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Acórdão nº 236/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 030.351.2016-1
Recurso /AGR/CRF-163/2016
AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
AGRAVADA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
RELATOR: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECLAMATÓRIA. PRECEDÊNCIA DOS MEIOS DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Não há precedência a ser observada entre os meios de citação do Auto de Infração, exceto por meio de edital.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar o seu curso, em especial os prazos e requisitos previstos na legislação. A interposição da peça reclamatória, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração, impõe o não conhecimento da impugnação, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de ter sua defesa apreciada em primeiro grau administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000236/2016-59, lavrado em 14/3/2016 contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.023.765-3,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                          

                                  P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho  de  2016.     

              

                                                                  Petrônio Rodrigues Lima
                                                                              Cons.  Relator

                                                                            

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

 

Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 61, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Decreto nº 36.581/16), pela empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., contra o despacho administrativo (fl. 76), emanado pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, informando da intempestividade de sua defesa.

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para recontagem do prazo relativo à interposição de reclamação, que tinha como objetivo atacar o Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00000236/2016-59, lavrado em 14/3/2016, que traz em si a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e proposta penalidade com arrimo no art. 82, II, “b”, V, “f”, da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 23.468.338,55, sendo R$ 11.735.307,47, de ICMS, e R$ 11.733.031,08, referente à multa por infração.

 

Cientificada da ação fiscal em 8/4/2016, por via postal, conforme AR nº JO 23792055 0 BR (fl. 70), a autuada apresentou sua defesa, em 17/5/2016 (fls. 78 a 105), sendo notificada, em 24/5/2016 (fl. 76 e 77), a apresentar recurso de agravo em virtude da intempestividade da defesa.

 

 Com a apresentação do Recurso de Agravo, em 3/6/2016 (fls. 252 a 259), vem a alegar os seguintes pontos:

 

Comenta sobre a tempestividade do recurso de Agravo, eis que, tendo tomado ciência da notificação, em 24/5/2016, o prazo para a sua apresentação só se encerraria, em 3/6/2016.

 

Diz que sua defesa foi considerada intempestiva, em razão de a repartição preparadora ter considerado a data da ciência do Auto de Infração, em 12/4/2016, assim, em 17/5/2016, restaria esgotado o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, para a apresentação da impugnação.

 

 Afirma, em suma, que a notificação efetuada por via postal, não obedeceu à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 10.094/2013, alegando que sua viabilidade só encontraria êxito se restasse infrutífera a notificação pessoal do contribuinte.

 

Cita casos julgados no Tribunal Administrativo do Estado de Pernambuco, e, concluindo, requer o provimento do recurso de agravo, para declarar nula a citação, por via postal, pugnando pela reabertura do prazo para a Impugnação ou pela tempestividade da peça interposta. 

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, foram, os autos, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O



 

 

Em exame o Recurso de Agravo interposto contra despacho da Recebedoria de Rendas de João Pessoa que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte, protocolada em 17/5/2016, por considerá-la intempestiva.

 

O Recurso de Agravo encontra respaldo no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/16, que, assim, prevê:

 

Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

De início, considero como tempestivo, o presente recurso de agravo, tendo em vista que foi apresentado em 3/6/2016 (fls. 252), portanto dentro do prazo previsto no artigo 61 supramencionado, considerando que a agravante tomou conhecimento do despacho que determinou a intempestividade do Recurso Voluntário, em 24/5/2016 (fl. 77).

 

 Ressalto, conforme determinado pelo art. 61, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equívoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte pudesse interpor sua defesa, estabelecendo prazo de tempestividade da referida impugnação.

 

Neste sentido, a nossa legislação prevê que o sujeito passivo apresente Reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, conforme dispõe o art. 67 da Lei 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

No caso dos autos, tendo tomado conhecimento da decisão singular, em 8/4/2016 (fl. 70), a autuada só veio a protocolar a Reclamação, em 17/5/2016 (fl. 78), portanto, após o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, especificado no artigo supramencionado.

 

Veremos a seguir que não há de prosperar as alegações da embargante de que a citação, por via postal, só teria efeito, se antes fosse tentada a citação pessoal do contribuinte, sob o argumento de que atentaria contra a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 10.094/2013.

 

Com efeito, a ciência do Auto de Infração deve seguir os ditames estabelecidos no art. 46, da Lei nº 10.094/2013 (PAT), que assim prescreve:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:    


I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.


§ 1º Quando resultar improfícuos os meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “a” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.


§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.


§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

Acrescido o § 3º ao art. 46 pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.

§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:


I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.

 

 

Assim, conforme se observa na norma supracitada, os meios indicados nos incisos do artigo 46 são alternativos, conforme estabelece seu caput. Apenas na citação por edital é exigido que se resulte improfícuos os meios neles previstos, ou se o contribuinte não estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ativa, conforme determina os seus §§ 1º e 3º.  Da mesma forma, para as demais intimações, conforme estabelece o art. 11 do PAT, citado pelo contribuinte em sua peça recursal, o único precedente é em relação à ciência por meio de edital, não havendo ordem obrigatória para os demais.

 

Dessa forma, sem acolher as alegações da agravante, considero correto o despacho da Repartição Preparadora que determinou o arquivamento da Impugnação do contribuinte em face da intempestividade comprovada, ficando o sujeito passivo submetido aos efeitos do instituto processual da preclusão, tornando-se revel e perdendo o direito de ver examinada sua defesa na primeira instância administrativa.

 

Pelo exposto,

 
VOTO  - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantido o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou INTEMPESTIVA a peça de Reclamação apresentada ao Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00000236/2016-59, lavrado em 14/3/2016 contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.023.765-3,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 15 de julho de 2016.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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