Acórdão nº 221/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 016.844.2016-4
Acórdão nº 221/2016
Recurso /AGR/CRF-162/2016
AGRAVANTE: PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A IND E COMERCIO.
AGRAVADA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: HÉLIO JOSÉ DA SIVEIRA FONTES
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar o seu curso, em especial os prazos e requisitos previstos na legislação. A interposição da peça reclamatória, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração, impõe o não conhecimento da impugnação, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de ter sua defesa apreciada em primeiro grau administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação Fiscal apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000108/2016-05, lavrado em 15/2/2016, contra a empresa PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.999.646-8,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de julho de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 127 da Lei nº 6.379/96, pela empresa PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrição nº 16.999.646-8, contra o despacho administrativo (fl. 76), emanado pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, informando da intempestividade de sua defesa.
A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para recontagem do prazo relativo à interposição de reclamação, que tinha como objetivo atacar o Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00000108/2016-05, lavrado em 15/2/2016, o qual trazia em si a seguinte denúncia:
FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS Substituição Tributária.
Nota Explicativa:
INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DO ICMS-ST DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVAS AO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2013 A 31 DE DEZEMBRO DE 2015, CONFORME DEMONSTRADO NAS PLANILHAS ANEXAS. ACRESCENTE-SE AOS ARTIGOS DADOS POR INFRINGIDOS OS SEGUINTES:
ARTIGOS 1º, V, C/C § 1º, III E IV; 8º, 11, 13, 15 E 16, TODOS DO DECRETO Nº 35.348/2014; ARTIGOS 1º E 11-A DO DECRETO 17.463/1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E ARTIGO Nº 14, X C/C § 3º DO RICMS/PB APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97; ARTIGO 12, XII E ARTIGO 13, VIII C/C § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 E ARTIGO 155, § 2º, X, “B” C/C § 4º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Foram dados como infringidos os artigos 390 e 391, ambos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 101.386,12, sendo R$ 50.693,06, de ICMS, e R$ 50.693,06, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, em 15/3/2016, por via postal, conforme AR (fl. 26), a autuada apresentou sua defesa, em 15/4/2016 (fls. 30 a 41), sendo notificada, em 5/5/2016 (fl. 205), a apresentar recurso de agravo em virtude da intempestividade da defesa.
Com a apresentação do Recurso de Agravo, em 17/5/2016 (fls. 166 a 174), vem a alegar os seguintes pontos:
Após um breve relato dos fatos, afirma que foi notificada da intempestividade da Impugnação apresentada, em 5/5/2016, e que realizou o protocolo, perante a Secretaria de Estado da Receita, em 15/4/2016.
Em seguida, declara que tomou ciência da ação fiscal, em 16/3/2006 (Doc. 03 - fl. 191), e que protocolou sua Reclamação em 15/4/2016 (Doc. 04 – fl. 195), data em que se encerraria o prazo para a realização da defesa.
Prosseguindo, diz que a repartição fiscal considerou como prova a informação constante do site dos Correios que o documento nº JO46512429BR foi entregue no dia 15/3/2016, no entanto, ressalta que o art. 11, II, da Lei nº 10.094/2010, prevê que a intimação por via postal se dê, com prova de recebimento.
Assim, desenvolve sua linha de defesa sob o prisma de que a simples informação em site dos Correios não constitui prova de que a ciência teve efetividade, argumentando que sem a prova do AR – Aviso de Recebimento, não se tem a certeza de que a notificação foi realizada.
Por fim, requer o provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja determinado o cancelamento da Revelia e a consequente apreciação da Impugnação apresentada.
Remetidos a esta Corte Julgadora, foram, os autos, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O |
Em exame o Recurso de Agravo interposto contra despacho da Recebedoria de Rendas de João Pessoa que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte, protocolada, em 15/4/2016, por considerá-la intempestiva.
O Recurso de Agravo encontra respaldo no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/16, que, assim, prevê:
Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
De início, cabe considerar a tempestividade do presente recurso de agravo, apresentado na repartição fiscal, em 17/5/2016, conforme recebimento aposto na fl. 166, tendo em vista que, não tendo sido anexado o Aviso de Recebimento – AR, não há como se comprovar a efetividade da notificação da intempestividade da Reclamação, que segundo informação no site dos Correios ocorreu, em 5/5/2016 (fl. 163).
Adentrando o objeto do presente Agravo, ressalte-se, conforme determinado pelo art. 61, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equivoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte interponha sua defesa ou recurso, estabelecendo prazo de tempestividade da referida impugnação.
Neste sentido, a nossa legislação prevê que o sujeito passivo apresente Reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, conforme dispõe o art. 67 da Lei 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
No caso em exame, a embargante tomou ciência do Auto de Infração, em 15/3/2016, uma terça-feira, conforme se comprova no AR anexado à fl. 26 dos autos. No entanto, só veio a protocolar a Reclamação, em 15/4/2016, sexta-feira, como atesta o protocolo de entrega (fl. 308).
Assim, contando-se o prazo para apresentação da Reclamação a partir do dia 16/3/2016, quarta-feira, este se encerraria, em 14/4/2016, quinta-feira, 30 (trinta) dias após a data da ciência do Auto de Infração, nos termos do art. 67 da Lei 10.094/2013 (Lei do PAT), retro mencionada, comprovando-se a intempestividade da defesa apresentada.
Logo, a alegação da autuada de que só foi notificada da ação fiscal, em 16/3/2016, não se comprova nos autos, em razão do documento apresentado em sua defesa (fl. 191), se referir à informação da ciência da intempestividade da Impugnação e não do Auto de Infração.
Dessa forma, sem acolher as alegações da agravante, consideramos correto o despacho da Repartição preparadora que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte em face da intempestividade comprovada, ficando o sujeito passivo submetido aos efeitos do instituto processual da preclusão, tornando-se revel e perdendo o direito de ver examinada sua defesa na primeira instância administrativa.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação Fiscal apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000108/2016-05, lavrado em 15/2/2016, contra a empresa PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.999.646-8,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. stro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.999.646-8,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 8 de julho de 2016.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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