Acórdão nº 237/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 070.773.2015-4
Recurso /HIE/CRF-352/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CARVALHO & FILHOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: LAVOISIER DE MEDEIROS BITTENCOURT
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. ESTABELECIMENTO SEM ECF.ACATAMENTO. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF. EMISSÃO DE NFE. SUPRIDO OBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ACUSAÇÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.
- A ausência de registros de documentos fiscais de saídas nos livros próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei.
- A utilização de equipamento ECF devidamente cadastrado impõe a escrituração correta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo. Do contrário, cabe a aplicação da penalidade acessória. Erro na apuração dos valores das multas propostas causou a derrocada de parte da correspondente acusação.
- De acordo com a legislação vigente, o estabelecimento da autuada estava obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelas suas atividades secundárias, o que causou a manutenção da acusação pela sua não aquisição.
- As repercussões tributárias decorrentes da falta de emissão de cupons fiscais obrigatórios foram supridas pelas notas fiscais eletrônicas que foram emitidas em substituição daqueles, elidindo a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, alterando a sentença prolatada na instância singular quanto aos valores, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/04/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, condenando-a ao crédito tributário de R$ 23.936,80 (vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), por descumprimento de obrigação acessória com arrimo nos termos do art. 85, VI, e VII, “a” e “m”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, XV, c/ fulcro no art. 277 c/c art. 166-U, arts. 365 e 338, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 35.813.710,15, referente a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/04/2015, (fl. 3), que consta a seguinte irregularidade:
DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.
Nota Explicativa:
QUE O LIBELO DECORRE DA FALTA DE REGISTROS DE DOCUMENTOS DE SAÍDAS, (NF-E E REDUÇÕES Z). A AUDITORIA ENQUADRA A CONDUTA COMO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 60, INCISO I DO RICMS/PB, C/C ARTIGO 142, INCISO II, III E XXIV DO MESMO DISPOSITIVO REGULAMENTAR.
ECF – DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF >> O contribuinte está sendo autuado por emissão de documento fiscal para consumidor final em desacordo com as exigências da legislação, visto utilizar outro meio que não o equipamento ECF.
Nota Explicativa: SUGERE-SE A APLICAÇÃO DA MULTA ACESSÓRIA DE VINTE (20) UFR-PB POR NF-E (NOTA FISCAL ELETRÔNICA) EMITIDA NAS VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL. O FATO OCORREU DE FORMA EVIDENTE NOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 VISTO A FALTA DE REGISTRO NOS BANCOS DE DADOS DE EQUIPAMENTO(S) ECF (EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL), TODAVIA, NOS DEMAIS PERÍODOS A AUDITORIA SÓ MANTEM O LIBELO PARA OS MESES QUE NÃO DETECTOU DADOS DO ECF BE091210100011200610, MP 4000 TH FI, BEMATECH.
AO FATO NÃO SE IMPUTA A FALTA DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEMBRANDO QUE OS PRODUTOS DA AUTUADA EM QUASE SUA TOTALIDADE TEM SUA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELAS ENTRADAS.
ECF ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no Mapa Resumo ECF.
Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA NOS AUTOS A EMPRESA NOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012 TEM DIVERGÊNCIAS EM SUAS DECLARAÇÕES EFD, ESPECIALMENTE, DADOS DO ECF. INFORMA O EQUIPAMENTO BE091210100011200573 QUANDO DEVERIA DECLARAR O EQUIPAMENTO BE091210100011200610.
ESTABELECIMENTO SEM ECF >> O contribuinte está sendo autuado por não ter adquirido, no prazo legal, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, consoante determina a legislação tributária.
Nota Explicativa: NOTA EXPLICATIVA
A EMPRESA EM QUESTÃO EM 2010 E 2011 REALIZOU OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL EMITINDO NF-E (NOTA FISCAL ELETRÔNICA). O FATO É INFRINGENTE DO ARTIGO 85, INCISO VII, LETRA A, DA LEI N.º 6.379/96.
