Acórdão nº 254/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 040.139.2012-3
Recurso /HIE/CRF-164/2016
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CARAUTOS COMERCIO DE PNEUS LTDA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Confirmada a exação fiscal com a utilização da técnica de aferição fiscal pela Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto na forma prevista na legislação de regência.
Confirmada a redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000528/2012-68 (fls.3/5), lavrado em 18/4/2012, contra o contribuinte CARAUTOS COMERCIO DE PNEUS LTDA, CCICMS nº 16.123.014-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 165.694,94 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 82.847,47 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 82.847,47 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 91.881,79 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 3.011,44 (três mil, onze reais e quarenta e quatro centavos) a título de ICMS, eR$ 88.870,35 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000528/2012-68, lavrado em 18/4/2012, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“Descrição da Infração
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
“Descrição da Infração
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, art. 643, §4º, II, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96,com exigência de crédito tributário no valor de R$ 257.576,73, sendo R$ 85.858,91, de ICMS, e R$ 171.717,82, de multa por infração.
Instruem os autos, Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, quadro Demonstrativo de Notas Fiscais Interestaduais de Entrada Não Lançadas, cópias das Notas Fiscais Interestaduais Não Lançadas de 2007 e 2008, quadro Demonstrativo de Notas Fiscais Internas de Entrada Não Lançadas e Termo de Encerramento de Fiscalização (fls.4/25).
Cientificado da autuação pelo AR nº RJ945969205BR, em 10/5/2013 (fl.2), o autuado apresentou reclamação, arguindo, em síntese, a nulidade do feito fiscal por não haver o agente fiscal considerado a condição de SIMPLES NACIONAL da empresa, bem como por ter confundido mercadorias de tributação normal com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e mercadorias para o ativo fixo e consumo da empresa, requerendo ao final a completa anulação do auto de infração (fls.26 a 47).
Em contestação, fls.49 a 51, o autuante afirma não prosperar a pretensão do contribuinte, uma vez que a autuação está alicerçada nas legislações tributárias paraibana e do Simples Nacional, entendendo procedente o auto de infração.
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que, após apreciação e análise, concluindo que o feito fiscal foi lavrado conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB e identificando a ocorrência de infrações concorrentes, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, e exarou sentença (fls.63/71) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo transcrita.
“NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. INFRAÇÕES CONCORRENTES. CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. CORREÇÕES DAS PENALIDADES.
NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS- A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado ao exercer o seu direito de defesa não colacionou aos autos provas documentais que afastassem a presunção discutida. Infrações concorrentes – subsiste crédito de maior monta, tal fato importou no cancelamento do crédito relativo ao mês de setembro de 2007, inerente às omissões de saídas detectadas pela falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios.
CONTA MERCADORIAS- O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização em exame da escrita fiscal traz uma presunção relativa de omissões de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, os argumentos de defesa não forma capazes de ilidir a acusação imposta no auto de infração.
Redução da penalidade da face da eficácia da Lei nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 165.694,94, sendo R$ 82.847,47, de ICMS, e R$ 82.847,47, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 91.881,79, sendo R$ 3.011,44, de ICMS, e R$ 88.870,35, de multa por infração.
Cientificado da sentença singular, através do Edital nº 00028/2016, publicado no DOE em 29/3/2016 (fl.75), o contribuinte não se apresentou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa à infração concorrente de menor repercussão e ao percentual das penalidades aplicadas excedentes a 100%, por força da alteração de seus valores previstos no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.
Nos autos, apresenta-se como peça basilar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000528/2012-68(fls.3/5), lavrado em 18/4/2012, consignando duas acusações: 1) Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios, constatada nos períodos de 1º/9/2007 a 30/11/2008; e 2) Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis no exercício de 2007, apurada mediante utilização da técnica de aferição fiscal Conta Mercadorias, consignando acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Observo, em acurada análise quanto à primeira acusação contida na exordial, descrita como sendo “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”, que consta nos autos prova inequívoca (Demonstrativos das Notas Fiscais de Entradas Internas e Interestaduais e respectivas cópias) da falta de lançamento das notas fiscais a que se referem os lançamentos consignados no libelo acusatório, de forma a assegurar a presunção juris tantum – que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Antes de tratar-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, coube à fiscalização a apresentação de prova de uma acusação fiscal consistente, de modo a viabilizar a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado.
