Acórdão nº 216/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 005.063.2011-1
Recurso /VOL/CRF-371/2012
RECORRENTE: CECIDA CERÂMICA SANTA CECÍLIA LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
ADVOGADO:ORLANDO BONIFÁCIO DE ASSIS (SUST. ORAL).
AUTUANTE: SILAS RIBEIRO TORRES.
RELATOR: CONSº PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL MAIOR QUE NA CONTÁBIL. PAGAMENTO EXTRACAIXA. SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA DECORRENTE DE LEI NOVA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Valores tomados incorretamente acarretaram a sucumbência do crédito tributário relativo às infrações de omissões de saídas apuradas nas infrações de Entradas na escrita fiscal maior que na contábil e pagamento extra caixa.
A constatação de lançamentos efetuados na contabilidade, em valores superiores às saídas registradas na escrita fiscal, denota a ocorrência de saídas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido.
Aplicada redução na multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2011-10, lavrado em 17/1/2011, contra a empresa CECIDA CERÂMICA SANTA CECÍLIA LTDA., inscrição estadual nº 16.056.425-5, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 205,10 (duzentos e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 136,73 (cento e trinta e seis reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 101, 102, 106 c/c 60, I e III, 277; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II “b”, da Lei nº. 6.379/1996.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 3.365,616,24, sendo R$ 1.121.849,29, de ICMS e R$ 2.243.766,95, referente à multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de julho de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2011-10, lavrado em 17/1/2011, contra a empresa CECIDA CERÂMICA SANTA CECÍLIA LTDA., inscrição estadual nº 16.056.425-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2006 e 31/12/2009, denuncia as seguintes infrações:
- Entradas na escrita fiscal maior que na contábil >> Aquisição de mercadorias com recursos provenientes de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
Nota Explicativa:
COMPARATIVO FISCAL-CONTÁBIL
- PAGAMENTO EXTRACAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
Nota Explicativa:
PAGAMENTO EXTRA-CAIXA.
- Saídas na escrita contábil maior que na fiscal (Considerando a existência de nota fiscal de venda) >> Falta de recolhimento do ICMS ante o não registro de operações de saídas na escrita fiscal. Já observado o saldo do Conta Corrente do contribuinte.
Nota Explicativa:
VENDAS MAIORES NA CONTABILIDADE
Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro 646; artigos 101, 102 e 106 c/c artigo 60, I e III e artigo 277, todos do RICMS/PB, sendo proposta a penalidade prevista no artigo 82, V, “f” e 82, II, “b”; da Lei nº. 6.379/1996.
O crédito tributário apurado foi de R$ 3.365.821,33, sendo R$ 1.121.986,02, de ICMS, e R$ 2.243.835,31, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, em 19/1/2011, a autuada apresentou impugnação, em 18/2/2011, conforme fls. 383-389.
Na sua defesa, pugna, em preliminar, pela nulidade do auto de infração, sob fundamento de que a metodologia utilizada não deve ser aplicada à atividade industrial e que o autuante cometeu lapsos ao inserir valores no demonstrativo.
Prosseguindo, afirma que movimenta quatro contas bancárias, efetuando transferências DOC/TED, uso de cheque especial, pagamento de duplicatas, impostos, além de despesas bancárias, IOF, CPMF, sendo que o autuante levantou equivocadamente que todos os débitos bancários seriam depósitos oriundos do Caixa e todos os créditos bancários seriam retorno para a conta Caixa.
No mérito, alega que a técnica utilizada foi inadequada por não exprimir a realidade contábil da empresa, ao tomar valores em duplicidade, como nos pagamentos realizados na Conta Caixa, onde foram inclusos os depósitos já configurados como saídas de numerários.
Também, foram desconsiderados os saldos credores, que são empréstimos para fazer frente às obrigações da empresa.
Por fim, requer a nulidade do Auto de Infração.
Por sua vez o autuante opôs contestação, nos termos das fls. 450 a 404.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 550), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme fls. 552-558.
Cientificada pessoalmente da decisão de primeira instância, em 8/5/2012 (fl. 559), a autuada, através de advogado, apresentou recurso voluntário, em 6/6/2012 (fls. 562-578).
