Acórdão nº 206/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 092.371.2013-3
Acórdão nº 206/2016
Recurso /HIE/CRF-618/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: RODRIGUES CAFÈ LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
AUTUANTE: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO
RELATORA: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001081/2013-25, (fl.7), lavrado em 17/7/2013, contra a empresa RODRIGUES CAFÉ LTDA., CCICMS nº 16.168.252-9, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 16.908,98 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 8.454,49, (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.454,49 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 8.454,49, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001081/2013-25, às fl. 7, lavrado em 17/7/2013, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento da irregularidade assim denunciada.
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 25.363,47, sendo R$ 8.454,49, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 16.908,98, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às (fls.3/22) – Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Detalhamento da Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas, Detalhamento por Administradoras, Demonstrativo das Omissões de vendas e ICMS A Recolher – Operação Cartão de crédito, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada por Aviso Postal, em 26/7/2013, (fl.24), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 2/9/2013, (fl.25).
Sem informação de reincidência fiscal, (fl.26), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar criteriosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:
OMISSÕES DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUENCIA– PROCEDENCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 16.908,98, sendo R$ R$ 8.454,49, de ICMS e R$ 8.454,49, de multa por infração.
Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 024-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3/5/2014 (fl.40), dos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o Relatório.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de junho a dezembro/2010 e janeiro a março/2013.
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.29/33, dos autos.
Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Diante das considerações acima, procede a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria da Cons.ª Domenica Coutinho de Souza Furtado, decidindo pelo parcial provimento do Recurso Hierárquico nº 525/2014, conforme se constata no Acórdão nº 86/2016, cuja ementa transcrevo:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei 10.008/2013.
Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pelo julgador singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUIDOS |
VALORES DEVIDOS |
|||||
|
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
JUN/2010 |
192,08 |
384,16 |
0,00 |
192,08 |
192,08 |
192,08 |
384,16 |
JUL/2010 |
531,36 |
1.062,72 |
0,00 |
531,36 |
531,36 |
531,36 |
1.062,72 |
AGO/2010 |
557,16 |
1.114,32 |
0,00 |
557,16 |
557,16 |
557,16 |
1.114,32 |
SET/2010 |
655,43 |
1.310,86 |
0,00 |
655,43 |
655,43 |
655,43 |
1.310,86 |
OUT/2010 |
728,72 |
1.454,44 |
0,00 |
728,72 |
728,72 |
728,72 |
1.454,44 |
NOV/2010 |
703,85 |
1.407,70 |
0,00 |
703,85 |
703,85 |
703,85 |
1.407,70 |
DEZ/2010 |
746,59 |
1.493,18 |
0,00 |
746,59 |
746,59 |
746,59 |
1.493,18 |
JAN/2013 |
1.524,86 |
3.049,72 |
0,00 |
1.524,86 |
1.524,86 |
1.524,86 |
3.049,72 |
FEV/2013 |
1.152,01 |
2.304,02 |
0,00 |
1.152,01 |
1.152,01 |
1.152,01 |
2.304,02 |
MAR/2013 |
1.662,43 |
3.324,86 |
0,00 |
1.662,43 |
1.662,43 |
1.662,43 |
3.324,86 |
TOTAIS |
8.454,49 |
16.808,98 |
0,00 |
8.454,49 |
8.454,49 |
8.454,49 |
16.908,98 |
Ex positis,,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001081/2013-25, (fl.7), lavrado em 17/7/2013, contra a empresa RODRIGUES CAFÉ LTDA., CCICMS nº 16.168.252-9, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 16.908,98 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 8.454,49, (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.454,49 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 8.454,49, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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