FOI NOTIFICADA PARA EXPLICAR A FALTA DO EQUIPAMENTO E CORRIGIR A FALTA DE DADOS DO MAPA RESUMO DO ECF.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 119, XV, art. 338 c/c art. 372, arts. 365, 338 c/c art. 339, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no 85, VI; VII, “e”; VII, “m” e VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 35.837.646,95, referente ao descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada por Aviso Postal - AR nº RA 15838277 9 BR em 9/7/2015 (fl. 2.280), a autuada veio tempestivamente aos autos apresentar peça reclamatória, às fls. 2.282/2.304, dos autos, alegando, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:
a) a legislação do Estado Paraíba dispensava o uso do equipamento ECF, razão pela qual não fazia uso deste;
b) pelo mesmo fato (não utilizar equipamento ECF), a empresa foi autuada por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00000816/2015-65, caracterizando o bis in idem, uma vez que, em ambos os casos, foram imputadas as mesmas transgressões à parte Impugnante.
c) deve-se anular a acusação mais recente, conforme entendimento já firmado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba;
d) a autuada estaria desobrigada ao uso do ECF, nos termos do art. 167, § 1º, II, “a”, do RICMS/PB, o que improcederia a autuação;
e) que a nota fiscal eletrônica supre toda a necessidade da emissão do cupom fiscal;
f) não existe fato jurídico tributário que justifique a punição da parte Impugnante;
g) em suas palavras, “Não existe, na legislação de regência, nenhum normativo que obrigue a Impugnante a utilizar o equipamento ECF e, mesmo que houvesse, sua conduta não trouxe nenhum prejuízo à Administração Tributária, seja no que tange à arrecadação, seja com relação à fiscalização, pois todas as operações estão à disposição da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba por meio das NF-e e do SPED”;
h) o enquadramento legal descrito no Auto de Infração traz em seu corpo o dispositivo que, expressamente, desobriga a Impugnante a utilizar o equipamento ECF (art. 338, § 1º, I, do RICMS/PB);
i) a multa aplicada se mostra desproporcional e confiscatória;
j) ao final, requer a improcedência da autuação, ou de forma subsidiária, que seja infirmada a multa aplicada.
Com informação de antecedentes fiscais (fl. 2.315), mas sem caracterização de reincidência, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao Julgador Fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o contribuinte ao pagamento de R$ 596,40, referente ao descumprimento de obrigação acessória, pela falta de registro de documentos fiscais de saídas, mediante o seguinte entendimento, conforme sua ementa:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE SAÍDA – DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO – ESTABELECIMENTO SEM ECF
DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE SAÍDAS)
Inexistindo obrigatoriedade de utilização do equipamento ECF, a penalidade aplicada deve recair, tão somente, sobre a conduta referente à falta de registro de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e no Livro Registro de Saídas relativo ao mês de maio de 2010, nos termos do artigo 85, VI, da Lei nº 6.379/96, observando-se as disposições do seu § 2º, IV.
ECF
De acordo com o artigo 338, § 1º, I, do RICMS/PB, a Autuada estava desobrigada ao uso do equipamento ECF, razão pela qual devem ser expurgados todos os créditos lançados a título de multas por infração cujos fatos geradores encontram-se diretamente relacionados ao referido equipamento.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Devidamente cientificado da sentença singular, por meio de Aviso e recebimento Postal – AR JO 25223495 6 BR (fl. 2.334), recepcionado em 9/10/2015, o contribuinte não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte e, seguindo critério regimental previsto, foram os autos, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Eis o RELATÓRIO.
Versam os autos sobre infrações por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes de: (1) falta de registros de documentos de saídas (NFE e Reduções Z), descumprindo exigência fiscal; (2) documento fiscal emitido por outro meio que não seja ECF; (3) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a ECF no mapa resumo; (4) não ter adquirido, no prazo legal, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o lançamento de ofício, consoante decisão às fls. 2.318 a 2.330, dos autos.
Importa destacar que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.
ESTABELECIMENTO SEM ECF.
Vislumbro nos autos que o julgador a quo decidiu pela derrocada da maioria das acusações insertas na exordial, por entender que a empresa autuada não se encontrava obrigada a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Portanto, é de bom alvitre analisar, inicialmente, a obrigatoriedade do uso do citado equipamento fiscal, objeto da quarta acusação, que está relacionado às demais denúncias.
Pois bem, esta autuação teve por arrimo o art. 338 c/c art. 339, do RICMS/PB. Vejamos:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações:
I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II - realizadas fora do estabelecimento;
III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água. (grifo nosso)
(...)
Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.
(...)
Da parte grifada acima, tem-se que a obrigatoriedade ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal, não se estende para estabelecimentos que realize vendas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, cuja norma foi instituída pelo Decreto nº 20.934/00, publicada no DOE em 14/3/2000.