No seu recurso, descreve um resumo dos fatos, onde ressalta que sua atividade é de natureza industrial, cuja matéria prima é a argila existente na sede onde funciona o processo produtivo.
No tocante à primeira acusação, combate o procedimento fiscal, declarando a inexistência de qualquer diferença entre a escrita fiscal e contábil. Para isso apresenta planilha (fl. 565), onde se observa divergências nos períodos de abril/2006, no valor de R$ 350,01, outubro/2006, no valor de R$ 650,00, e dezembro/2006, no valor de R$ 159,00.
Justifica que tais desconformidades estão devidamente esclarecidas nas Notas Explicativas 01 e 02, que são decorrentes, respectivamente, da Nota Fiscal nº 01155, devidamente demonstrada no livro Razão (fl. 00170), Nota Fiscal nº 070432, demonstrada no livro Razão (fl. 00184) e Nota Fiscal nº 03282, demonstrada no livro Razão (fl. 00184).
Ressalta que não é qualquer diferença encontrada no método que possibilita o ajuste fiscal e a sua consequente cobrança, pois seria necessário que a referida diferença fosse diluída no processo produtivo – CPV.
Destaca ainda a ocorrência de “bis in idem” entre o resultado do comparativo Fiscal/Contábil e o levantamento da Conta Caixa.
Quanto à segunda acusação, à qual se refere o levantamento da Conta Caixa, a recorrente afirma que a fiscalização considerou valores superiores aos pagamentos efetuados, sendo a diferença encontrada atribuída a depósitos efetuados em bancos. Assim, no mês de janeiro de 2006, alega que os pagamentos efetuados totalizaram R$ 53.579,94, e que foram realizados depósitos em Bancos a partir do Caixa, no valor de R$ 135.406,59, totalizando as saídas do Caixa R$ 188.986,53.
No tocante à terceira acusação, referente a saídas na escrita contábil maiores que na fiscal, diz que foram lançadas por equívoco na escrita contábil, pois se tratam de operações onde não há a incidência do ICMS.
Assim, a Nota Fiscal nº 025907, de 29/5/07, no valor de R$ 450,00, se trata de remessa para conserto de máquinas e equipamentos ou material de consumo, enquanto a Nota Fiscal nº 028077, de 25/8/08, no valor de R$ 354,30, acoberta uma operação de devolução de mercadoria, onde foi utilizada a mesma alíquota da Nota Fiscal de aquisição, complementando o ciclo de desfazimento da operação.
Adita que também a multa, proposta nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/97, não encontra correspondência com o fato descrito na exordial.
Mais adiante, afirma que houve rejeição da instância singular ao pedido de nulidade em decorrência da utilização inadequada do dispositivo de aferição fiscal.
Por fim, pugna pelo provimento do Recurso, para modificar a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração.
Por sua vez, o autuante apresentou suas contrarrazões (fls. 751-756), com os seguintes argumentos:
Que os demonstrativos elaborados pela autuada representam a lógica argumentativa dela, mas desvirtuam a lógica contábil por lançar na conta de Custos a contrapartida dos valores referentes às compras efetuadas, quando o correto seria lançá-los na conta Caixa ou Fornecedores.
Que os valores apurados no levantamento fiscal/contábil se referem à diferença entre os valores referentes às compras de cada exercício, lançados na escrita contábil e na fiscal, denotando a existência de pagamentos extracaixa, em virtude do saldo devedor apresentado na conta Caixa ser superior ao real.
Que a recorrente apresenta como argumentação os saldos da conta Caixa, esquecendo-se de salientar que a empresa utiliza a conta Caixa combinada com a conta Bancos.
Que os depósitos, apontados no demonstrativo III, demonstram diferenças no auto de infração, correspondentes a depósitos em Bancos, referentes a saídas do Caixa ou vendas não contabilizadas (fl. 9). A recorrente, equivocadamente, argumenta que a fiscalização considera como despesas tais transferências.
Que não há lógica na argumentação da recorrente sobre o sinal de temeridade quanto ao procedimento fiscal.
Que a recorrente argumenta que as notas fiscais estão lançadas na sua escrita fiscal, no entanto o comparativo fiscal contábil aponta que as saídas registradas na contabilidade apresentaram valor maior do que os valores lançados na escrita fiscal.
