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Acórdão nº 217/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 044.936.2016-1
Recurso /AGR/CRF-159/2016
AGRAVANTE: MASTER IMAGEM COM. DE MAQ. E APAREL. ELET. LTDA.
AGRAVADA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE: SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar o seu curso, em especial os prazos e requisitos previstos na legislação. A interposição da peça reclamatória fora do prazo legal da ciência do Auto de Infração impõe o não conhecimento da impugnação, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de ter sua defesa apreciada em primeiro grau administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Guarabira, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000399/2016-31, lavrado em 12/4/2016 contra a empresa MASTER IMAGEM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.148.016-0,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. 

 
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                

                                  P.R.I.

 


                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de julho  de  2016.     

                                

 

                                                                  Petrônio Rodrigues Lima

                                                                                              Cons.  Relator

            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,   GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 
                                                       Assessora   Jurídica

 

Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 61 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Decreto nº 36.581/16), pela empresa MASTER IMAGEM COM DE MAQ E APAREL LTDA., contra o ato administrativo emanado pela COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA, que determinou o arquivamento de sua peça de Reclamação, em virtude de sua intempestividade, consoante a Notificação expedida em 20/5/2016 (fl. 13).

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para recontagem do prazo relativo à interposição de sua defesa, que tinha como objetivo atacar o Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00000399/2016-31, lavrado em 12/4/2016, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS REGISTROS PRÓPRIOS CONFORME PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ESCRITA FISCAL. (sic).

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, e  160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 44.678,66, sendo R$ 22.339,33 de ICMS, e R$ 22.339,33, referente à multa por infração.

 

Cientificada pessoalmente, da ação fiscal em 13/4/2016, na peça vestibular (fl. 3), a autuada foi considerada revel, consoante Termo de Revelia, lavrado pela repartição fiscal (fl. 12), apresentando a justificativa de que o contribuinte não apresentou Impugnação nem efetuou o pagamento e/ou parcelamento do crédito tributário.

 

Notificada do Termo de Revelia, a autuada apresentou Recurso de Agravo, em 2/6/2016, onde, após tecer comentários sobre a tempestividade do presente recurso, alega que o Auto de Infração teria sido lavrado em 12/4/2016, às 10:15:35, e, conforme consta dos bancos de dados da Fazenda Estadual, teria sido notificado da ação fiscal em 23/4/2016. 

 

Que se perceberia o equívoco do chefe da repartição fiscal, no tocante à tempestividade, por considerar que a empresa apresentou reclamação em 20/5/2016, dentro do prazo regulamentar.

 

Concluindo, requer que seja conhecido o recurso, em vista do preenchimento dos requisitos, para que sejam concedidos seus efeitos.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, foram, os autos, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                                                                  V O T O




Em exame o Recurso de Agravo interposto contra despacho da Coletoria Estadual de Guarabira que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte, protocolado, em 20/5/2016, por considerá-la intempestiva.

 

O Recurso de Agravo encontra respaldo no art. 61 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/16, que, assim, prevê:

 

Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

Considere-se o presente recurso como tempestivo, tendo em vista que foi apresentado em 2/6/2016 (fls. 15), portanto dentro do prazo previsto no artigo 61 supramencionado, considerando que a agravante tomou conhecimento do despacho que determinou o arquivamento do Recurso Voluntário, em 24/5/2016 (fl. 13).

 

 Cabe ressaltar, conforme determinado pelo art. 61, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equivoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte interponha sua defesa ou recurso, estabelecendo prazo de tempestividade da referida impugnação.

 

Neste sentido, a nossa legislação prevê que o sujeito passivo apresente Reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, conforme dispõe o art. 67 da Lei 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

No caso dos autos, a autuada, tendo tomado conhecimento da lavratura do Auto de Infração em epígrafe, de forma pessoal, em 13/4/2016 (fl. 03), veio a protocolar a Reclamação, em 20/5/2016 (fl. 14), portanto, após o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, especificado no artigo supramencionado.

 

Logo, não se confirmam as afirmações da agravante (fl. 17) de que teria sido notificada da ação fiscal, em 12/4/2016, e obtido a ciência da ação fiscal em 23/4/2016. 

 

Dessa forma, sem acolher as alegações da agravante, consideramos correto o despacho da Repartição preparadora que determinou o arquivamento da peça reclamatória do contribuinte em face da intempestividade comprovada, ficando o sujeito passivo submetido aos efeitos do instituto processual da preclusão, tornando-se revel e perdendo o direito de ver examinada sua defesa na primeira instância administrativa.

  

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Guarabira, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000399/2016-31, lavrado em 12/4/2016 contra a empresa MASTER IMAGEM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.148.016-0,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.  

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 8 de julho de 2016.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA

Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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