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Acórdão nº 209/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 083.663.2013-8
Acórdão nº 209/2016
Recurso  /HIE/CRF-421/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MIRANDA  MOVEIS LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: GEORGE ANTONIO DE CARVALHO FALCAO
HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.#EMENTA DESCRIÇÃO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

            A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000918/2013-19 (fl.5), lavrado em 21/6/2013, contra o contribuinte MIRANDA MOVEIS LTDA., CCICMS nº 16.108.749-3, qualificado nos autos, que condenou-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 17.735,82 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.820,72 (oito mil, oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, inciso I; art. 160, inciso I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.915,10 (oito mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 8.631,96 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), pelas razões acima expendidas.


                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                  P.R.I.

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.      

 
                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                             Consª.  Relatora


                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
                                                       Assessora   Jurídica

 
R E L A T Ó R I O

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000918/2013-19, lavrado em 21/6/2013, (fl.5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagaemnto do imposto devido.(SIMPLES NACIONAL)”

Nota Explicativa

“null hill”

Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos

Arts. 158, I;, 160, I,, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprov p/Dec. 18.930/97,, c/fulcro nos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts 82º e 84º e Res. CGSN nº 094/2011

Penalidade Proposta/Diploma Legal – Dispositivos

Art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96”

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagaemnto do imposto devido.(SIMPLES NACIONAL)”

Nota Explicativa

“null hill”

Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos

Arts. 158, I;, 160, I,, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprov p/Dec. 18.930/97,, c/fulcro nos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts 82º e 84º e Res. CGSN nº 094/2011

Penalidade Proposta/Diploma Legal – Dispositivos

Art. 16, II da Res. Do CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011”

Pelos fatos acima descritos, foi lançado o crédito tributário no valor total de R$ 26.367,78, sendo R$ 8.820,72, de ICMS, e R$ 17.547,06, de multa por infração.

Instruem os autos, levantamento da Conta Mercadorias dos exercícios de 2008 e 2009, Planilha Das Notas Fiscais de Entradas Não Lançadas (Terceiros X Sintegra e Átomo X Sintegra) consignando coluna com valores de multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de 3 UFR, por documento fiscal, e Termo de Encerramento de Fiscalização.

Cientificado pessoalmente da autuação, em 28/5/2013 (fl.5), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 16/8/2013 (fl.12).

Sem registro de antecedentes fiscais em infração da mesma natureza, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, entendeu que o lançamento de ofício foi efetuado com as cautelas da lei, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, mantendo a multa de 150% para o primeiro período autuado (janeiro/2008), exarou sentença (fls.16/18) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo.

“REVELIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado. Cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 17.735,82, sendo R$ 8.820,72, de ICMS, e R$ 8.915,10, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente no montante de R$ 8.631,96, lançado a título de multa por infração.

Regularmente cientificado da sentença singular, através de Aviso de Recebimento dos Correios – AR nº JG 89393633 7 BR, em 7/4/2014 (fl.21), o contribuinte não se apresentou nos autos.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos exercícios autuados, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário/ Relatórios, constato, nesta data, relativamente ao presente PAT 0836632013-8 em análise, a Situação de Débito QUITADO em Operação PARCELADO REFIS, e no ATF/Cobrança /Parcelamentos, sob o Nº Req. Parcelamento nº 52234, a existência do Processo nº 0742132014-8, do Tipo de Parcelamento REFIS, com Status de Parcelamento PAGO, consignando o crédito tributário do ICMS lançado para os períodos de 1/2008, 5/2008, 7/2008, 9/2008, 10/2008, 12/2008, 1/2009, 2/2009, 7/2009, 8/2009, 9/2009, 10/2009, 11/2009 e 12/2009, nos termos da decisão singular às fls.16 a 18, conforme extrato às fls. 25 a 27, pelo que entendo que a providência do contribuinte importa reconhecimento da legitimidade da exação fiscal e a consequente extinção da lide.

Nesse sentido já decidira esta Egrégia Corte Fiscal, em julgamento de litígio de mesma natureza, quando da apreciação de voto da Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, que resultou no Acórdão nº 131/2004, nos termos abaixo ementado:

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto. Auto de Infração Procedente em Parte.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Acórdão nº 131/2004 – Decisão Unânime em 02-04-2004

Relatora: Consª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

Por essas razões, nos termos da decisão exarada pela instância monocrática, reputo parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário em análise.

Pelo exposto,

VOTO  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000918/2013-19 (fl.5), lavrado em 21/6/2013, contra o contribuinte MIRANDA MOVEIS LTDA., CCICMS nº 16.108.749-3, qualificado nos autos, que condenou-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 17.735,82 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.820,72 (oito mil, oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, inciso I; art. 160, inciso I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.915,10 (oito mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 8.631,96 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), pelas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016..

 

                                                                                                              DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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