Conclui que a recorrente apresenta os mesmos argumentos de defesa, requerendo a alteração da decisão singular.
Remetidos os autos a esta Casa, estes foram distribuídos ao Conselheiro, Roberto Farias, que expediu diligência, conforme fls. 872 a 873.
Juntado ao processo pedido de sustentação oral, conforme fls. 870 e 871.
Cumprida a diligência (fls. 876 a 877), os autos retornaram a este Colegiado, onde foram, a mim, redistribuídos.
Foram juntados aos autos documentação pertinente à procuração particular, outorgada a Srª Jaqueline Duarte Bonifácio Costa, CRC/PB nº 8185/0, fl. 938, bem como cópias do Livro Razão e extratos bancários às fls. 928 a 1.547.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o Recurso Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2011-10, lavrado em 17/1/2011, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
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=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
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Entradas na Escrita Fiscal Maior que na Contábil |
129.859,39 |
259.718,78 |
389.578,17 |
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Pagamento Extra Caixa |
991.989,90 |
1.983.979,80 |
2.975.969,70 |
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Saídas na Escrita Contábil Maior que na Fiscal |
136,73 |
136,73 |
273,46 |
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TOTAIS |
1.121.986,02 |
2.243.835,31 |
3.365.821,33 |
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Sem preliminares a analisar, passemos ao mérito da contenda.
ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL MAIOR QUE NA CONTÁBIL
Na primeira acusação, a fiscalização, através de levantamento fiscal-contábil, encontrou diferença tributária, nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, ao confrontar os valores das compras mensais registrados nos livros fiscais - Registro de Entradas (fl. 8), com aqueles correspondentes lançados na contabilidade - Conta Fornecedores, conforme planilhas (fls. 10, 105, 210, 290) e cópia do livro Diário, de cada exercício (fls. 20-47, 115-142, 211-237, 30-327).
Como se sabe, a simples constatação de valores registrados na escrita fiscal maiores do que na contábil denota aquisições de mercadorias com recursos extra Caixa, uma vez que o dispêndio realizado com essas operações não espelha uma real saída de recursos do Caixa da empresa, autorizando a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Como se observa, a falta do registro dessas notas fiscais na contabilidade impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.
No caso em análise, a fiscalização confrontou, mês a mês, os valores lançados na escrita fiscal, com os registros efetuados na Conta Fornecedores, argumentando que foram lançados, como custos da empresa (fl. 22), os valores de R$ 16.313,44, correspondendo ao pagamento da energia elétrica, e de R$ 400,00, referente a pagamento de Nota Fiscal de aquisição, sem, contudo, referenciar qualquer lançamento no Caixa.
Tomando o exemplo do mês de janeiro de 2006, verifica-se que, realmente, a empresa registrou na sua contabilidade (Conta Fornecedores) o valor de R$ 30.638,86, relativo às compras a prazo do período (fl. 21/verso), enquanto os valores registrados nos livros fiscais (Registro de Entradas), correspondentes às compras do período, totalizaram R$ 47.744,15, perfazendo uma diferença tributável de R$ 17.105,29 (fl. 10).
No entanto, examinando as peças processuais, verifica-se que a fiscalização não observou os lançamentos efetuados no Caixa da empresa, onde se pode constatar que foram efetuados registros contábeis, a crédito do Caixa, relativos às Notas Fiscais de nº 1.790, no valor de R$ 61,85 (fl. 608), nº 544.507, no valor de R$ 330,00 (fl. 611), nº 120.212, no valor de R$ 16.313,44 (fl. 612) e nº 23.384, no valor de R$ 400,00 (fl. 622), que totalizam o valor de R$ 17.105,29 (fls. 461-465), correspondentes às compras a vista da empresa.
Assim, somados os valores lançados na Conta Fornecedores, no montante de R$ 30.468,85, com os valores registrados no Caixa, no total de R$ 17.105,29, alcança-se a importância registrada nos livros fiscais, que foi de R$ 47.574,14, tornando sem efeito o lançamento fiscal, por não restar valores a exigir.
Dessa forma, em divergência à decisão singular, considero improcedente a acusação.
