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Acórdão nº 218/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 127.759.2012-8
Recurso /HIE/ CRF-623/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: TOP LINE COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA EPP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
AUTUANTE: IVÕNIA DE LOURDES LUCENA LINS
RELATORA: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ajustes efetuados na penalidade em cumprimento a legislação de regência.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002679/2012-50, (fl.3), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa TOP LINE COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA EPP, CCICMS nº 16.104.588-0, qualificada nos autos, alterando o crédito tributário para o montante de R$ 7.507,04 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), sendo R$ 3.753,52 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 3.753,52 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.731,02, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 


                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                  P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de julho  de  2016.     

      
 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira

                                                                                              Consª.  Relatora

      
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

 

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002679/2012-50, às fl.3/4, lavrado em 30/10/2012, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento da irregularidade assim denunciada.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

NOTA EXPLICATIVA O levantamento do crédito tributário observou a consulta de contribuintes omissos/inadimplentes do tipo cartão de crédito, conforme orientado para realização da operação cartão de crédito.

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

NOTA EXPLICATIVA O levantamento do crédito tributário observou a consulta de contribuintes omissos/inadimplentes do tipo cartão de crédito, conforme orientado para realização da operação cartão de crédito.

 

Segundo o entendimento acima, a autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 11.238016, sendo R$ 3.753,52, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10º da Res CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res. nº 094/2011 e R$ 7.484,54, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/9/96 e art. 87 das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/26) – Demonstrativo Apuração do Crédito Tributário, Detalhamento da Apuração do o Crédito Tributário, Detalhamento da Consolidação Vendas ECF X TEF XGIM, Consulta de contribuintes Omissos/Inadimplentes.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 27/11/2012 (fl.28), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 9/1/2013 (fl.29).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fl.30), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência, consoante documento à fl.32, dos autos.

 

Cumprindo a diligência, a autuante veio, à fl. 35, informar não ser possível cumprir a diligência solicitada pelo Órgão Julgador, haja vista a revogação da Portaria nº 178/GSER, pela Portaria nº 073/GSER, de 21/3/2013.

 

Retornando àquela Casa Julgadora, estes foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 7.529,55, sendo R$ R$ 3.753,52, de ICMS e R$ 3.776,036, de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 024-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3/5/2014.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de janeiro a abril, junho a dezembro/2009 e janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro/2010.

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.39/42, dos autos.

 

Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g.n).

Com efeito, nesses casos, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto. No entanto, não foi lançado no prazo regulamentar o imposto relativo à diferença do ICMS devido para complementação da alíquota, referente ao mês de janeiro/2009 e não mais poderia fazê-lo, já que estaria atingido pelo instituto da decadência, previsto no art.173, I do C.T.N.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Relatora Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 146/2014, conforme se constata no Acórdão nº 175/2015, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS.  MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  Alteração efetuada na decisão do julgador singular, para aplicação da multa recidiva.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

                                  Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de correção da penalidade aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, razão pela qual essa relatoria corrige o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

PERIODO

           AUTO DE INFRAÇÃO

CRÉDITO EXCLUÍDO

                CRÉDITO DEVIDO

02/2009

170,67

341,34

512,01

0,00

170,67

170,67

170,67

341,34

03/2009

338,96

677,92

1.016,88

0,00

338,96

338,96

338,96

677,92

04/2009

778,46

1.556,92

2.335,38

0,00

778,46

778,46

778,46

1.556,92

06/2009

203,64

407,28

610,92

0,00

203,64

203,64

203,64

407,28

07/2009

163,18

326,36

489,54

0,00

163,18

163,18

163,18

326,36

08/2009

709,03

1.418,06

2.127,09

0,00

709,03

709,03

709,03

1.418,06

09/2009

38,67

77,34

116,01

0,00

38,67

38,67

38,67

77,34

10/2009

70,26

140,52

210,78

0,00

70,26

70,26

70,26

140,52

11/2009

347,29

694,58

1.041,87

0,00

347,29

347,29

347,29

694,58

12/2009

259,42

518,84

778,26

0,00

259,42

259,42

259,42

518,84

01/2010

328,78

657,56

996,34

0,00

328,78

328,78

328,78

657,56

02/2010

93,48

186,96

280,44

0,00

93,48

93,48

93,48

186,96

04/2010

166,77

333,54

500,31

0,00

166,77

166,77

166,77

333,54

08/2010

17,24

34,48

51,72

0,00

17,24

17,24

17,24

34,48

09/2010

22,66

45,32

67,98

0,00

22,66

22,66

22,66

45,32

01/2009

45,01

67,52

112,53

0,00

22,51

45,01

45,01

90,02

TOTAIS

3.753,52

7.484,54

11.238,06

0,00

3.731,02

3.753,52

3.753,52

7.507,04

 

 

Ex positis,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002679/2012-50, (fl.3), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa TOP LINE COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA EPP, CCICMS nº 16.104.588-0, qualificada nos autos, alterando o crédito tributário para o montante de R$ 7.507,04 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), sendo R$ 3.753,52 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 3.753,52 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.731,02, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de julho de 2016..

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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