Por esta norma, a priori, analisada de forma individual, entende-se que a autuada, que tem como atividade principal “Comércio a Varejo de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos” (CNAE nº 4511-1/01), que são sujeitos a licenciamento por órgão oficial, e como secundária o “Comércio a Varejo de Peças e Acessórios Novos Para Veículos Automotores” (CNAE nº 4530-7/03), estaria fora da obrigatoriedade do uso de equipamentos emissores de cupons fiscais.
Contudo, vislumbro que a norma supra se reporta ao estabelecimento que realize vendas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, o que, no meu entender, alcança apenas a sua atividade principal, e não a secundária, pois, dentro de suas atividades comerciais, o art. 167, §1º, II, “a”, do RICMS-PB, proíbe a utilização de Cupom Fiscal apenas para as vendas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, sendo o seu uso obrigatório na comercialização dos demais produtos, vendidos a não contribuintes. Vejamos:
Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Ajuste SINIEF 10/99).
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II - às operações (Convênio ECF 06/99):
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (g. n.)
Em detrimento ao entendimento do julgador a quo, entendo que a intenção da norma era a de restringir o alcance da norma prevista no art. 338, do RICMS/PB, para as operações com veículos, já que estas não podem utilizar cupons fiscais em suas vendas a consumidor final. Em uma interpretação teleológica, verifica-se que o legislador alterou a redação do art. 167, §1º, II, do RICMS/PB, com vigência a partir de 5/4/2002, e posterior ao atual texto do art. 338 em destaque, que anteriormente se reportava “às operações realizadas por estabelecimentos que realize vendas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial”, limitando à operação com veículos, pois, esta seria sua finalidade.
Portanto, perante essa análise, resta cristalina a intenção da norma em excluir o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações realizadas por estabelecimentos na revenda de veículos para não contribuinte do ICMS, e não na comercialização dos demais produtos. Não houve conflitos de normas em razão da ordem cronológica em que foram editadas, pois o capítulo referente ao aludido art. 338 trata do uso do ECF para determinada operação dentro do estabelecimento, enquanto o art. 167, refere-se à obrigatoriedade do uso dos cupons fiscais nas transações comerciais com consumidor.
Assim, o contribuinte autuado, que tem como atividade secundária “Comércio a Varejo de Peças e Acessórios Novos Para Veículos Automotores”, estava, sim, obrigada a ter em seu estabelecimento o equipamento ECF, nos exercícios denunciados de 2010 e 2011. Portanto, com fundamento no art. 167, §1º, II, “a”, c/c o art. 338, §1º, I, do RICMS/PB, a empresa autuada não se encontrava dispensada do uso do ECF, de forma que procede a autuação por falta de aquisição do ECF, devendo ser aplicada a multa de 100 UFR-PB, em conformidade com o art. 85, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2], do RICMS/PB, que, na minha concepção, este último é exógeno ao caso denunciado, fato relevante deve ser considerado por esta Corte.
Como se verifica no vasto conteúdo probatório, trazido aos autos pela fiscalização, que serviu de base para esta acusação, e destacado em nota explicativa na peça vestibular, em todos os fatos geradores foram emitidas notas fiscais eletrônicas, que no meu entender não poderia deixar de ser considerado.
É cediço que a nota fiscal eletrônica é um documento emitido e gerado eletronicamente, com o objetivo de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, substituindo a sistemática de emissão de documento fiscal por meio de papel, proporcionando ao Fisco maior controle das operações, e simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes.
O aludido documento eletrônico vem sendo largamente difundido nas operações que envolvem operações mercantis e de serviços, substituindo outros documentos fiscais, e não só as notas fiscais modelos 1 e 1A, inicialmente atingidos, conforme se vislumbra das alterações em nosso regulamento do ICMS, estabelecidas pelo Decreto nº 32.021, publicado no DOE em 24/2/2011, inclusive ventilando a sua substituição aos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF. Vejamos:
RICMS/PB
Nova redação dada ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11
(DOE de 24.02.11).
Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).
OBS: efeitos a partir de 01.03.13
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13);
Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).
OBS: efeitos a partir de 01.03.13
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da
Receita, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 (DOE de 16.12.12).
OBS: efeitos a partir de 01.12.12
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 16/12).
Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será dentificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.
Acrescentado o § 3º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12).
OBS: efeitos a partir de 01.12.12
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor da desoneração nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com
os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/12).