A base do processo lógico que ampara a tese da acusação em análise repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e que caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque advindas de saídas pretéritas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).
Constitui meio bastante de comprovação de operação interestadual de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal, enquanto para as aquisições internas as informações de terceiros constantes nas bases de dados do sistema ATF (GIM de Terceiros).
No caso em análise, constata-se, às fls. 19 a 23, cópias das notas fiscais das operações interestaduais que amparam a acusação.
Da mesma forma, constato, em consulta ao sistema ATF/Declarações desta SER-PB, conforme extratos trazidos aos autos por esta relatoria, fls. 78 a 82, a comprovação do fato-base relativamente às operações internas neste Estado realizadas pelo contribuinte, representadas pelas GIM de Terceiros dos períodos de setembro/2007, fevereiro, abril, junho, agosto e novembro/2008, nas quais se acham declaradas as notas fiscais de saídas de terceiros a ele destinadas e que deixou de lançá-las em seu Registro de Entradas, confirmando o fato presumido em que se funda a acusação.
Oportuno registrar que a presunção que resultou no lançamento indiciário é a de omissão de saídas pretéritas em etapa anterior cujo resultado econômico serviu de esteio para custear as aquisições cujas entradas não foram registradas, ou seja, a presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais, daí porque irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de tais aquisições se referirem ou não a mercadorias tributáveis, isentas ou não tributáveis ou ainda sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto, posto que o que importa é que, havendo notas fiscais não lançadas, autorizada está a presunção de que houve saída pretérita de mercadoria tributável omitida.
Todavia, tendo o feito fiscal compreendido, relativamente para um mesmo período, 1º/9/2007 a 30/9/2007, acusações de infrações concorrentes (Falta de Lançamento de Nota Fiscal e Conta Mercadorias), há que prevalecer aquela de maior monta, sendo improcedente a de menor monta, razão pela qual chancelo a decisão da instância singular que fez cancelar o crédito tributário, no valor de R$ 3.011,44, lançado para aquele período, de forma que analisados os lançamentos consignados no libelo acusatório sob a acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, concluo conforme abaixo:
ANÁLISE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AI nº 93300008.09.00000528/2012-68
Descrição da Infração |
Período do Fato Gerador |
Origem do Lançamento Tributário |
Conclusão Fiscal |
|||
Início |
Fim |
NF |
Base de Cálculo (R$) |
Comprovação nos Autos (Nota Fiscal/GIM de Terceiros) |
||
FALTA DE LANÇ NF |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
215103 |
15.297,69 |
pág. 16 |
IMPROCEDENTE |
215102 |
2.416,69 |
pág. 17 |
IMPROCEDENTE |
|||
FALTA DE LANÇ NF |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
233656 |
30.428,75 |
pág. 19 |
PROCEDENTE |
233657 |
5.224,21 |
pág. 20 |
PROCEDENTE |
|||
233658 |
3.881,81 |
pág. 21 |
PROCEDENTE |
|||
FALTA DE LANÇ NF |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
360209 |
345.000,00 |
pág. 23 |
PROCEDENTE |
FALTA DE LANÇ NF |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
31951 |
1.080,00 |
pág. 79 |
PROCEDENTE |
FALTA DE LANÇ NF |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
32822 |
694,00 |
pág. 80 |
PROCEDENTE |
FALTA DE LANÇ NF |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
1780 |
23.548,73 |
pág. 22 |
PROCEDENTE |
33855 |
1.000,00 |
págs. 81 e 82 |
PROCEDENTE |
Pelas razões acima, face a revelia do contribuinte e consequente ausência de peça defensual e provas a ilidir a presunção aventada nos autos, alinho-me à decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, relativas às mercadorias adquiridas com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS
A segunda e última acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, tendo o autuante detectado a irregularidade mediante a utilização da técnica de aferição fiscal através do levantamento da Conta Mercadorias, uma vez que não houve o atendimento à intimação para apresentação da escrita contábil solicitada, bem como a não apresentação de livro Caixa devidamente autenticado pela repartição fiscal do contribuinte, na forma preconizada no art. 643, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, verbis:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.”
