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Acórdão nº 250/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 153.845.2015-9
Recurso /EBG/CRF-216/2016
EMBARGANTE: J MAMEDE & CIA LTDA - EPP.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
IMPUGNADO: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE PROVOCAR EFEITO INFRINGENTE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.

Prestam-se os Embargos de Declaração a afastar omissão, obscuridade e contradição, porventura contidas na decisão ad quem, bem como para correção de erro material ou de premissa fática equivocada. No caso não se vislumbra nenhum dos elementos capazes de modificar a decisão embargada, que se atém ao objeto de apreciar os motivos que levaram o ato de exclusão de o contribuinte do regime de tributação do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 120/2016, que julgou PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra a empresa J MAMEDE & CIA LTDA EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.000.198-6, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                      

                                  P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho  de  2016.     

                                                 


                                                                  João Lincoln Diniz Borges
                                                                             Cons.  Relator

  

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

    
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

  

                                                       Assessora   Jurídica

 

Inconformada com o veredicto exarado no Acórdão n° 120/2016, a empresa acima epigrafada interpõe perante esta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DECLARATÓRIOS,fundamentada nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016.

 

Trata-se de matéria contida na análise da impugnação ao Termo de Exclusão que foi motivado em razão da inscrição de débito fiscal, em Dívida Ativa, de ICMS originário do Auto de Infração n° 93300008.09.000006/2015-09, por omissão de vendas de mercadorias, com infringência aos art. 158, I c/c 160, I c/fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, cominada com a penalidade prevista no art. 82, V, “a” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

O veredicto desta relatoria foi pelo desprovimento da impugnação, julgando procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tendo sido proferido o Acórdão nº 120/2016, conforme ementa abaixo:

 

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Notificada da decisão ad quem, a autuada opôs Embargos de Declaração contido nos autos do Processo de n° 1009422016-6 (anexo II), em apenso, não se conformando com o supracitado julgamento, vem alegar os seguintes argumentos que embasam a petição do aresto embargado:

 

- que há uma contradição desta relatoria visto que o Termo de Exclusão foi originado de lançamento tributário efetuado através de auto de infração, que na forma do art. 14, inciso I do Dec. n° 28.5765/2007, deveria ter sido apreciado em 1° Instância Administrativa para depois ser reapreciado em grau de recurso por este egrégio Colegiado;

 

- que cabe análise do lançamento tributário ao apontar, indevidamente no auto de infração, competências de faturamento de janeiro a junho de 2014, as quais já haviam sido declaradas e recolhidas no PGDAS-D, com suspensão da exigibilidade do lançamento, diante da impugnação ao ato de exclusão do Simples Nacional, não havendo o que se falar em extinção do contencioso administrativo e inscrição em dívida ativa, diante do posicionamento da Receita Federal, expresso em Consulta Interna n° 18, de 30/7/2014;

 

- que não caberia a ora decisão baseada no Parecer de n° 22/2016 – GOIEF, haja vista a suspensão da exigibilidade em razão da impugnação ao Termo de Exclusão;

 

- que há uma omissão desta relatoria em não apreciar as provas acostadas na impugnação, que provariam que o crédito tributário estaria extinto, pelo recolhimento efetuado e comprovado no PGDAS;

 

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, tornando sem efeito o Termo de Exclusão, restabelecendo o regime do Simples Nacional.

 

Este é o Relatório.

 

V O T O

 

 

Em debate, recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 120/2016, com fundamento nos artigos 64 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.

 

Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 

No intuito de reavivar a memória, passo a discorrer uma sinopse dos fatos processuais:

 

O julgamento do processo em epígrafe decorreu da impugnação do contribuinte ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, tendo em vista a constatação de débito inscrito em Dívida Ativa sob o número 010003520150138, originário do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.000006/2015-09, que apurou a omissão de vendas de mercadorias.

 

Em consulta ao sistema ATF módulo PAT verifica-se que o citado auto de infração teve a devida ciência ao sujeito passivo, porém este não compareceu aos autos com reclamação fiscal, sendo declarado a REVELIA, na forma do art. 12, §1° da Lei n° 10.094/2014, infra:

 

Art. 12.  Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.