PAGAMENTO EXTRACAIXA
Na segunda acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por Pagamento Extra Caixa, em virtude de ter apurado que os recursos que adentraram o Caixa da empresa foram insuficientes para fazer frente às saídas efetuadas, conforme demonstrativo (fl. 09).
Como se sabe, a diferença apurada, referente a estouro de Caixa, evidencia que foram efetuados pagamentos com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, conforme estabelece o art. 646, do RICMS/PB, transcrito anteriormente.
No caso dos autos, a auditoria partiu das disponibilidades existentes em Caixa e Bancos, conforme os valores escriturados na contabilidade da empresa.
Para melhor entendimento reproduzimos os valores escriturados no mês de janeiro de 2006, conforme informações constantes do balancete analítico de janeiro de 2006 (fl. 21):
Com base nessas informações, o autuante equacionou os valores existentes em Caixa e Bancos, no valor de R$ 46.377,34, as vendas a vista, no valor de R$ 110.568,00 (fl. 08), os depósitos bancários, no valor de R$ 135.406,59, as saídas de Banco, no valor de R$ 164.518,25 e Caixa, no valor de R$ 188.986,53, e encontrou uma diferença de R$ 2.929,58, conforme planilha abaixo:
Examinando a planilha elaborada pela fiscalização, verifica-se que foi computado um valor de R$ 164.518,25, referente às movimentações de Bancos para Caixa, no entanto,os registros contábeis da empresa (fls. 461-464) atestam que esse valor foi de apenas R$ 112.135,23.
CAIXA |
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ENTRADAS |
SAÍDAS |
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Vendas A Vista |
110.568,00 |
Depósitos |
135.406,59 |
Banco p/ Caixa |
112.135,23 |
Pagtos a Vista |
53.579,94 |
Total |
222.703,23 |
Total |
188.986,53 |
Tal fato, também, pode ser comprovado através dos extratos bancários da empresa (fls. 48 a 200), onde, no mês de janeiro de 2006, o valor total debitado nas contas bancárias da empresa importou em R$ 164.518,25, sendo R$ 112.135,23, referente a cheques emitidos com repercussão no Caixa e R$ 52.383,02, referentes a débitos não lançados no Caixa.
Ademais, foram computados pagamentos, no valor de R$ 188.986,53, no entanto, os mesmos registros contábeis comprovam que esse valor se refere ao total de saídas do Caixa, onde, R$ 135.406,59 se refere aos depósitos bancários (movimentação de Caixa para Bancos), e R$ 52.383,02, a pagamentos à vista.
Procedendo aos ajustes, temos a seguinte situação nas contas Caixa e Bancos:
Como se observa, não há diferenças a considerar nas contas Caixa e Bancos, por outro lado, se verifica que a empresa realizou pagamentos na ordem de R$ 52.383,02, com recursos existentes na conta Bancos, sem que esses valores transitassem pelo Caixa, o que suscitaria a figura do Pagamento Extra Caixa.
Entretanto, é notório que os recursos carreados para Bancos são originários do Caixa da empresa e de cheque especial, o que faz desmoronar a acusação de que esses recursos são decorrentes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Como se observa, a metodologia empregada pelo autuante, que também se evidencia nos demais exercícios, contém várias impropriedades, pois considera como transferências de Banco para Caixa todas as saídas de Banco, quando parte dessas saídas (R$ 52.383,02) se referem a pagamentos efetuados diretamente por meio de bancos, sem passar pelo Caixa.
Da mesma forma, os depósitos bancários estão computados em duplicidade, tanto como saídas de Caixa para Bancos (R$ 135.406,59), como em forma de parcela dos pagamentos efetuados, onde estão inclusos os pagamentos a vista e os referidos depósitos (R$ 188.986,53 = R$ 135.406,59 + R$ 53.579,94).
Portanto, considerando que a equação elaborada pelo autuante deixou de observar com maior perspicácia os valores escriturados na contabilidade e nos extratos bancários da empresa, declaro improcedente a acusação por falta de liquidez e certeza do crédito tributário nela levantado.
SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA FISCAL
Nesta denúncia, o contribuinte foi autuado por deixar de registrar, na sua escrita fiscal, livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, as Notas Fiscais de nº 025907, de 29/5/2007, no valor de R$ 450,00, que se refere a remessa para conserto de máquinas e equipamentos ou material de consumo e de nº 028077, de 25/8/2008, no valor de R$ 354,30, que acobertou uma operação de devolução de mercadoria, onde foi utilizada a mesma alíquota da Nota Fiscal de aquisição, complementando o ciclo de desfazimento da operação.
