Acórdão nº 211/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 089.871.2009-0
Acórdão nº 211/2016
Recurso /HIE/CRF-554/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: CASA DOS COLCHÕES LTDA EPP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação estadual.
Aplicada a legislação de regência das demais pessoas jurídicas.
Reduzida a multa em face de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2009-99, lavrado em 27/8/2009, contra a empresa CASA DOS COLCHÕES LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.061.411-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 120.603,40 (cento e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 60.301,70 (sessenta mil, trezentos e um reais e setenta centavos), de ICMS por infringência aos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006 e R$ 60.301,70 (sessenta mil, trezentos e um reais e setenta centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 111.617,92, sendo R$ 18.837,32, de ICMS, e R$ 92.780,60, de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2009-99, lavrado em 27/8/2009, contra a empresa CASA DOS COLCHÕES LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.061.411-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/10/2007 e 31/11/2008, denuncia:
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e 646 parágrafo único; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97; c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II, das Res. CGSN nºs 030/2008. Sendo apurado um crédito tributário de R$ 56.581,96, sendo R$ 20.592,57, de ICMS, e R$ 35.989,39, de multa por infração.
Cientificado, pessoalmente, da ação fiscal, em 3/9/2009, a autuada apresentou reclamação, em 5/10/2009 (fls. 60 a 74), com os seguintes argumentos:
Diz que não foram juntadas aos autos as planilhas das administradoras identificando a origem dos débitos, acarretando prejuízo à defesa, e que a planilha apresentada pela fiscalização contém divergência no confronto efetuado.
Insurge-se contra a penalidade aplicada, tachando-a de atentar contra os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
No fim, requer o acolhimento da impugnação para declarar a improcedência do auto de infração, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Em contestação, a fazendária, em atendimento a parte dos proclames da autuada, anexa o Detalhamento das operações de Crédito/Débito, fornecidas pelas operadoras, solicitando que seja concedido um novo prazo de defesa, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório (fls. 76 e 77),.
Cientificado, pessoalmente (fl. 78), para análise dos documentos juntados aos autos, o contribuinte não se manifestou no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias.
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 173), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a auditora jurídica do órgão baixou o processo em diligência para que fossem complementadas as alíquotas, na forma da legislação de regência (fls. 174 a 175).
Cumprida a medida saneadora, com lavratura de Termo de Infração Continuada (fls. 180 a 181), a autuada foi cientificada, por via postal, para apresentar defesa, em 8/6/2011, conforme AR (fls. 184).
Conclusos, os autos (fl. 189), estes retornaram à GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues de Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 121.124,27, sendo R$ 40.424,54, de ICMS e 80.699,73,de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 187 a 795).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 14/11/2013 (fl. 196), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Em contrarrazoado, a autuante manifesta discordância com os ajustes efetuados pelo julgador singular (fls. 201 a 202).
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2009-99, lavrado em 27/8/2009, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
AUTO DE INFRAÇÃO |
20.592,57 |
35.989,39 |
56.581,96 |
TERMO DE INFRAÇÃO CONTINUADA |
58.546,45 |
117.092,90 |
175.639,35 |
Total |
79.139,02 |
153.082,29 |
232.221,31 |
Em primeiro lugar, cabe observar que foram juntados aos autos os documentos comprobatórios apontados na reclamação, com abertura de novo prazo para análise, sem que houvesse qualquer manifestação da autuada, caindo por terra os argumentos de cerceamento de defesa.
Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
No caso em comento, a fiscalização confrontou as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e as declarações prestadas pelo contribuinte (fl. 79 a 168), tendo autuado o contribuinte, nos períodos descritos no auto de infração, conforme planilha (fls.06).
No entanto, sendo o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2008, a fiscalização aplicou as alíquotas do referido regime.
Contudo, nas operações desacobertadas de documento fiscal, a legislação do Simples Nacional remete à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece o artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).
Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrita:
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )
II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )
§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).
Portanto, observado o disposto no artigo acima, caberia a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) e da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, sobre as diferenças encontradas no período de janeiro a novembro de 2008.
Ressalte-se que estes valores foram corretamente reconstituídos através de lançamento complementar efetuado no Termo de Infração Continuada (fls. 180 a 181).
No entanto, alguns ajustes deverão ser efetuados em virtude de não terem sido considerados os valores das saídas através de talões, como observado pela auditora, Ana Maria Borges de Miranda, em contrarrazoado (fl. 201e 202).
Por fim, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/13, cabe a redução da penalidade aos novos patamares previstos no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
Dessa forma, efetuados os ajustes e adequando a penalidade aos novos percentuais, fica o crédito tributário assim constituído:
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2009-99, lavrado em 27/8/2009, contra a empresa CASA DOS COLCHÕES LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.061.411-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 120.603,40 (cento e vinte mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 60.301,70 (sessenta mil, trezentos e um reais e setenta centavos), de ICMS por infringência aos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006 e R$ 60.301,70 (sessenta mil, trezentos e um reais e setenta centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 111.617,92, sendo R$ 18.837,32, de ICMS, e R$ 92.780,60, de multa por infração.
Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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