Acórdão nº 235/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.942.2013-1
Recursos /HIE/VOL/CRF-345/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
1ª RECORRIDA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUL DE ALHANDRA.
AUTUANTE: SÉRGIO RICARDO A. NASCIMENTO
RELATORA:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS E REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. ICMS NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PAGOS. PRELIMINARES INDEFERIDAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS ACUSAÇÕES. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS SEVERA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E PARCIAL PROVIMENTO DO VOLUNTÁRIO.
- Preliminar de decadência rejeitada, visto que os lançamentos de ofício em questão não se regulam pela norma que considera a data do fato gerador o início para contagem do prazo decadencial, e rejeitada, também , a nulidade do procedimento por ausência de substrato material, visto que as acusações repousam elementos suficientes para lhes conferir suporte de legitimidade formal.
- Confirmadas as aquisições de mercadorias em operações internas com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas presumidas mediante a falta de registro das respectivas notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal referente ao ICMS Normal não recolhido. Todavia, a partir do mesmo fato-base que serviu de suporte a essa acusação – notas fiscais de entradas não lançadas - não se pode inferir a ocorrência de falta do pagamento do ICMS Substituição Tributária na origem, visto que nessa circunstância a acusação fiscal requer que sejam demonstradas quais operações comportariam a cobrança da Substituição Tributária do destinatário da mercadoria para o fim responder como responsável solidário pelo pagamento do imposto não retido na origem, pelo substituto tributário.
- A obrigação de efetuar o lançamento das operações de saídas nos livros próprios tem por objetivo primordial, além de outros, a correta apuração do imposto. Descumprida esta obrigação, caracteriza-se legítima a exigência fiscal referente ao ICMS Normal e a Substituição Tributária não pagos.
- Aplicação de penalidade menos severa prevista em lei posterior.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00003518/2012-84 (fls. 3 a 9), lavrado em 31/12/2012, contra a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., inscrita no CCICMS sob nº 16.027.016-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 912.069,39 (novecentos e doze mil, sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, c/c o art. 646, parágrafo único, além do art. 119, VIII c/c os art. 277, 60, I e III, 399 e 106, II, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 771.135,98 (setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos dos arts. 82, II, “b”, V, “c” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 1.683.205,37 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos).
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 1.115.433,49, sendo R$ 114.765,84, de ICMS, e R$ 1.000.667,65, de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003518/2012-84 (fls. 3 a 9), lavrado em 31 de dezembro de 2012, onde a autuada acima identificada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Falta de recolhimento do imposto estadual
Nota Explicativa – O contribuinte deixou de registrar diversos documentos de entrada, infringindo os arts. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB (itens já presentes neste A.I.) levando também ao não recolhimento do ICMS ST, infringindo também os arts. 390 e ss do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Falta de recolhimento do imposto estadual
Nota Explicativa – O contribuinte deixou de registrar diversos documentos de saída, infringindo os arts. 277, 60, I e III (itens já presentes neste A.I.) levando também ao não recolhimento do ICMS Substituição Tributária, infringindo também os arts. 390 ss do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97.
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, além dos arts. 391, 399 e 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 1.026.835,23, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 1.771.803,63, nos termos dos arts. 82, II, “b” e V, “c”, “f” e “g”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 2.798.638,86.
Documentos instrutórios constam às fls. 03/05 e 10/149: Ordem de Serviço Normal, demonstrativos (Movimentação da Conta Mercadorias, Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, Reconstituição da Movimentação da Conta Fornecedores, Levantamento Mensal da Conta Caixa, Notas Fiscais de Entradas Não Registradas), Levantamento Financeiro, Quadro Resumo Ref. Notas Fiscais de Entrada Não Registradas, Relação da Notas Fiscais de Entradas/Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, cópias de notas fiscais de aquisição interestadual de mercadorias, DANFE’s, e Termo de Encerramento de Fiscalização.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 7/3/2013 (Aviso de Recebimento de fl. 46), a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 48 a 78), alegando, preliminarmente a tempestividade e o efeito suspensivo decorrente da apresentação da reclamação, assim como a decadência dos créditos tributáveis referentes aos fatos geradores ocorridos no período anterior a 18/2/2008, ao fundamento do art. 150, § 4º e 156, V do CTN, e a irregularidade do lançamento de ofício por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto a referida peça acusatória não conteria os elementos que atestem a existência de ofensa aos dispositivos legais declinados.
Com essas razões, pede a nulidade da peça basilar.
No mérito, alega a ocorrência de equívoco da autoridade fiscal, o qual decorreria de erro de fato na base de informações em que laborou, visto que esta não teria conferido os livros da empresa nos quais a escrituração ocorreu.
Alega, ainda, que podem ter ocorrido pequenos erros de fato no ato da escrituração efetuada pela empresa, que podem e devem ser corrigidos mediante uma perícia técnico-contábil, a qual desde logo requer, a fim analisar seus livros e confirmar que as notas alegadas como não lançadas foram registradas, bem como que toda a mercadoria revendida consta na sua contabilidade e devidamente declarada na GIM/EFD.