A realização de auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias consiste no confronto entre a Receita de Vendas Tributáveis e o Custo das Mercadorias Vendidas, tomando-se os valores dos Estoques Inicial e Final do período fiscalizado, o Total das Entradas e o Total das Saídas das mercadorias, sendo o imposto a ser lançado de ofício calculado com base na diferença verificada, levando-se à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, do mesmo Regulamento, na forma abaixo transcrita:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)”
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)”
Ainda o referido art. 643 do RICMS-PB, em seus § 4º, inciso II, e § 6º, assim dispõe:
“Art. 643. (...)
(...)
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
(...)
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
(...)”.
Analisada a aplicação dos dispositivos legais acima citados, reputo correto o procedimento adotado pela fiscalização, quando fez aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) ao custo das mercadorias vendidas, por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, por não haver o contribuinte apresentado sua escrita contábil, bem como quando fez computar, para efeito de apuração do valor total das omissões de vendas no período, o valor total das Notas Fiscais de Entradas não lançadas na escrita fiscal, por caracterizar procedimento fiscal concorrente com a cobrança, à parte, do crédito tributário oriundo da falta de lançamento de notas fiscais nos livros fiscais correspondentes – o que já fora considerado, conforme acima citado - tendo o fiscal autuante encontrado diferença tributável, representativa de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cujo resultado chancelo, como devido, o ICMS nos valores de R$ 13.001,70, lançado para o exercício de 2007, corroborando com a decisão singular.
Por fim, ressalto que o ato administrativo de constituição de crédito tributário através de Auto de Infração goza de presunção juris tantum, passível de ser desconstituído diante de sólidos argumentos provados através de documentos que, no presente caso, foi oportunidade perdida pelo contribuinte, em função do não comparecimento aos autos para formalizar reclamação contra o lançamento do crédito tributário efetuado.
Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.
Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;”(grifos nossos)
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução das multas aplicadas em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período autuado, passando a configurar a composição do crédito tributário, lançado no libelo acusatório, na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001919/2012-08
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Valores em R$
Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|
1º/9/2007 a 30/9/2007 |
3.011,44 |
6.022,88 |
3.011,44 |
6.022,88 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1º/2/2008 a 28/2/2008 |
6.720,91 |
13.441,82 |
0,00 |
6.720,91 |
6.720,91 |
6.720,91 |
13.441,82 |
1º/4/2008 a 30/4/2008 |
58.650,00 |
117.300,00 |
0,00 |
58.650,00 |
58.650,00 |
58.650,00 |
117.300,00 |
1º/6/2008 a 30/6/2008 |
183,60 |
367,20 |
0,00 |
183,60 |
183,60 |
183,60 |
367,20 |
1º/8/2008 a 31/8/2008 |
117,98 |
235,96 |
0,00 |
117,98 |
117,98 |
117,98 |
235,96 |
1º/11/2008 a 30/11/2008 |
4.173,28 |
8.346,56 |
0,00 |
4.173,28 |
4.173,28 |
4.173,28 |
8.346,56 |
1º/1/2007 a 31/12/2007 |
13.001,70 |
26.003,40 |
0,00 |
13.001,70 |
13.001,70 |
13.001,70 |
26.003,40 |
T O T A L |
85.858,91 |
171.717,82 |
3.011,44 |
88.870,35 |
82.847,47 |
82.847,47 |
165.694,94 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000528/2012-68 (fls.3/5), lavrado em 18/4/2012, contra o contribuinte CARAUTOS COMERCIO DE PNEUS LTDA, CCICMS nº 16.123.014-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 165.694,94 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 82.847,47 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 82.847,47 (oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Aomesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 91.881,79 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 3.011,44 (três mil, onze reais e quarenta e quatro centavos) a título de ICMS, eR$ 88.870,35 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.