Com efeito, não basta, ao contribuinte, emitir a correspondente Nota Fiscal, por ocasião das saídas de mercadorias do estabelecimento, também é necessário que faça a devida apuração do quantum debeatur, através do lançamento dessas notas fiscais nos livros próprios, ao final de cada período de apuração, nos termos estabelecidos no art. 60, do RICMS/PB, como se segue:
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Como se observa, a falta do registro das operações nos livros fiscais acarretou a redução da base de cálculo do ICMS, sujeitando o contribuinte à exigência fiscal, em virtude de ter recolhido o imposto em valor inferior ao devido.
No tocante às alegações da recorrente de que a Nota Fiscal nº 025907, emitida em 29/5/2007, no valor de R$ 450,00, acobertou uma operação de remessa para conserto de máquinas e equipamentos ou material de consumo, sob o CFOP 5.915 (fl. 569), entendendo não haver prejuízo ao erário, por se tratar de operação sem tributação pelo ICMS.
A priori, entendemos que as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo não configuram casos de incidência do ICMS, por não se verificar uma real transferência de propriedade, tratando-se de casos de simples deslocamento de produtos entre o estabelecimento do contribuinte e o local do conserto.
No entanto, no intuito de evitar a evasão fiscal, a legislação fixou um prazo, de 180 (cento e oitenta) dias, para o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, como estabelecido no artigo 4º, do RICMS/PB, verbis:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(..)
XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;
(...)
§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
No caso, a autuada não apresentou documentos que comprovassem o retorno dos bens enviados para suposto conserto, impossibilitando, nos termos da legislação em vigor, de se estabelecer tal operação como sendo de remessa para conserto ou reparo, restando configurada a incidência do ICMS, por ocasião da saída do estabelecimento do contribuinte.
Da mesma forma, a operação acobertada pela Nota Fiscal nº 028077, de 25/8/2008, no valor de R$ 354,30, também está sujeita à incidência do imposto, em que pese a recorrente afirmar que se trata de devolução de mercadoria, onde foi utilizada a mesma alíquota da Nota Fiscal de aquisição, complementando o ciclo de desfazimento da operação.
Ora, como bem se expressou a recorrente, a emissão da referida Nota Fiscal levou em consideração o destaque do imposto, com utilização da mesma alíquota aplicada na operação de aquisição, portanto, como forma de compensar o crédito apropriado na entrada, deveria o contribuinte levar a débito o imposto resultante da devolução das mercadorias, através do devido registro da operação nos livros Registro de Saídas e Apuração do ICMS.
Logo, considero correto o procedimento da fiscalização, em virtude da falta de registro desses documentos nos livros fiscais próprios, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, por supressão da base de cálculo do imposto.
Note-se que o autuante agiu corretamente ao aplicar a multa descrita no art. 82, II, “b”, já que a constatação de saídas na escrita contábil maior do que na fiscal, denota a falta de lançamento das notas fiscais emitidas, ou no mínimo a falta de recolhimento do imposto, por lançamento a menor.
REDUÇÃO DA MULTA
Por fim, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 10.008, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) os valores das multas do artigo 82, da Lei n° 6.379/96, não podemos nos eximir de aplicar o novo percentual constante da nova redação dada ao artigo 82, II, “b”, abaixo transcrito:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
Dessa forma, considerando os novos percentuais de multa decorrentes da Lei n° 6.379/96, corrijo os valores referentes às multas aplicadas para declarar devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a decisão singular, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2011-10, lavrado em 17/1/2011, contra a empresa CECIDA CERÂMICA SANTA CECÍLIA LTDA., inscrição estadual nº 16.056.425-5, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 205,10 (duzentos e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 136,73 (cento e trinta e seis reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 101, 102, 106 c/c 60, I e III, 277; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II “b”, da Lei nº. 6.379/1996.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 3.365,616,24, sendo R$ 1.121.849,29, de ICMS e R$ 2.243.766,95, referente à multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de julho de 2016.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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