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Acórdão nº 255/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 106.347.2012-0
Recurso /HIE/CRF-555/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
Recorrida: CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALEXANDRE MOURA TAVARES
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ICMS DEVIDO NÃO RECOLHIDO. PENALIDADE. AJUSTES PROMOVIDOS NA INSTÂNCIA PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Evidenciada a falta de registros de notas fiscais de saídas regularmente emitidas, está implícita a falta de recolhimento do imposto, sendo indiscutível a caracterização de infração à legislação tributária, impondo-se, em consequência, a manutenção da exação fiscal correspondente ao ICMS devido.
Mantida a redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso hierárquico por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,  oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001914/2012-77, lavrado em 12/9/2012, contra a empresa CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.,  CCICMS n.º 16.139.004-8, devidamente qualificada nos autos, para tornar exigível o crédito tributário no montante de R$ 458.186,99 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 305.457,98 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, incisos I e III, ambos do  RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97 e R$ 152.729,01 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e um centavo) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Mantenhocancelada,por indevida, a quantia de R$ 152.729,01, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 
 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                  P.R.I.

                                                                        

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho  de  2016.     

                                                                                

 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                              Consª.  Relatora

                                                                          


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                      

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  


 

                                                       Assessora   Jurídica

 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001914/2012-77, lavrado em 12/9/2012, contra CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA., CCICMS nº 16.139.004-8, em razão da seguinte irregularidade:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

NOTA EXPLICATIVA. De acordo com a malha fiscal, em seu item 3, o contribuinte deixara de informar em suas GIM’S as notas fiscais de saídas de mercadorias comercializadas para outras empresas do nosso Estado, apesar dessas terem informado a SER tais aquisições em que tais valores de base de cálculo são os constantes nesse referido auto. Salientando ainda que não fora realizada a reconstituição da Conta Gráfica da empresa, tendo em vista que o contribuinte não apresentara a documentação fiscal solicitada ao mesmo através de publicação em Edital e estando o mesmo atualmente considerado pela nossa fiscalização como ausente.

 

Em decorrência da acusação, o autuante deu por infringidos os arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo  procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 610.915,96, sendo R$ 305.457,98, de ICMS e R$ 305.457,98, demulta por infração, nos termos do art. 82, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (fls.5/104) – Demonstrativo das Omissões de Saídas das Notas Fiscais Não Declaradas, Demonstrativo das Inconsistências nas declarações GIM e DASN, Demonstrativo de Notas Fiscais não Declaradas, Cópias de Notas Fiscais de Terceiros, Ordem de Serviço Normal, Informação Fiscal.

 

Cientificada a acusada sobre o resultado da ação fiscal, mediante o EDITAL nº 074/2012- NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 27/12/2012, e, considerando que esta não se manifestou nos autos, foi lavrado Termo de Revelia, em 20/2/2013, à fl.109.

 

Com informação de antecedentes fiscais, porém, sem caracterização de recidiva (fl. 110/112), o processo foi concluso à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 113), sendo devolvido para diligência, à fl. 114, dos autos.

 

Às fl.117, o autuante informa que deixa de cumprir a diligência  solicitada, tendo em vista que a Portaria nº 073/GSER, revogou a Portaria nº 178/GSER, que dispunha sobre a solicitação efetuada.

 

Retornando aquela Casa Julgadora, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após análise criteriosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto infracional, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA  – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do “quantum” a ser exigido do contribuinte. Tem-se, assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário devido resultou no montante de R$ 458.186,99,  sendo R$ 305.457,98,  de ICMS e R$ 152.729,01, de multa por infração.

 

Cientificada da decisão singular, através da Notificação nº 00016568/2014, remetida por via postal, datado de 2/5/2014,  a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

                            VOTO

 

A quaestio juris, conforme consta nos autos, versa sobre a falta de recolhimento do imposto estadual, decorrente do não lançamento das notas fiscais de saídas nos livros próprios.

 

Analisando as peças processuais, percebo não haver necessidade de me ater em vastos fundamentos para apontar o desfecho desta pendenga, haja vista o acostamento das provas materiais da acusação relativas às notas fiscais de saídas de mercadorias não registradas nos livros fiscais pelo contribuinte e declaradas pelos emitentes.

 

A fiscalização provou que a não escrituração das notas fiscais de saídas de mercadorias nos livros próprios, ocasionou a falta de recolhimento do ICMS, infringindo por consequência à legislação tributária vigente, nos termos do art.277 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 287 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

 

Dessa maneira, foi afrontado também  o art. 60, inciso I, letras “a” e “c”, do citado regulamento, in verbis:

 

“Art. 60”. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I – no Registro de Saídas:

 

a) O valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) O valor total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

 Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a exigência, posta na peça exordial, gera repercussão financeira,  visto que suas saídas  não foram registradas e, portanto, o ICMS devido não foi recolhido ao Estado.

 

Nesse quesito, corroboro a decisão singular, que considerou regular a exação fiscal referente ao ICMS.

 

Essa relatoria também corrobora o pensamento da nobre julgadora singular no que concerne à redução das penalidades por infração à legislação tributária, de acordo com a Lei nº 10.008, de 5/6/2013, que alterou a Lei nº 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013, estabelecendo o percentual de 50% (cinquenta por cento)  sobre o valor do imposto devido em decorrência da falta de lançamento de operações de saídas nos livros próprios, como no caso dos autos.

 

Mediante a explanação acima, o crédito tributário deve se constituir dos seguintes valores:

  

 

 

INFRAÇÃO

 

 

ICMS

MULTA

TOTAL

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2009

28/02/2009

40.530,89

20.265,44

60.796,33

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2009

31/03/2009

1.678,75

839,38

2.518,13

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/04/2009

30/04/2009

595,31

297,66

892,97

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/05/2009

31/05/2009

71,91

35,96

107,87

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2009

30/06/2009

18.008,10

9.004,05

27.012,15

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/07/2009

31/07/2009

18.348,10

9.174,05

27.522,15

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2009

31/08/2009

77.332,19

38.666,10

115.998,29

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2009

30/11/2009

7.765,60

3.882,80

11.648,40

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/01/2010

31/01/2010

59.312,20

29.656,10

88.968,30

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2010

28/02/2010

54.841,59

27.420,80

82.262,39

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2010

31/03/2010

15.018,31

7.509,16

22.527,47

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/05/2010

31/05/2010

2.029,97

1.014,98

3.044,95

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2010

30/06/2010

3.348,83

1.674,42

5.023,25

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/07/2010

31/07/2010

1.402,50

701,25

2.103,75

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2010

31/08/2010

871,49

435,74

1.307,23

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2010

30/11/2010

2.262,24

1.131,12

3.393,36

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2010

31/12/2010

2.040,00

1.020,00

3.060,00

TOTAIS

 

 

305.457,98

152.729,01

458.186,99

 

 

 

"EX POSITIS"

  

VOTO  - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,  oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001914/2012-77, lavrado em 12/9/2012, contra a empresa CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.,  CCICMS n.º 16.139.004-8, devidamente qualificada nos autos, para tornar exigível o crédito tributário no montante de R$ 458.186,99 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 305.457,98 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, incisos I e III, ambos do  RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97 e R$ 152.729,01 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e um centavo) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Mantenhocancelada,por indevida, a quantia de R$ 152.729,01, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
       Conselheira Relatora  

 

 

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