Adiante, formaliza os quesitos em relação aos quais pretende ver esclarecidos e indica, desde logo, assistente de perícia para acompanhar os trabalhos relacionados a essa prova técnica, postula a abertura de vista ao laudo pericial que vier a ser produzido e que lhe seja assegurado o direito de oferecer quesitos suplementares no curso das diligências.
Por fim, após alegar inconstitucionalidade da penalidade aplicada requer, em initio litis, o recebimento da peça reclamatória, a declaração da extinção dos créditos tributários relacionados aos fatos geradores anteriores a 18/2/2008, ao fundamento de terem sido atingidos pela decadência, como prevista no art. 150, § 4º do CTN, a nulidade das notificações de lançamento requestadas, ao substrato da falta de certeza e legitimidade do procedimento fiscal, caracterizadas pela com documentos capazes de embasar os valores indicados.
Requer, ainda, em decisão de mérito, a improcedência “in totum” do auto de infração, ao argumento de grave equívoco (erro de fato), ao fundamento da não ocorrência das omissões que lhe são atribuídas, ou, considerando a possibilidade de cometimento de alguma falta, pugna pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades ou, ainda, a improcedência destas, ao argumento da sua inconstitucionalidade dada à característica de confisco.
Acosta documentos às fls. 80 a 88.
Instado a prestar informações, o autuante refuta de forma bastante genérica dos argumentos defensuais e pede a manutenção do feito fiscal e acosta Termo de Encerramento de Fiscalização.
Após a prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 98), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, de onde retornaram para cumprimento da diligência solicitada pela auditoria jurídica daquela Casa, mediante o despacho de fl. 1.012.
Efetuada a comunicação ao contribuinte sobre a impossibilidade da realização de perícia técnico/contábil na empresa (fls. 103 a 107), devido a falta de previsão legal para embasar a determinação da autoridade fiscal, bem como procedida a informação de da possibilidade de se efetivar medida de diligência mediante o recolhimento dos valores correspondentes às despesas da sua realização, consoante o disposto nos arts. 704 a 707 do RICMS/PB, e verificado que esta se frustrou, os autos retornaram à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme sentença de fls. 127 a 136, por reduzir de ofício o valor das penalidades sugeridas, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei, previsto no art. 106, II, “c” do CTN, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais benigna.
Desse modo, o crédito tributário considerado devido passou ao valor de R$ 1.912.737,05, sendo R$ 1.026.835,23 de ICMS e R$ 885.901,82 de multa por infração.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fls. 139 a 144), esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais (peça recursal de fls. 146 a 162), alegando tempestividade na apresentação da peça recursal e preliminares de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e decadência do créditos correspondentes a fatos geradores anteriores a 18/2/2008, ao fundamento dos arts. 150, § 4º e 156 do CTN, bem como a nulidade das notificações requestadas, ao argumento da incerteza e ilegitimidade do procedimento fiscal, visto que este não teria sido satisfatoriamente instruído com documentos necessários à prova dos valores indicados.
No mérito, argui a ocorrência de equívoco decorrente de erro de fato, visto que não teriam ocorridos as supostas omissões e que, por força do Princípio da Eventualidade, considerando a possibilidade de ter cometido alguma infração, defende que a multa seja aplicada em estrita observância aos Princípios da razoabilidade e da Proporcionalidade, ao fundamento de que mero equívoco em erro de fato não suscita excessiva penalidade ou cobrança de tributo inexistente.
Adiante, após alegar que no encontro de informações de que dispunha a Fiscalização com as da empresa houve pequenas e ajustáveis divergências, entende que para tanto necessário se faz a realização de uma perícia técnico/contábil para confirmar que as notas fiscais tidas pelo autuante como não lançadas, na verdade foram registradas bem como o ICMS integralmente recolhido.
Com esse objetivo, desde logo formaliza quesitos que pretende ver respondidos e indica assistente de perícia/diligência para acompanhar os respectivos trabalhos.
Ao final, pugna pela nulidade in totum do auto infracional, ao fundamento das preliminares de inexistência de provas das ilicitudes imputadas e da decadência do auto infracional, com supedâneo no art. 150, § 4º do CTN.
Pugna, ainda, pela improcedência do lançamento basilar, ao argumento de que este se acosta em grave equívoco (erro de fato), visto que não teriam ocorridoas as omissões imputadas.
Protesta demonstrar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela realização de diligência/perícia técnica, a fim de comprovar oe erros da Fiscalização.
Acosta documentos às fls. 164 a 169.
Instado a contra-arrazoar, o autuante alega a falta de provas da das alegações recusais e solicita a manutenção do auto de infração com os ajuestes procedidos na instância prima.
Apensados autos processuais referentes a Representação para Fins Penais, formalizada mediante o Processo nº 0009432013-6.
Aportados os autos nesta Casa, os autos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste de práticas ilegais cuja análise passo efetuar conforme a sequência das acusações postas na peça vestibular.
Antes, porém, insta declarar a tempestividade do recurso voluntário, visto que interposto dentro do prazo legal (art. 721 do RICMS/PB, vigente à época da propositura), observando-se, ao mesmo tempo que, enquanto não transitado em julgado na esfera administrativa, dá-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ínsito no auto de infração em tela (art. 151, III do CTN).
Insta, também, reconhecer e declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.
