Acórdão nº 276/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 128.145.2013-0
Recurso /HIE/CRF-658/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA-MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: ERIVALDO DA SILVA ARAÚJO
RELATOR: CONS.º FRANCISCO LIMA CAVALCANT
ECF – FALTA DE EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica não contribuintes do imposto estadual. A divergência na Nota Explicativa provocou a nulidade da acusação, por vício formal, por apresentar contradição nos fatos descritos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da constatação de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001599/2013-69, lavrado em 30/9/2013,contra a empresa MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME, CCICMS nº 16.185.023-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, ressalvo a necessidade de ser realizado outro feito fiscal, descrevendo de forma correta a natureza da infração e sua nota explicativa, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016.
Francisco Lima Cavalcante
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001599/2013-69, lavrado em 30 de setembro de 2013, contra a empresa MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME, CCICMS nº 16.185.023- 5, em razão da seguinte irregularidade:
ECF – NÃO EMISSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente.
NOTA EXPLICATIVA. Foi lavrado Termo de Apreensão e Depósito do equipamento de “POS: REDECARD-IS169166, devido ao uso indevido desseequipamento de POS, quando deveria utilizar a transferência eletrônica de fundos TEF, conforme § 6º do art. 338 do RICMS.
Pelo fato, a infração foi enquadrada no art. 369 do RICMS/PB, aprovado perlo Decreto nº 18.930/9 e no Art. 1º do Decreto nº 22.275/01, sendo proposta aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, inciso VII, “f” daLei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário, no valor R$ 7.196,00.
Instruem os autos: Ordem de Serviço Simplificada, Termo de Apreensão, Comprovantes de Redecard, Notificação, Relatório de Equipamento por usuário de ECF, Dados do Contribuinte (fls.4/15).
Cientificada por Aviso Postal, em 8/10/2013 (fl.16), a autuada não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 19/11/2013 (fl.17).
Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.18), os autos foram conclusos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, mediante o entendimento assim ementado:
REVELIA – IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. Quando a peça acusatória determina de forma imprecisa a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Cientificado da decisão singular, pela Notificação nº 00008986/2014, publicado no EDITAL nº 037/2014, no DOE de 7/6/2014, cópia à fl.28, o contribuinte mais uma vez não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram, distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, o lançamento indiciário.
Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração não identifica com precisão a natureza da infração, haja vista a divergência existente entre a descrição da infração e a nota explicativa, fato que caracteriza vício de natureza formal.
Com efeito, depreende-se da forma descrita na Nota Explicativa que o contribuinte utilizou indevidamente equipamento POS (POINT OF SALE) – REDECARD – IS, divergindo frontalmente da natureza da infração descrita, que trata de ECF – Emissor de Cupom Fiscal, não havendo como essa relatoria reconhecer como válida a infração denunciada.
Com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, a caracterização de vício formal estabeleceu-se consoante dispositivos abaixo:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
II – à descrição dos fatos;
Em assim sendo, não há como acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que esta acusação seja ANULADA, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõe os artigos supracitados.
Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supra, infere-se que há discordância entre a denúncia posta no Auto de Infração e as explicações trazidas na Nota Explicativa. Estes constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos.
Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício. Nessas circunstâncias, não há como manter essa acusação em decorrência do vício de forma que o acomete.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF do CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO:
USO DE MÁQUINA REGISTRADORA. ESTABELECIMENTO SEM ECF. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração em análise.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da constatação de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001599/2013-69, lavrado em 30/9/2013,contra a empresa MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME, CCICMS nº 16.185.023-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, ressalvo a necessidade de ser realizado outro feito fiscal, descrevendo de forma correta a natureza da infração e sua nota explicativa, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016..
FRANCISCO LIMA CAVALCANTE
Conselheiro Relator
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