 

 § 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Diante da dicção normativa supra, o lançamento tributário foi definitivamente constituído, sendo inscrito em Dívida Ativa, conforme extrato abaixo transcrito:

Dados do Lançamento

Nosso Número

Parcela

Situação

Situação de Débito

3009011877

0

ATIVO

EM ABERTO

 Tipo Origem:

9 - DIVIDA ATIVA

 Município:

CAMPINA GRANDE

 Data Lançamento:

24/02/2015

 Data Vencimento:

06/11/2015

 Órgão de Origem:

 

 Órgão de Destino:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 Receita:

1906 - ICMS - DIVIDA ATIVA

 Referência:

02/2015

 Placa:

 

 Renavam:

 

 Tipo Identificação Contribuinte:

1

 Identificação Contribuinte:

16.000.198-6 - J MAMEDE & CIA LTDA EPP

 Valor Principal:

135.617,44

 Valor Multa Infração:

135.617,44

 Valor Juros:

47.854,66

 Valor Multa:

0,00

 Valor Correção Principal:

0,00

 Valor Correção Infração:

0,00

 Valor Honorário:

0,00

 Valor Pago:

0,00

 Operação:

 

 Operação Anterior:

 

 Funcionário Responsável:

1477218 - CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA

 Funcionário da ultima Atualização:

1477218 - CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA

 Última data de atualização:

06/11/2015 12:09:39

 Justificativa:

 

 Processo:

 

 Notas Fiscais:

 

Exibir Histórico de Extinção

 

Exibir Desbloqueio Administrativo/Judicial

 

 

Dados da Inscrição

 Número da Inscrição:

010003520150138

 Data da Inscrição:

24/02/2015

 Fase:

INSCRITO

 

 

Dados do Bloqueio

 

 Data de Inclusão:

24/02/2015

 

 Justificativa:

Inscrição na Dívida Ativa.

 

 Em face desta situação processual e, como consequência da condição legal de o sujeito passivo ser empresa optante do Regime do Simples Nacional, foi expedida a Notificação de n° 00074162/2015, relativo ao Termo de Exclusão, dando início ao processo de exclusão do Regime do Simples Nacional, oportunizando prazo para apresentação de impugnação ao ato de exclusão, situação atendida pela impugnante que compareceu em 6/11/2015 com a respectiva peça.

 

Na sequência, após a apreciação das fundamentações, este Conselheiro representante da Fazenda Estadual, em 6/5/2016, proferiu seu voto pelo desprovimento da impugnação, mantendo a procedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, decisão esta acompanhada pelos demais membros desta Corte Fiscal, conforme Acórdão nº 120/2016.

 

Após esse breve histórico processual, parto a enfrentar as questões incidentais apresentadas, relembrando que as hipóteses de admissibilidade dos embargos se atêm, exclusivamente, quando se atestam ocorrências de omissão, obscuridade ou contradição, não podendo se revestir os questionamentos em instrumento de confusão, falta de entendimento do teor decisório ou não aceitação das fundamentações pertinentes à matéria apreciada, como também tentativa de reapreciação ou reexame de questões já transitadas e julgadas em outros procedimentos administrativos correlatos, donde passo a expor os itens aventados, na forma discorrida pelos embargos para melhor elucidação dos fatos.

 

- CONTRADIÇÃO NO JULGADO POR EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE GEROU DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, CABENDO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 14, INCISO I DO DECRETO N° 28.576/2007, DIANTE DO EFEITO SUSPENSIVO DO LANÇAMENTO:

 

Com relação a este primeiro ponto dos embargos, verifico que se trata de uma temática de questionamento acerca de uma suposta contradição, data vênia, que não existiu na análise da impugnação por esta relatoria e que demonstra um equívoco de interpretação por parte do nobre procurador da embargante, sem razões para seu acolhimento, uma vez que o julgamento que deu causa ao Acordão CRF n° 120/2016, não decorreu do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.000006/2015-09, que apurou a existência de omissão de vendas de mercadorias e, sim, do ato de exclusão do contribuinte do Regime do Simples Nacional por existência de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

 

Na verdade, não se pode falar em contradição, quando a matéria objeto no lançamento tributário, não foi objeto de julgamento desta relatoria, já que o citado auto de infração já se encontrava findo na instância administrativa, diante da revelia do contribuinte, que não se manifestou na forma e no prazo disciplinarmente previsto. Dessa forma, não se pode argumentar que ocorreu equívoco da repartição preparadora ao inscrever o lançamento em dívida ativa, antes do julgamento do Termo de Exclusão, visto que quando do lançamento indiciário administrativo contido no Auto de Infração de n° 93300008.09.000006/2015-09, não havia, ainda, Termo de Exclusão expedido pela SER/PB.