Passemos à análise das questões trazidas à baila.
PRELIMINARES
Falta de demonstração dos supostos ilícitos imputados
De acordo com a recorrente, o auto de infração padece de nulidade porquanto a Fiscalização, em inobservância do art. 142 do CTN e contrariando o Princípio da Segurança Jurídica, não teria erigido informações precisas sobre as ilicitudes imputadas, o que teria acarretado incerteza e ilegitimidade ao correspondente crédito tributário.
Efetivamente, assiste razão à recorrente quanto ao dever de observância da Fiscalização ao art. 142 do CTN, mesmo nas questões em que a acusação tem assentamento em presunção legal para imputar a prática de ilícito fiscal, como no caso das omissões de saídas tributáveis constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, consoante a previsão do art. 646 do RICMS/PB.
No caso dos autos, as acusações tem suporte nas informações econômico-fiscais de terceiros, prestadas por estes mediante entrega das suas GIM’s mensais, nas quais declararam detalhadamente a realização de operações internas de vendas efetuadas para a recorrente e de aquisições também a esta realizadas em operações também internas, e que não teriam sido registradas nos livros próprios da adquirente/vendedora autuada.
De acordo com o RICMS/PB, a GIM consiste num documento destinado à prestação mensal de informações fiscais sobre as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS. Dai a fidedignidade dessas informações: prestadas mediante documento oficial, porque legalmente instituído; e por quem realiza a operação/prestação, seja de venda ou de aquisição.
Dessas circunstâncias decorre o entendimento deste Conselho de Recursos Fiscais a respeito de que, tratando-se de operações internas, as acusações de omissão de saídas de mercadorias e de falta de pagamento do ICMS oriunda de falta de lançamento de notas fiscais de saídas nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS podem ser instruídas apenas de relação pormenorizada de notas ficais de entradas não registradas e de saídas não declaradas, consoante jurisprudência pacífica neste colegiado.
No caso dos autos, consta às fls. 10 a 22 e 22 a 34 relação de notas fiscais de entradas e de saídas não declaradas, com informações detalhadas das operações a que se referem, as quais foram extraídas das GIM’s apresentadas por contribuintes que declararam ter realizado operações de compra/venda com a recorrente, o que a priori dá ao lançamento de ofício embasamento suficiente para lhe atribuir certeza e liquidez. E para que se tenha compreensão do procedimento de apuração das faltas é bastante uma leitura atenta da descrição dos fatos dados como infringentes e também dos demonstrativos que as instruem. Assim o fazendo, o contribuinte pode refutá-las através de seus assentamentos fiscais.
Portanto, não encontra suporte de fato nem de direito o argumento recursal. Razão por que, rejeito a preliminar suscitada, para declarar a regularidade formal do auto infracional.
Decadência dos créditos tributários anteriores a 18/2/2008.
Defende a recorrente que os créditos tributários relativo aos fatos geradores eclodidos até 18/2/2008 teriam sido extintos porque fulminados pela decadência do direito de o Estado efetuar o lançamento de ofício em questão, nos moldes previstos no art. 150, § 4º do CTN.
É sabido, e consabido, que a decadência do direito de lançar constitui causa extintiva do crédito tributário, prevista no art. 156, I, do CTN, e tem seu conceito delineado no art. 173 do citado diploma legal: a perda do direito de constituir o crédito tributário, pelo decurso de prazo certo estabelecido nos incisos I e II, do Codex.
Portanto, como regra geral, a decadência se opera dentro do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante previsão ínsita no dispositivo supra, e se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito ativo.
Da mesma forma, se o sujeito passivo paga o tributo antecipadamente, mas em valor inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade fiscal homologar, se assentir na sua exatidão, do contrário deve lançar de ofício a diferença não recolhida, observando, para tanto, o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, consoante disposição do art. 150, § 4º, do CTN (grifei).
Essa solução se dá em função de que a notoriedade do fato, que ensejaria ao Fisco o conhecimento de que o pagamento do imposto se dera apenas de modo parcial, consiste na declaração que lhe é prestada pelo contribuinte sobre os valores do imposto apurados, cujos recolhimentos, não obstante, verificaram-se a menor, caso em que os créditos tributários correspondentes à diferença não paga estariam a mercê da regra do art. 150, § 4º, do CTN, para efeito de lançamento de ofício, cujo prazo para realizar deve ser contado da ocorrência dos fatos geradores.
Com efeito, a circunstância de notoriedade do fato (pagamento do imposto em valor inferior ao apurado e declarado) caracteriza-se quando o contribuinte satisfaz à regra do art. 150, § 1º, do CTN. O sujeito ativo, diante da atividade do contribuinte homologa os valores pagos ou lança de ofício a diferença informada, porém não recolhida, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador (grifei).
Também se caracteriza a notoriedade da ocorrência do fato gerador do imposto a simples entrega de declaração prestada pelo próprio contribuinte em documento apropriado. Nesse sentido, dispõe a hodierna jurisprudência do STF, segundo a qual, havendo a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores, a decadência deve ser analisada sob a égide do art. 150, § 4º, do CTN.
Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve ser considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.
Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto não recolhido, total ou parcialmente, de forma antecipada, sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, dentro do prazo e contagem, acima mencionados.
