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Acórdão nº 205/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 114.714.2013-2
Acórdão nº 205/2016
Recurso /HIE/CRF-612/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: NATURA COSMÉTICOS S/A
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA EMÍLIA ANTAS LEITE DE FRANÇA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A Substituição Tributária constitui-se em um regime tributário com expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do imposto, na forma definida pela lei. Nos autos, comprova-se que o contribuinte substituto reteve a menor, em operações internas, transferências que se equiparam a saídas de mercadorias.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Comprova-se o pagamento do crédito tributário devido, acarretando a extinção da lide.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2013-06, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A,  CCICMS nº 16.900.684-0,declarando devido o  crédito tributário no valor de R$ 64.738,10, (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 32.369,05 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), de ICMS, por infração ao art. 395 c/c art. 397, II e art. 399, II, “a” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 32.369,05 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “g” d Lei n 6.379/96.

 

                              Ressalvo que o crédito tributário  devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 59/62, dos autos.

 
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                  P.R.I.

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.     

                                                 
                              

 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                            Consª.  Relatora

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 
 

                                                       Assessora   Jurídica

                

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80  da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2013-06,  lavrado em 29/8/2013, contra  NATURA COSMÉTICOS LTDA., CCICMS: 16.900.684-0, em razão da seguinte irregularidade:

 

                ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE28/12.00)) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

 

                NOTA EXPLICATIVA. Contrariando a Cláusula Segunda, § 3º, do TARE Nº 2009.000132 (ADITIVO DE 16/12/2011) o contribuinte deixou de aplicar TVA de 50% para o produto hidratante prevista no anexo V do RICMS, aplicando indevidamente a margem de 30% concedida ao Regime Especial para os demais produtos. A referida infração encontra-se detalhada através de demonstrativos, em meio magnético, e cópias de documentos anexos ao auto de infração.

 

Em decorrência das acusações, por infringência ao art. 395 c/c art. 397, II e art. 399, II “a”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 32.369,05 e R$ 64.738,10, de multa por infração, arrimada no art. 82, V “g,” da Lei nº 6.379/96, perfazendo crédito tributário no montante de R$ 97.107,15.

 

Instruem os autos: (fls.6/39). Cópia do Termo de Acordo nº 2009.000132, Arquivo contendo relação de Notas Fiscais, objeto da autuação, Relatório das Notas Fiscais, por amostragem, Demonstrativo da Diferença do ICMS S. Tributária a Recolher, Cópias de DANFE’s, Ordem de Serviço Simplificada.

 

Cientificada pelo EDITAL nº 078/2013, publicado no DOE em 27/9/2013 (fl.41), o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 20/11/2013 (fl. 42).

 

Sem informação de reincidência, (fl.43), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz.

 

Ato contínuo a Auditoria Jurídica daquela Casa Julgadora, anexou aos autos, Cópia do Termo de Acordo nº 2009.000132, às fls. 47/48. Analisadas as peças processuais pelo julgador singular, este declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA,  fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). Descumprimento de regra disposta na legislação de regência do Estado da Paraíba, por parte da beneficiária repercutiu em recolhimento a menor do ICMS – Substituição Tributária.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário passa a ser de R$ 64.738,10, sendo R$ 32.369,05,  de ICMS e R$ 32.369,05,  de multa apor infração.

 

Cientificada da decisão da primeira instância, pela Notificação nº 0001337/2014, Aviso Postal, em 5/5/2014 (fl.57), mais uma vez a autuada não se manifestou nos autos.

 

Consta às fls.61/62, informação obtida do sistema ATF, que o crédito tributário foi quitado pelo REFIS.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

                            VOTO

 

Versam os autos sobre Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária (Saídas Internas), tendo em vista que o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária com imposto retido a menor, detectado nos meses de janeiro, abril a dezembro/2012, janeiro a maio/2013.

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.49/53, dos autos.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação da falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária (Saídas Interestaduais), tendo em vista que o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, repassou a menor ao erário estadual o imposto retido do contribuinte substituído quando da realização de operações com o produto Hidratante Corporal, destinados ao Estado da Paraíba.

 

A acusação imposta tem amparo no artigo 391, I, que abaixo transcrevo:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

I – industrial, comerciante, produtos, extrator, gerador inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05(Lei nº 7.334/03);

 

Depreende-se do dispositivo supracitado, a obrigatoriedade  do recolhimento do imposto efetivamente exigido, estando os produtos constantes da relação de fls. 19/25, da autoria da Fiscalização,  adstritos à sistemática de tributação da Substituição Tributária, caso em que lhes competiria à aplicação da MVA constante no Anexo 5 do RICMS/PB, sujeitos à sistemática normal de tributação, circunstância que requereria a aplicação da MVA prevista no Termo de Acordo nº 2009.000132, (fls.6/7), Cláusula Segunda, § 3º, firmado entre esta e a Secretaria de Estado da Receita.

 

Inicialmente, faz-se necessário observar que em qualquer circunstância, a recorrente é substituta tributária em relação aos produtos que comercializa neste Estado com destino a consumidores finais, através de seus revendedores autônomos, conforme se infere do Parágrafo 3º da Cláusula Segunda  do  Termo de Acordo,  que reza:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – A base de cálculo do imposto será o valor da operação por ela praticada, incluindo frete, seguro e demais despesas cobradas e debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), não sendo admitidos descontos condicionais ou não.

 

§ 3º Tratando-se  de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária constante do Anexo 05 do RICMS/PB ou com previsão em Convênios ou Protocolos, a base de cálculo do imposto será acrescido da respectiva TVA, caso esta seja superior ao percentual estipulado no caput desta cláusula.

 

 Pelo exposto, resta evidente que as operações realizadas pela recorrente, com destino a Paraíba, são reguladas por ambos os diplomas legais, mencionados na cláusula acima transcrita.

 

     Com esses fundamentos, mantenho a decisão singular para manter a exação fiscal relacionada ao ICMS/ST sobre as operações com o produto hidratante, ao tempo em que confirmo a redução da penalidade aplicada em cumprimento a Lei nº 10.008/13.

 

     No entanto, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pelo julgador a quo fora devidamente liquidada, com o benefício do REFIS, consoante consulta do sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, como prova o extrato apensado às fls. 61/62, dos autos.

         

     Em assim sendo, verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.

 

          Ex positis,

 

          VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2013-06, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A,  CCICMS nº 16.900.684-0,declarando devido o  crédito tributário no valor de R$ 64.738,10, (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 32.369,05 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), de ICMS, por infração ao art. 395 c/c art. 397, II e art. 399, II, “a” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 32.369,05 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “g” d Lei n 6.379/96.

 

                              Ressalvo que o crédito tributário  devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 59/62, dos autos.

 

 

                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016. 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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