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Acórdão nº 222/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 030.353.2016-0
Acórdão nº 222/2016
Recurso /AGR/CRF-161/2016
AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
AGRAVADA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: SÉRGIO RICARDO A. NASCIMENTO
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. PRECEDÊNCIA DOS MEIOS DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Não há precedência a ser observada entre os meios de citação, exceto através de edital.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar o seu curso, em especial os prazos e requisitos previstos na legislação. A interposição da peça reclamatória, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração, impõe o não conhecimento da impugnação, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de ter sua defesa apreciada em primeiro grau administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo     recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de Joao Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação Fiscal apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000246/2016-94, lavrado em 15/3/2016 contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.023.765-3,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. 

 
 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                             

                           P.R.I.

                                                                       

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de julho  de  2016.     

                                                                                 

 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                            Consª.  Relatora

                                                                            


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
 

                                                       Assessora   Jurídica
                     

R E L A T Ó R I O

 

 

 Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 127 da Lei nº 6.379/96, pela empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., contra o despacho administrativo (fl. 76), emanado pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, informando da intempestividade de sua defesa.

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para recontagem do prazo relativo à interposição de reclamação, que tinha como objetivo atacar o Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00000246/2016-94, lavrado em 15/3/2016, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais de EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

                    

Foram dados como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009, com proposição da penalidade prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 3.456.698,37, referentes a multa por infração.

 

Cientificada, da ação fiscal, em 8/4/2016, por via postal, conforme AR (fl. 70), a autuada apresentou sua defesa, em 17/5/2016 (fls. 78 a 96), sendo notificada, em 24/5/2016 (fl. 76 e 77), a apresentar recurso de agravo em virtude da intempestividade da defesa.

 

 Com a apresentação do Recurso de Agravo, em 3/6/2016 (fls. 141 a 147), vem a alegar os seguintes pontos:

 

Comenta sobre a tempestividade do recurso de Agravo, eis que, tendo tomado ciência da notificação, em 24/5/2016, o prazo para a sua apresentação só se encerraria, em 3/6/2016.

 

Diz que sua defesa foi considerada intempestiva, em razão de a repartição preparadora ter considerado a data da ciência do Auto de Infração, em 12/4/2016, assim, em 17/5/2016, restaria esgotado o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, para a apresentação da impugnação.

 

 Afirma que a notificação, efetuada por via postal, não obedeceu à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 10.094/2013, alegando que sua viabilidade só encontraria êxito se restasse infrutífera a notificação pessoal do contribuinte.

 

Cita casos julgados no Tribunal Administrativo do Estado de Pernambuco, e, concluindo, requer o provimento do recurso de agravo, para declarar nula a citação, por via postal, pugnando pela reabertura do prazo para a Impugnação ou pela tempestividade da peça interposta. 

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, foram, os autos, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                                                                  V O T O



 

Em exame o Recurso de Agravo interposto contra despacho da Recebedoria de Rendas de João Pessoa que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte, protocolada, em 17/5/2016, por considerá-la intempestiva.

 

O Recurso de Agravo encontra respaldo no art. 61 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/16, que, assim, prevê:

 

Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

De início, cabe considerar como tempestivo, o presente recurso de agravo, tendo em vista que foi apresentado em 3/6/2016 (fls. 140), portanto dentro do prazo previsto no artigo 61 supramencionado, considerando que a agravante tomou conhecimento do despacho que determinou a intempestividade do Recurso Voluntário, em 24/5/2016 (fl. 77).

 

 Cabe ressaltar, conforme determinado pelo art. 61, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equivoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte interponha sua defesa ou recurso, estabelecendo prazo de tempestividade da referida impugnação.

 

Neste sentido, a nossa legislação prevê que o sujeito passivo apresente Reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, conforme dispõe o art. 67 da Lei 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

No caso dos autos, tendo tomado conhecimento da decisão singular, em 12/4/2016 (fl. 70), a autuada só veio a protocolar a Reclamação, em 17/5/2016 (fl. 78), portanto, após o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, especificado no artigo supramencionado.

 

Veremos a seguir que não hão de prosperar as alegações da embargante de que a citação, por via postal, só teria efeito, se antes fosse tentada a citação pessoal do contribuinte, sob o argumento de que atentaria contra a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 10.094/2013.

 

Com efeito, o art. 11 da Lei nº 10.094/2013, assim, prescreve:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - por via postal, com prova de recebimento;

 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;

 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

 

Assim, apenas, na citação por edital é exigido que se resulte improfícuos os meios previstos nos incisos de I a IV, conforme determina o § 1º da norma supracitada, não se observando entre eles qualquer ordem de precedência.

 

Dessa forma, sem acolher as alegações da agravante, consideramos correto o despacho da Repartição preparadora que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte em face da intempestividade comprovada, ficando o sujeito passivo submetido aos efeitos do instituto processual da preclusão, tornando-se revel e perdendo o direito de ver examinada sua defesa na primeira instância administrativa.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de Joao Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação Fiscal apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000246/2016-94, lavrado em 15/3/2016 contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.023.765-3,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.  

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 8 de julho de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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