O novo ordenamento processual administrativo tributário deste Estado – Lei nº 10.094, de 27/9/2013, cujos efeitos se produziram a partir de 1º de março de 2014 (art. 165) - adotou essa diretriz do STF, consoante se infere do art. 22, § 3º, in verbis:
“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)
Por outro lado, inexistente o recolhimento antecipado do ICMS ou a declaração sobre fatos geradores não se pode esperar que, diante da inexistência de notoriedade do fato gerador, o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, in verbis:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Isto considerando, observa-se que a primeira e a segunda acusações, ínsitas no auto infracional em foco, tratam de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e ao mesmo tempo sujeitas ao regime da Substituição Tributária, constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisições, durante o exercício de 2008. Diante da omissão do sujeito passivo, não houve meios de o Fisco tomar conhecimento da eclosão dos fatos geradores do ICMS para o efeito de homologar os créditos tributários, se com eles concordasse, ou lançar a diferença porventura existente e não paga.
O mesmo se diga quanto às acusações de falta de pagamento do ICMS Normal e da Substituição Tributária em decorrência da falta de registro de notas fiscais de saídas nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ante a inexistência do requisito da notoriedade do fato gerador. Com efeito, inexistente o pagamento parcial do ICMS Normal de da Substituição Tributária e também não prestadas as informações sobre as saídas realizadas não teria o Fisco tomar conhecimento da eclosão dos respectivos fatos geradores para o efeito de homologar os créditos tributários, se com eles concordasse, ou lançar a diferença porventura existente e não paga.
Em face do que, a contagem do prazo quinquenal da decadência do direito de o Estado efetuar o lançamento de ofício para haver os créditos tributários que entende sejam-lhe devidos rege-se pela norma do art. 173, I, do CTN, ou seja, tem seu início a partir de 1º de janeiro de 2009 e final em 31 de dezembro de 2013 e, ao que se vê, a ciência do auto infracional se deu em 17/3/2013.
Portanto, relativamente às acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e de falta de recolhimento do ICMS/ST, constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, os créditos tributários correspondentes não foram atingidos pela decadência e, diante dessa situação, reputa-se regular o lançamento de ofício correspondente.
Por ocasião da análise de questão semelhante, este egrégio Conselho de Recursos Fiscais decidiu consoante o entendimento acima, conforme se infere do Acórdão infra:
“OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AJUSTES. REDUÇÃO DO VALOR DO ICMS DEVIDO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não é alcançado pela decadência o crédito tributário originário de omissão de saídas cujo lançamento se efetuou dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, tampouco é atingido pela prescrição, uma vez que o respectivo prazo sequer teve início em face da inexistência de decisão definitiva em Processo Administrativo Tributário. Inaplicável, pela mesma razão, a prescrição intercorrente.
- O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, as provas apresentadas pela autuada, quanto à ocorrência de equívocos da Fiscalização na montagem da referida Conta, suscitaram correções que acarretaram redução no valor do imposto inicialmente apurado como devido.
- Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.” (Ac. CRF nº 494/2014. Rel. Consª Maria das Graças D. O. Lima).
(Grifo não constante do original).
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada, relativamente a essas acusações.
MÉRITO
Falta de lançamento de nota fiscais de aquisição - Omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e falta de pagamento do ICMS Substituição Tributária. Períodos de janeiro a dezembro (Exercícios de 2008, 2009 e 2010).
Inicialmente, cumpre registrar que se trata de contribuinte que produz e comercializa mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, no caso, cimento, e que na qualidade de substituto tributário é responsável pela retenção e recolhimento do imposto do ICMS/ST incidente sobre operações posteriores de saídas dessas mercadorias.
As notas fiscais de saídas de emissão da recorrente devem conter o destaque do ICMS Normal e também do ICMS/ST.
Há, pois, uma operação de venda do estabelecimento da recorrente (operação própria), sobre a qual incide o ICMS Normal, visto que é saída tributável e, por isso é alcançada pela presunção do art. 646 do RICMS/PB.
Por outro lado, entendo que não é possível estender a presunção de omissão de saídas tributáveis para o fim de exigir o pagamento do ICMS Substituição Tributária.
Com efeito, presumir as saídas de mercadorias posteriormente à operação própria seria aplicação de uma presunção dentro da outra, o que não está previsto na legislação.
Explica-se. A saída tributável de que cuida a presunção do art. 646 do RICMS/PB é operação própria do substituto tributário. Por isso que se lhe aplica a presunção. Não se lhe aplica, porém, para presumir as saídas posteriores à operação própria, realizadas por terceiros, porque representaria a aplicação de uma presunção de que não cuida a norma.
Considerando essas peculiaridades, infere-se que, diante da regra ínsita no art. 646 do RICMS/PB, as saídas omitidas de que se cuida são as tributáveis, isto é, aquelas sob a incidência do ICMS Normal da operação própria, e não pela Substituição Tributária das operações posteriores.
A acusação de falta de pagamento do ICMS Substituição Tributária não pode ser presumida e, portanto, deve ser imputada a vista de documentos que demonstrem de forma cabal que o imposto não foi recolhido.