Nova redação dada ao § 3º do art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 35.958/15 – DOE DE 19.06.15 (Ajuste SINIEF 01/15).
§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado nos seguintes campos (Ajuste
SINIEF 01/15):
I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS
desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Acrescentado o § 4º ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 33.677/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 25/12)
OBS: efeitos a partir de 25.01.13
§ 4º Na hipótese de não existirem na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 3º, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS
________.” ( Ajuste SINIEF 25/12).
Acrescentado o § 5º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).
OBS: efeitos a partir de 01.03.13
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/13).
Nova redação dada ao § 5º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º doDecreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14
§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13).
Acrescentado o § 6º ao art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).
OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).
Nova redação dada ao § 6º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º doDecreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14
§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).
Acrescentado o § 7º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.
OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 7º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.
§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899" poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.
Acrescentado o § 8º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.
OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 8º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.
§ 8º A NF-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:
I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;
II - atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;
III - ser preenchida pelo:
a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as
resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;
b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;
IV - ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.
Portanto, no caso em questão, condenar o contribuinte autuado por não emitir os cupons fiscais, seria desconsiderar todas as notas fiscais eletrônicas emitidas em sua substituição, que asseguraram o exato cumprimento da obrigação principal, objetivo maior das obrigações acessórias, que foi cumprido haja vista que possibilitou ao Fisco um maior controle das operações mercantis do sujeito passivo.
Assim, neste ponto comungo com o entendimento proferido pelo julgador singular em sua decisão (fl. 2.327 dos autos), que a utilização das notas fiscais eletrônicas não trouxe prejuízo algum ao Estado. Pelo contrário, estas contêm muito mais informações do que o cupom fiscal, e o Fisco teve acesso em tempo real a todas as operações de saídas realizadas pela autuada.
Portanto, por esta análise, considero que a emissão das notas fiscais eletrônicas atingiu o fim que a lei almejou alcançar, de forma mais eficaz, cabendo, neste caso, a aplicação do Princípio da Razoabilidade, inerente aos atos da Administração Pública, que resulta na imperiosidade da observância do valor maior tutelado pela ordem jurídica, no caso, a justiça fiscal.
Destarte, pelas razões acima expendidas, entendo pela improcedência da acusação ora comento.
ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO.
Em relação à acusação por escrituração incorreta no mapa resumo, consta nos autos, no relatório da ação fiscal à fls. 13 e 14, que a empresa cadastrou o equipamento ECF da BEMATECH, nº BE091210100011200610, em outubro/2012, e que os mapas resumos dos períodos de outubro a dezembro de 2012 foram declarados com o ECF nº BE0912101000112005731, pertencente a outra filial. Razão pela qual foi aplicada a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, que abaixo transcrevo:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 05 (cinco) UFR-PB por lançamento; (grifo nosso)
Pois bem, a autuada possuía o equipamento ECF, e seu uso enseja na obrigação de registrar as emissões dos documentos por ele emitidos, assistindo razão ao denunciante quanto a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, pela informação errada no Mapa Resumo do ECF. Assim, restringindo-se a defesa na sua desobrigação na utilização do ECF, sem contrapor razões sobre a irregularidade detectada, entendo que assiste razão ao autor da ação fiscal, em detrimento a decisão monocrática, com relação à acusação em tela.
Contudo, observo um equívoco por parte do autuante, quanto aos valores cobrados, pois, conforme a norma supracitada, a penalidade pelas incorreções insurgidas no Mapa Resumo é de 05 (cinco) UFR-PB por lançamento. Pois bem, as provas matérias juntadas aos autos às fls. 174 a 183 mostram as quantidades dos lançamentos denunciados que não correspondem com os valores das multas cobradas na inicial. Vejamos o quadro demonstrativo abaixo:
ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO ECF – Multa de 05 UFR-PB por lançamento
Período |
Quantidade de registros errados |
Valor da UFR-PB |
Quantidade de UFR-PB |
Multa por lançamento (5UFR-PB) |
Multa total devida |
Valores cobrados na inicial |
Valores a excluir |
out/12 |
24 |
34,00 |
5,00 |
170,00 |
4.080,00 |
9.860,00 |
5.780,00 |
nov/12 |
20 |
34,19 |
5,00 |
170,95 |
3.419,00 |
7.692,75 |
4.273,75 |
dez/12 |
23 |
34,40 |
5,00 |
172,00 |
3.956,00 |
9.116,00 |
5.160,00 |
|
67 |
|
|
|
11.455,00 |
26.668,75 |
15.213,75 |
Portanto, vislumbra-se o equívoco nos cálculos cometido pelo autor do feito fiscal, de forma que excluo o valor de R$ 15.213,75, mantendo a penalidade, para a acusação em epígrafe, de R$ 11.455,00 para os períodos denunciados de outubro/2012 a dezembro/2012.
DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – falta de registro de documentos fiscais de saídas.
Por fim, passo então a analise da primeira acusação, “Descumprir Exigência Fiscal”, que se refere, segundo o texto em Nota Explicativa, a falta de registros de documentos de saídas (NFe e Reduções Z), por infração ao art. 116, XV, do RICMS/PB.
Pois bem, é de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todos os registros de saídas de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 277 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Depreende-se dos autos, demonstrativo à fl. 26, que a fiscalização atribuiu a multa equivalente a 20 UFR-PB por período de apuração, com arrimo no art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;
Para esta acusação, a instância a quo, suprimiu a denúncia em relação à falta de registro das Reduções Z, tendo em vista que, em seu entendimento, a impugnante não estava obrigada ao uso do ECF, mantendo a procedência quanto às notas fiscais eletrônicas.
Data venia, permita-me discordar do nobre julgador singular, pois, mesmo que o contribuinte estivesse desobrigado ao uso de ECF, o que não é o caso, este o possuía e também emitia cupons, conforme provas apresentadas pela fiscalização às fls. 29 a 127, não o eximindo de cumprir com a obrigação acessória de registra-los nos livros fiscais de saídas.
Portanto, não tendo havido impugnação por parte da autuada em relação a esta denúncia, procedo a acusação por descumprimento de exigência fiscal, pela falta de registro de documentos fiscais nos livros próprios, em conformidade com o demonstrativo apresentado às fls. 26 e 128, exceto em relação ao período de dezembro/2014, solicitado pertinentemente pelo autor da inicial em seu relatório (fl. 13), sob o fundamento que o contribuinte tinha sido notificado para retificação da EFD deste período no mês da autuação ora em questão (abril/2015).
Assim, para esta denúncia por descumprimento de exigência fiscal, mantenho a penalidade em relação aos períodos de maio/2010, outubro/2012 a dezembro/2012, janeiro/2013 a março/2013, maio/2013 e junho/2013, perfazendo um total de R$ 6.170,80.
Destarte, diante das considerações acima explanadas, corroboro em parte a decisão monocrática, em razão da divergência de entendimento desta relatoria, devendo o crédito tributário ser constituído, após as correções dos valores lançados equivocadamente pelo autor da inicial, na forma abaixo demonstrada:
Infração |
Período |
Crédito tributário devido – Penalidade |
UFR-PB |
Descumprir exigência Fiscal – falta de registros de documentos fiscais de saídas |
mai/10 |
596,40 |
20 |
out/12 |
680,00 |
20 |
|
nov/12 |
683,00 |
20 |
|
dez/12 |
688,00 |
20 |
|
jan/13 |
692,00 |
20 |
|
fev/13 |
697,60 |
20 |
|
mar/13 |
707,80 |
20 |
|
mai/13 |
711,00 |
20 |
|
jun/13 |
715,00 |
20 |
|
Doc. Emitido por outro meio que não seja ECF |
2010, 2011, 01/2012 a 09/2012, 07/2013 a 12/2014 |
- |
- |
Escrituração Incorreta no Mapa Resumo |
out/12 |
4.080,00 |
5 UFR-PB x quant. de lançamentos incorretos |
nov/12 |
3.419,00 |
5 UFR-PBx quant. de lançamentos incorretos |
|
dez/12 |
3.956,00 |
5 UFR-PB x quant. de lançamentos incorretos |
|
Estabelecimento sem ECF |
2010 |
3.049,00 |
100 |
2011 |
3.262,00 |
100 |
|
Total |
|
23.936,80 |
|
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, alterando a sentença prolatada na instância singular quanto aos valores, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000653/2015-10, lavrado em 27/04/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, condenando-a ao crédito tributário de R$ 23.936,80 (vinte e três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), por descumprimento de obrigação acessória com arrimo nos termos do art. 85, VI, e VII, “a” e “m”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, XV, c/ fulcro no art. 277 c/c art. 166-U, arts. 365 e 338, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 35.813.710,15, referente a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
[2] Art. 372. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de julho de 2016.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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