 

Neste sentido, necessário discordar da aplicabilidade ao caso em espécie, do posicionamento da Receita Federal do Brasil, expresso na citação da Consulta Interna de n° 18, trazida pelo nobre causídico da embargante, visto que a solução da citada consulta, refere-se a uma situação em que o lançamento de ofício foi realizado após a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional, ou seja, em momento posterior ao ato de exclusão do contribuinte do referido regime simplificado de tributação, no qual o lançamento do crédito tributário ainda não havia sido constituído e cabe, neste caso em particular, efeito suspensivo da exigibilidade pela apresentação de impugnação do ato excludente do referido regime. 

 

No caso tratado aqui nos autos, a situação é totalmente inversa da Consulta n° 18 da RFB, ou seja, o ato de exclusão do contribuinte do regime tributário do Simples Nacional, somente ocorreu em processo posterior, ou seja, após a confirmação de débito inscrito em dívida ativa que teve lançamento tributário regular com esgotamento pleno da fase administrativa de impugnação/reclamação/recurso, diante do estado de revelia materializado naquele processo, ficando definitivamente constituído o crédito tributário diante da liquidez e certeza para efeito de inscrição em Dívida Ativa, não havendo mais o que se falar suspensão da exigibilidade, muito menos devolução de processo que trata de ato de exclusão e não de lançamento tributário, já que este se encontra inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba, conforme se vê na consulta ao Módulo PAT, conforme extrato print, abaixo reproduzido: 

 

 

Identificação do Processo

 

 

 - Nº(protocolo):

0002202015-2

 - Exercício:

2015

 

 

 - Repartição preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 

 

 - Nome/Razão Social:

J MAMEDE & CIA LTDA EPP

 

 

 - Endereço:

VENANCIO NEIVA

 - Nº:

 

 - Bairro:

CENTRO

 

 

 - Cidade:

CAMPINA GRANDE

 - Estado:

PARAIBA

 

 

 - Inscrição:

16.000.198-6

 - CPF/CNPJ:

09.305.509/0001-17

 

 

Lançamentos

 

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

 

 

 

3008789724

1

06/2011

1.234,05

1.234,05

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

2

08/2012

5.214,70

5.214,70

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

3

12/2012

22.825,25

22.825,25

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

4

01/2013

11.242,76

11.242,76

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

5

02/2013

2.407,38

2.407,38

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

6

03/2013

2.618,12

2.618,12

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

7

04/2013

4.196,21

4.196,21

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

8

05/2013

1.310,70

1.310,70

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

9

06/2013

7.642,06

7.642,06

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

10

07/2013

7.447,07

7.447,07

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

11

08/2013

4.205,31

4.205,31

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

12

09/2013

1.967,12

1.967,12

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

13

10/2013

1.971,81

1.971,81

0,00

EM ABERTO

 

 

 

 

3008789724

14

01/2014

21.965,50

21.965,50

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

 

3008789724

15

02/2014

23.113,40

23.113,40

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

 

3008789724

16

03/2014

17.982,92

17.982,92

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

 

3008789724

17

04/2014

17.089,36

17.089,36

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

 

3008789724

18

05/2014

15.597,93

15.597,93

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

 

3008789724

19

06/2014

19.738,25

19.738,25

0,00

EM ABERTO

DIVIDA ATIVA

 

 

Evento

Data Ocorrência

Justificativa

CIENCIA DE AUTO DE INFRACAO

08/01/2015 10:30:00

 

REVELIA

19/02/2015 15:57:16

 

CONCLUSAO DIVIDA ATIVA

19/02/2015 16:00:01

 



 

Portanto, não há o que se cogitar em contradição, pois a matéria em análise deve se ater as razões que motivaram o ato de exclusão, não havendo como acolher a premissa de que o processo presente retrata hipótese de lançamento tributário para efeito de aplicação da regra do art. 14, §6°, inciso I do Dec. n° 28.576/2007, visto que o lançamento original já se encontra em Dívida Ativa.