Seria caso de exação fiscal do ICMS Substituição Tributária se o objeto das notas fiscais de entradas, relacionadas pela Fiscalização, consistisse de mercadorias sujeitas à substituição tributária cuja retenção e pagamento do ICMS na origem não tivesse sido efetuado. Nessa situação, sim, a recorrente responderia pelo pagamento do ICMS/ST, não como substituto, mas, sim, como responsável solidário.
Nessa situação, o exame fiscal deve se deter sobre as notas fiscais que acobertem aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST recolhido na origem, atentando, nesse procedimento, às situações que não se incluam nas exceções do art. 390, § 4º do RICMS, que contemplem operações com mercadorias que, a priori, estariam sob a égide desse regime especial de tributação, mas devido às peculiaridades estabelecidas na citada norma, são submetidas à tributação pelo regime de apuração normal do imposto (sistemática da não cumulatividade).
Todavia, a cobrança do ICMS/ST, nos casos em que não há retenção e pagamento na origem, não pode ser presumida. Pelo contrário, deve ser demonstrada no procedimento fiscalizatório, o que não me parece ser esta a situação em tela.
Efetivamente, com base as notas fiscais de entradas cuja falta de registro nos livros próprios atraiu a presunção que deu suporte à delação fiscal de omissão e saídas pretéritas tributáveis (Aplicação do art. 646 do RICMS/PB), a Fiscalização inferiu pela falta de pagamento do ICMS/ST na origem e efetuou o lançamento de ofício para a cobrança do respectivo imposto da empresa recorrente, sem demonstrar quais operações comportariam a cobrança da Substituição Tributário do destinatário da mercadoria que, em circunstâncias tais, responderia como responsável solidário.
Por essas razões, não há como manter a acusação de falta de pagamento do ICMS Substituição Tributária, formalizada no auto infracional em tela. Nesse quesito, reformo, pois, a decisão singular para improceder a referida delação fiscal.
De outra banda, quanto à infração de omissão de saídas pretéritas tributáveis presumidas mediante a detecção de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, entendo como regular a acusação fiscal que a tem como objeto, em face dos fundamentos acima expendidos e, ainda, por se tratar, nessa circunstância, de questão de prova da sua improcedência, a cargo do contribuinte acusado, devido à relatividade da presunção.
Esse ônus, cumpre ao autuado, em face da previsão legal que se estampa na legislação de regência.
Efetivamente, o art. 646, caput, do RICMS/PB, é bastante claro quanto à prova contrária à presunção que se estabelece em favor do Fisco, nos termos abaixo transcritos:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui a norma inserta no dispositivo acima transcrito.
Pois bem, no caso dos autos, apesar de taxativamente negar essa prática, a recorrente não apresentou provas da sua não ocorrência.
Efetivamente, não há como acolher como prova o CD multimídia que a recursante juntou na contracapa dos aos autos processuais, visto que se trata apenas de uma cópia de arquivos em TXT, e não de livros autenticados nesta Secretaria. Comprova a assertiva o fato de a recorrente somente haver solicitado a autenticação de livros fiscais relativos ao exercício de 2008 (Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas) as datas de 17/8/2009, 24/8/2009 e 12/11/2009, isto é, dois anos após a data das aquisições referidas na acusação em foco, donde se infere que tais notas fiscais não haviam sido registradas. Além disso, não há registro de pedido de autenticação de livros fiscais para os exercícios de 2009 e 2010, conforme atesta a consulta ao Sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita.
A outra insurgência mediante a qual a recorrente intenta elidir a acusação alicerçada no remanescente das notas fiscais, cujo lançamento não se comprovou, situa-se tão-só na alegação de que a informação originada do sistema ATF não se presta como prova da presunção de que as mercadorias teriam se destinado à acusada.
Isto considerando, importa esclarecer que, para satisfazer à norma, a presunção deve repousar sobre fato certo.
Para Leonardo Sperb de Paola (Presunções e Ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997) as presunções relativas constituem “normas sobre provas”, pois que modificam o objeto destas, e não a prova em si mesma considerada. Nesse sentido, o meio de prova propriamente dito é o fato cujo conhecimento se fez de forma direta, sendo “a base do raciocínio presuntivo” (prova em sentido objetivo), enquanto que a presunção representa a expressão da convicção do sujeito sobre a ocorrência do fato indiretamente provado. É a prova em sentido subjetivo.
As presunções relativas legais - ou "juris tantum" – são aquelas em que, a partir do conhecimento direto de determinado fato, infere-se, como conclusão lógica, a existência de outro que, nestes termos, resta indiretamente provado, admitindo-se a produção de prova em sentido contrário, para infirmar a ocorrência do fato indiretamente provado.
É fora de dúvida que o juízo presuntivo de que o fato desconhecido ocorreu após estabelecer-se uma correlação lógica entre ele e o fato efetivamente ocorrido, de forma que é imprescindível a existência de uma relação de causalidade direta entre o fato conhecido e o presuntivo.
Assim, para a formação de um juízo presuntivo sobre a ocorrência de um fato aquele indiretamente ligado há que existir uma “correlação lógica” precisa e segura entre ambos, de forma que seja razoável, plausível inferir-se que o fato presumido efetivamente ocorreu.
