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Acórdão nº 253/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.865.2012-2
Recurso /HIE/CRF-676/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MANOEL VICENTE LEANDRO
Preparadora: AGÊNCIA DE ALAGOA GRANDE
Autuante: VALTER RÔMULO BARBOSA PEREIRA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONTA MERCADORIAS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a exação fiscal com a utilização da técnica de aferição fiscal Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto previsto na legislação de regência cuja diferença tributável apurada fez eclodir a presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, não ilidida pelo autuado que se manteve em estado de revelia.
Confirmada a redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002595/2012-17 (fl.3), lavrado em 26/10/2012, contra o contribuinte MANOEL VICENTE LEANDRO, CCICMS nº 16.167.260-4, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 9.326,36 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho  de  2016.     

      
 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                               Consª.  Relatora

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                             Presidente

         
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002595/2012-17, lavrado em 26/10/2012, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”    

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, art. 643, §4º, II, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96,com exigência de crédito tributário no valor de R$ 13.989,54, sendo R$ 4.663,18, de ICMS, e R$ 9.326,36, de multa por infração.

Instruem os autos, Levantamento da Conta Mercadorias Exercício 2012, Extrato das Declarações GIM do Período de 1/2012 a 12/2012, Registros de Inventário Livro nº 001 dos Estoques Existentes em 31/12/2010 e 31/12/2011. (fls.4/16).

Regularmente cientificado em 4/12/2012 (fl.3), o contribuinte tornou-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, em 9/1/2013. (fl.17).

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à repartição preparadora para fins de anexação de Termo de Representação Fiscal Para Fins Penais pelo fiscal autuante, em atendimento à Portaria nº 113/2012 GSER, e após saneados foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, concluindo encontrar-se meridianamente determinados a natureza da infração e a pessoa do infrator, elementos suficientes para garantir a legalidade do procedimento fiscal, pela inteligência do art. 105, §1º, da Lei nº 6.379/96, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.24/26) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo:

“OMISSÃO DE VENDAS – CONTA MERCADORIAS – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LAGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 9.326,36, sendo R$ 4.663,18, de ICMS, e R$ 4.663,18, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 4.663,18, de multa por infração.

Cientificado da sentença singular, através do Edital nº 009/2014, publicado no DOE em 26/2/2014 (fl.36), o contribuinte não se apresentou nos autos.

Em contrarrazoado, o autuante declara concordância com a instância singular.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

Caixa de texto: V O T O

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual das penalidades aplicadas excedentes a 100% do valor do imposto devido, por força da alteração de seu percentual previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

Nos autos, apresenta-se como peça basilar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002595/2012-17(fl.3), lavrado em 26/10/2012, consignando acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis no valor total de R$ 27.430,47, sem o pagamento do ICMS devido no valor de R$ 4.663,18, no período de 1/1/2012 a 15/2/2012.

Observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art.692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Face a inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

A acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2012 a 15/2/2012, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, tendo o autuante detectado a irregularidade mediante a utilização da técnica de aferição fiscal Conta Mercadorias, uma vez que não houve o atendimento à intimação para apresentação da escrita contábil solicitada, bem como a não apresentação de livro Caixa devidamente autenticado pela repartição fiscal do contribuinte, na forma preconizada no art. 643, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, verbis:

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.”

A realização de auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias consiste no confronto entre a Receita de Vendas Tributáveis e o Custo das Mercadorias Vendidas, tomando-se os valores dos Estoques Inicial e Final do período fiscalizado, o Total das Entradas e o Total das Saídas das mercadorias, sendo o imposto a ser lançado de ofício calculado com base na diferença verificada, levando-se à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, do mesmo Regulamento, na forma abaixo transcrita:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Ainda o referido art. 643 do RICMS-PB, em seus § 4º, inciso II, e § 6º, assim dispõe:

“Art. 643. (...)

(...)

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

(...)

§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

(...).                                                                                                                     

Analisada a aplicação dos dispositivos legais acima citados, reputo correto o procedimento adotado pela fiscalização, quando fez aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) ao custo das mercadorias vendidas, por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, por não haver o contribuinte apresentado sua escrita contábil, bem como quando fez computar, para efeito de apuração do valor total das omissões de vendas no período, o valor total dos estoques existentes em 31/12/2011 (fl.15), tendo o fiscal autuante encontrado diferença tributável no valor de R$ 27.430,47, representativa de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cujo resultado chancelo, como devido, o ICMS no valor de R$ 4.663,18, lançado para o exercício de 2012, corroborando com a decisão singular.

Por fim, ressalto que o ato administrativo de constituição do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise goza de presunção juris tantum, passível de ser desconstituído diante de sólidos argumentos provados através de documentos que, no presente caso, foi oportunidade perdida pelo contribuinte, em função do não comparecimento aos autos, para formalizar reclamação ou recurso contra o lançamento efetuado.

Ademais, resta a apreciação e análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;”(grifos nossos)

(...)”

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, alínea “c”, assim determinam:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada consignada no lançamento indiciário, de forma que deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, passando a configurar a composição do crédito tributário, lançado no libelo acusatório, na seguinte forma:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002595/2012-17

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                    Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/1/2012

a

15/2/2012

4.663,18

9.326,36

-

4.663,18

4.663,18

4.663,18

9.326,36

T O T A L

4.663,18

9.326,36

-

4.663,18

4.663,18

4.663,18

9.326,36

Pelo exposto,

VOTO  -  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002595/2012-17 (fl.3), lavrado em 26/10/2012, contra o contribuinte MANOEL VICENTE LEANDRO, CCICMS nº 16.167.260-4, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 9.326,36 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 4.663,18 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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