 

Diante desta verdade, rechaço a tese de contradição.

 

- OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE PROVAS ACOSTADAS QUE COMPROVARIAM QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA ESTARIA EXTINTO:

 

Nessa argumentação apresentada, vislumbro, mais um erro de entendimento do nobre causídico ao tentar evidenciar uma possibilidade de omissão desta relatoria ao deixar de analisar provas acostadas na impugnação acerca de recolhimentos efetuados e declarados no PGDAS, relativo ao período de janeiro à julho de 2014, visto ser imprópria, ao caso presente, tal assertiva de omissão que retrata um questionamento meritório de lançamento tributário já constituído em Dívida Ativa concernente a outro processo administrativo tributário, já encerrado seu contencioso na esfera administrativa, inclusive configurada a revelia da embargante naquele processo, que deixou de apresentar defesa ao Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.000006/2015-09, datado de 2/1/2015, perdendo o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na seara administrativa competente.

 

Neste sentido, não há o que se falar em dano ao direito da embargante por omissão desta relatoria, quando não há competência do relator em apreciar provas pertinentes a outro procedimento administrativo que desaguou em lançamento tributário já constituído e inscrito em dívida ativa, não havendo previsão normativa para reapreciação de lançamento concluso em processo administrativo pela revelia processual.

 

O que se percebe haver, em última análise, é uma interpretação equivocada da decisão embargada pelo nobre causídico, bem como uma tentativa de confusão dos tramites processuais de cada processo administrativo, visto que o primeiro processo sob o n° 0002202015-2 foi oriundo do Auto de Infração de Estabelecimento com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, após revelia processual da embargante, e o segundo, decorrente do Processo de n° 1538452015-9, decorrente de ato de exclusão do Regime do Simples Nacional, na forma prevista pelo Art. 17, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006, diante da existência de débito, sem exigibilidade suspensa, com a Fazenda Pública, não sendo autorizada sua permanência no Regime de Tributação do Simples Nacional, conforme se vê na norma infra:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

Assim, evidencia uma tese equivocada da embargante acerca de omissão inexistente, situação que inquina a pretensão dos embargos.

 

Portanto, os reclamos da embargante não encontram incidência de reforma no julgamento dos presentes Embargos, situação que, inclusive, foi bem abordada no voto vencedor de minha autoria, que passo a transcrever para reavivar a memória e demonstrar que a matéria encontra-se superada pela fundamentação de mérito, senão vejamos:

 

“De fato, esta relatoria vê como acertado o Parecer de n° 22/2016, emitido pela GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF que opinou pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional diante da comprovada existência de débito inscrito em Dívida Ativa com a Fazenda Estadual, uma vez que o débito motivador da exclusão não foi pago na íntegra, remanescendo uma diferença no valor de R$ 135.617,44 em status de “aberto”, o que vai ao encontro do disciplinamento contido no Art. 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006, que passo a transcrever abaixo:

 

 

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

Assim, considerando a documentação constante nos autos, observa-se que a impugnante não comprovou que está acobertada por quaisquer medidas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional (art. 151), capazes de acarretar alteração de seu status quo de inadimplência com o erário estadual, de forma ratifico a medida de exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme Parecer de n° 022/2016 às fls. 34 dos autos.

 

Diante dos fatos supra, não ficou evidenciada a pretensão da embargante, nos aspectos de inquinar a decisão embargada, diante da falta de elo capaz de ser caracterizada contradição e/ou omissão com efeito infringente na decisão recorrida e na forma dos pedidos colacionados nos embargos.

Por fim, trago a colação jurisprudência deste Colegiado que se posicionou em decisão contrária a acolhida dos embargos quando verificada a ausência dos pressupostos necessários, conforme edição do Acórdão CRF n° 293/2010, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARGUMENTO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ‘ad quem’, deverão ser mantidos os termos da decisão embargada.

Embargos de Declaração desprovidos

Acórdão nº 293/2010 – Decisão unânime em 12/11/2010

Relatora: Consª. Gianni Cunha da Silveira Cavalcante.

 

EX POSITIS,

  

V O T O - pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 120/2016, que julgou PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra a empresa J MAMEDE & CIA LTDA EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.000.198-6, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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