso de Agravo, nos termos do Acórdão nº 074/2016, que considerou fora do prazo o pleito apresentado.
Notificada da decisão ad quem, pelo Aviso de Recebimento dos Correios AR JO237921759BR, em 20/4/2016, (fl.44), a autuada, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 074/2016, interpõe o presente Embargo de Declaração (fls.45/57), através do seu representante legal, alegando a ocorrência de “... omissão, quanto a análise de questões de ordem pública, relativas a legalidade do ato administrativo.”, bem assim que “... A revelia apresentada no presente processo administrativo não pode servir como instrumento para administração tributária relegar os aspectos da legalidade envolvidos no caso.”, fazendo alusão ao novo Código de Processo Civil, requerendo ao final o recebimento dos presentes embargos de declaração “... prestando-o efeito modificativo, no sentido de reconhecer de ofício a ilegalidade da cobrança por ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos períodos lançados nos autos ...”.
Aportando os autos neste Colegiado, estes foram a mim distribuídos para apreciação e decisão, segundo critérios regimentalmente previstos, devido a impossibilidade de designação à relatoria de origem por encerramento do mandato.
É o Relatório.
Em análise, Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pela empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.115.067-5, contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 074/2016, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, in verbis:
“Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.”
Pelos dispositivos legais descritos, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso ocorrem quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir tais lacunas, devendo a interposição dos Embargos Declaratórios ocorrerem no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência do acórdão embargado, conforme determina o supracitado regimento interno.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF-PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 20/4/2016, através de Aviso de Recebimento dos Correios, AR JO237921759BR (fl.44), e não em 25/4/2016, como afirma o recorrente, à fl. 46, dos autos.
No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.
A interposição de Recurso de Embargos Declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento o órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.
No caso sub examine, tem-se que o resultado do julgamento do Recurso de Agravo, que resultou no Acórdão nº 074/2016, foi cientificado à embargante por via postal, através do AR JO237921759BR, em 20/4/2016 (quarta-feira), dia útil na repartição fiscal do contribuinte, conforme se atesta à fl. 44, dos autos.
Assim, considerando os prazos processuais contínuos, e excluindo da contagem os dias do início e dia seguinte (feriado de 21 de abril) e incluindo o do vencimento, com o termo inicial ocorrendo na sexta-feira (22/4/2016), dia de expediente normal na repartição preparadora, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65 supramencionado, ocorrera no dia 26/4/2016 (terça-feira), tendo o recorrente somente apresentado o Recurso de Embargos de Declaração no dia 2/5/2016 (segunda-feira), fl.53 dos autos, ou seja, a apresentação do embargo na repartição fiscal ocorreu 7 (sete) dias após expirado o prazo final, descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Relator Consº. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Ex positis,
VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Embargos de Declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 074/2016 desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Agravo interposto pelo contribuinte AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.115.067-5, devidamente qualificada nos autos, contra o arquivamento da reclamação relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002035/2015-05, lavrado em 11/11/2015.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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