Assim é que ocorre no caso dos autos, embora a recorrente afirme não haver base para aplicação da presunção inserta no art. 646 do RICMS/PB.
Ora, a interpretação lógico-gramatical, oriunda da dicção da citada norma, quando esta diz que "a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto", é que, uma vez realizando-se compras sem o conhecimento fiscal, presume-se que o objetivo maior é omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que adquiridas através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.
Portanto, a base do processo lógico em exame repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque adquiridas através de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).
Pois bem, o fato conhecido, isto é, as aquisições de mercadorias cujas notas fiscais não foram registradas, é proveniente das informações constantes na GIM (Notas Fiscais de Terceiros emitidas em operações internas) sobre vendas realizadas para a recorrente, as quais ganham legitimidade quando a escrituração da adquirente não as infirma.
A partir dos dados coletados nessas restou constatada a falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições efetuadas, inferiu-se pela ocorrência de outro fato com o qual guarda correlação lógica de causa e efeito, o fato presuntivo, isto é, as saídas tributáveis omitidas ou sem emissão de notas fiscais, que geraram receitas com as quais foram realizadas as aquisições não escrituradas.
Eis a base da aplicação da presunção inserta na norma do art. 646 do RICMS/PB, efetuada nos autos. Contudo, considerando sua relatividade, posto que admite a prova em contrário a cargo da autuada, conclui-se, pelos fundamentos acima expendidos, que a mesma não se desincumbiu a contento desse ônus que lhe atribui a lei, posto que ficou apenas no campo das argumentações sem valor probante da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito que se estabeleceu a partir do fato presuntivo acima mencionado.
Sobre esses questionamentos importa realçar, mais uma vez, que as informações constantes na GIM, armazenadas com base em Declarações de Terceiros, são fontes fidedignas contidas em sistema informatizado desta Secretaria de Estado, de modo a caracteriza-se legítima a aplicação da presunção legal retromencionada diante das constatações expedidas, mormente em face da inexistência de prova em contrário da inocorrência do fato.
Diante de tais circunstâncias, permito-me concluir que a acusação fiscal tem suporte em fato certo.
Por fim, como complemento à elucidação supra, transcrevo preciosa lição de Aires F. Barreto e Cleber Giardino (Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1998):
“O ato ou processo presuntivo, intelectual que é, ocorre e se esgota no plano do raciocínio. Presta-se a induzir convicção quanto à existência de um fato (por definição, inicialmente desconhecido), dado o reconhecimento da ocorrência de outro, do qual geralmente depende. Firma, assim, a aceitação de veracidade ou verossimilhança do chamado ‘fato suposto’ (fato presumido). (...) As impropriamente chamadas presunções ‘juris tantum’ são assim (...) singelas normas jurídicas. Que se dirigem ao aplicador do direito, vale dizer, o responsável pelos atos de declaração, seja de subsunção e de incidência, seja de instauração e eventual extinção dos vínculos jurídicos consequentes (...). Constituem, em síntese, regras jurídicas – com a conotação ou qualidade que lhe atribui a lei – quando impossível verificar-se, pelos instrumentos usuais de prova, a sua não ocorrência, ou a sua ocorrência de modo diverso”.
Ressalte-se, ainda, que a utilização da presunção relativa depende, demais disso, do atendimento às garantias individuais dos contribuintes, tais como a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi criteriosamente observado no caso vertente, onde foram respeitados os direitos da autuada em todas as fases pelas quais perpassou o presente Processo, que observou as previsões normativas insertas no RICMS/PB.
Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:
"MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS CARACTERIZA A PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE QUE AS MESMAS FORAM ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS. Redução do “quantum” exigido tendo em vista as correções efetuadas na instância prima. Mantida a decisão recorrida.
Auto de Infração Parcialmente Procedente” (CRF-PB, Ac. nº 357/05. Relator Cons. José de Assis Lima).
Portanto, resta-me apenas confirmar a decisão do julgador singular que declarou a regularidade da acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS devido, cujo valor perfaz R$ 573.829,17.
Falta de lançamento de operações de saídas no Registro de Saídas e no Registro de Apuração do ICMS – Falta de de recolhimento do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária. Exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Essas acusações têm alicerce nas informações prestadas por terceiros, mediante a apresentação de suas respectivas GIM’s, relativamente à aquisição de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, que efetuaram à recorrente, nos exercícios acima citados, conforme mencionam os demonstrativos de fls. 23 a 34.
Em decorrência da conduta da recorrente, quando esta não procedeu aos registros das saídas nos citados livros fiscais, deixou a um só tempo de efetuar o recolhimento do ICMS Normal e também da substituição tributária incidente sobre as mercadorias vendidas.
A obrigação de efetuar o lançamento das operações de saídas nos livros próprios tem por objetivo primordial, além de outros, a correta apuração do imposto, para posterior homologação por parte do Fisco, e está prevista nos artigos 101 e 102 do RICMS/PB, abaixo transcritos:
“Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento”.
“Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa”.
Tratando-se de operações de saídas a efetividade do cumprimento dessa obrigação se faz mediante o lançamento nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, previstos no arts. 277 e 285 do RICMS/PB.
A recorrente não questiona essa obrigatoriedade, apenas alega a inexistência de provas da acusação em tela.
Considerando que a base das delações fiscais são as informações de terceiros por estes prestadas mediante suas GIM’s, importa realçar, mais uma vez, que as GIM’s são fontes de informações prestadas pelos próprios contribuinte sobre as operações que realizaram, o que lhes confere o atributo da fidedignidade, prestando-se, por esse fato, como prova da efetividade das operações as que detalhadamente se reportam.
A acusação que as tem como substrato é passível de ser elidida por meio dos lançamentos da escrita fiscal do contribuinte que tenha emitido, no caso, a recorrente que, ao contrário, não produziu provas a seu prol, pois ficou apenas no campo das alegações.
É necessário considerar que a partir da data da ciência do auto infracional (7/3/2013) até o prazo final para recorrer da decisão da primeira instância – nele incluída a oportunidade conferida à recorrente para a realização de diligência para verificação dos registros fiscais por esta, alegados – transcorreu tempo suficiente para a interessada reunir os documentos fiscais que lhe pertencem e fazer prova dos seus argumentos, o que, não obstante, não se verificou nos autos.
Além disso, não há qualquer comprovação de fatos que porventura caracterizem um real impedimento à exibição documental pela recorrente.
Portanto, diante da falta de provas capazes de desconstituir as acusações em referência, reputam-se regulares as exigências fiscais em tela, relativamente ao ICMS (Substituição Tributária e Normal).
Essas razões também me induzem a tecer as seguintes considerações sobre o pleito da recorrente para a realização de perícia/diligência a fim de confirmar os erros que alega ter cometido a Fiscalização.
A Lei nº 10.094/2013 que regula o processo administrativo tributário neste Estado não prevê a figura da prova pericial, nem mesmo as normas do RICMS que à época do pleito eram vigentes.
Por outro lado, considerando que o referido ordenamento admite a execução de diligência às expensas do contribuinte, entendo que, na verdade, a recorrente se referia à este instituto processual quando proferiu o pedido, tanto na instância “a quo” como nesta.
Idêntica concepção adotada na instância preliminar determinou a notificação da recorrente para que esta promovesse o pagamento das despesas da realização da diligência, porém os autos demonstram que não houve pagamento, o que caracteriza desistência da interessada na efetivação dessa providência, conforme atestam os documentos de fls. 101 a 107.
Considerando essas circunstâncias diante da renovação do referido pleito, todavia, nesta instância, analisei os dados constantes no CD multimídia acostado pela recorrente, a fim de encontrar indícios que justificassem a efetivação dessa medida, tais como lançamentos de notas fiscais com equívocos que permitissem identificar que se tratam das notas fiscais objeto do lançamento de ofício em questão, mesmo consistindo, tais informações, apenas de uma cópia de livros sem autenticação fiscal, não vislumbrei indícios de equívocos da Fiscalização.
Por tudo isso, e considerando que relativamente à omissão de saídas tributáveis a responsabilidade da prova da presunção compete ao acusado, no caso, à recorrente, cuja documentação acostada não caracteriza sequer início de prova, não vejo justificativas plausíveis para a realização da diligência solicitada com o fito por esta almejado, portanto indefiro o referido pleito.
Penalidade Pecuniária
Noutro norte, um fato superveniente veio em socorro da autuada, atenuando-lhe as penalidades lançadas no auto infracional. Trata-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração antes previstas no percentual de 200% e de 100% passam a ser calculadas com base no percentual de 100% e de 50%, respectivamente.
Nessa senda, o crédito tributário resultante da parte procedente do auto infracional passa a se constituir dos seguintes valores:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO
ICMS (R$) M. por Infração (R$) Total (R$)
912.069,39 771.135,98 1.683.205,37
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00003518/2012-84 (fls. 3 a 9), lavrado em 31/12/2012, contra a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., inscrita no CCICMS sob nº 16.027.016-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 912.069,39 (novecentos e doze mil, sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, c/c o art. 646, parágrafo único, além do art. 119, VIII c/c os art. 277, 60, I e III, 399 e 106, II, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 771.135,98 (setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos dos arts. 82, II, “b”, V, “c” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 1.683.205,37 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos).
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 1.115.433,49, sendo R$ 114.765,84, de ICMS, e R$ 1.000.667,65, de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Tabela de Valores do Créd. Tributário Devido
Falta Recol. ICMS/ST |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
477,43 |
477,43 |
954,86 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
477,19 |
477,19 |
954,38 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
414,88 |
414,88 |
829,76 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
2.707,58 |
2.707,58 |
5.415,16 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
1.197,43 |
1.197,43 |
2.394,86 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
735,60 |
735,60 |
1.471,20 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
5.598,00 |
5.598,00 |
11.196,00 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
1.915,17 |
1.915,17 |
3.830,34 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
1.065,89 |
1.065,89 |
2.131,78 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
1.275,19 |
1.275,19 |
2.550,38 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
1.268,86 |
1.268,86 |
2.537,72 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
1.795,80 |
1.795,80 |
3.591,60 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
2.786,45 |
2.786,45 |
5.572,90 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
3.449,23 |
3.449,23 |
6.898,46 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
2.592,95 |
2.592,95 |
5.185,90 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
1.053,42 |
1.053,42 |
2.106,84 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
1.402,70 |
1.402,70 |
2.805,40 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
1.439,65 |
1.439,65 |
2.879,30 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
844,97 |
844,97 |
1.689,94 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
3.235,01 |
3.235,01 |
6.470,02 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
1.926,61 |
1.926,61 |
3.853,22 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
1.847,24 |
1.847,24 |
3.694,48 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
768,67 |
768,67 |
1.537,34 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
698,78 |
698,78 |
1.397,56 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
2.063,89 |
2.063,89 |
4.127,78 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
2.310,88 |
2.310,88 |
4.621,76 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
4.547,56 |
4.547,56 |
9.095,12 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
3.326,19 |
3.326,19 |
6.652,38 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
2.258,76 |
2.258,76 |
4.517,52 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
336,32 |
336,32 |
672,64 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
307,87 |
307,87 |
615,74 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
146,38 |
146,38 |
292,76 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
100,84 |
100,84 |
201,68 |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
- |
- |
- |
Falta Recol. ICMS/ST |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
- |
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Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
2.387,13 |
1.193,57 |
3.580,70 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
2.385,93 |
1.192,97 |
3.578,90 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
2.074,42 |
1.037,21 |
3.111,63 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
13.537,88 |
6.768,94 |
20.306,82 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
5.987,13 |
2.993,57 |
8.980,70 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
3.678,00 |
1.839,00 |
5.517,00 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
27.990,00 |
13.995,00 |
41.985,00 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
9.575,87 |
4.787,94 |
14.363,81 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
5.329,46 |
2.664,73 |
7.994,19 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
6.375,93 |
3.187,97 |
9.563,90 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
6.344,31 |
3.172,16 |
9.516,47 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
8.978,98 |
4.489,49 |
13.468,47 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
13.932,23 |
6.966,12 |
20.898,35 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
17.246,14 |
8.623,07 |
25.869,21 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
12.964,76 |
6.482,38 |
19.447,14 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
5.267,08 |
2.633,54 |
7.900,62 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
7.013,49 |
3.506,75 |
10.520,24 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
7.198,27 |
3.599,14 |
10.797,41 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
4.224,84 |
2.112,42 |
6.337,26 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
16.175,06 |
8.087,53 |
24.262,59 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
9.633,07 |
4.816,54 |
14.449,61 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
9.236,20 |
4.618,10 |
13.854,30 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
3.843,36 |
1.921,68 |
5.765,04 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
3.493,88 |
1.746,94 |
5.240,82 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
10.319,44 |
5.159,72 |
15.479,16 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
11.554,42 |
5.777,21 |
17.331,63 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
22.737,78 |
11.368,89 |
34.106,67 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
16.630,93 |
8.315,47 |
24.946,40 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
11.293,80 |
5.646,90 |
16.940,70 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
1.681,62 |
840,81 |
2.522,43 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
1.539,35 |
769,68 |
2.309,03 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
731,88 |
365,94 |
1.097,82 |
Não reg. Liv. Próp. Oper. Saíd. merc./prest. Serv. |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
504,19 |
252,10 |
756,29 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
2.667,12 |
2.667,12 |
5.334,24 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
10.152,15 |
10.152,15 |
20.304,30 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
8.561,12 |
8.561,12 |
17.122,24 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
7.015,80 |
7.015,80 |
14.031,60 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
470,82 |
470,82 |
941,64 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
1.099,40 |
1.099,40 |
2.198,80 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
24.671,53 |
24.671,53 |
49.343,06 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
2.244,14 |
2.244,14 |
4.488,28 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
8.095,98 |
8.095,98 |
16.191,96 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
4.651,28 |
4.651,28 |
9.302,56 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
7.659,85 |
7.659,85 |
15.319,70 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
1.638,17 |
1.638,17 |
3.276,34 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
11.788,05 |
11.788,05 |
23.576,10 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
85.634,93 |
85.634,93 |
171.269,86 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
73,44 |
73,44 |
146,88 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
171,70 |
171,70 |
343,40 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
652,65 |
652,65 |
1.305,30 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
834,28 |
834,28 |
1.668,56 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
8.927,78 |
8.927,78 |
17.855,56 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
2.834,89 |
2.834,89 |
5.669,78 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
3.170,54 |
3.170,54 |
6.341,08 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
133,70 |
133,70 |
267,40 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
206,55 |
206,55 |
413,10 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
4.317,31 |
4.317,31 |
8.634,62 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
2.210,00 |
2.210,00 |
4.420,00 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
9.225,47 |
9.225,47 |
18.450,94 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
5.671,37 |
5.671,37 |
11.342,74 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
3.310,72 |
3.310,72 |
6.621,44 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
1.276,29 |
1.276,29 |
2.552,58 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
6.846,43 |
6.846,43 |
13.692,86 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
520,00 |
520,00 |
1.040,00 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
24.820,46 |
24.820,46 |
49.640,92 |
Falta Lanç. NF de Aqui. Livros próp. |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
322.275,25 |
322.275,25 |
644.550,50 |
Totais |
- |
- |
912.069,39 |
771.135,98 |
1.683.205,37 |
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 15 de julho de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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