Acórdão nº 277/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 179.981.2013-4
Recurso /VOL/CRF-664/2014
RECORRENTE:CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR:CONS.º FRANCISCO LIMA CAVALCANTE
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, dentre as quais o lançamento das Notas Fiscais nos livros próprios. No caso em comento, a autuada não registrou as notas fiscais que motivaram o lançamento exordial. Comprova-se pagamento do crédito tributário, acarretando a extinção da lide, por restar configurado o reconhecimento da legitimidade da exação fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002189/2013-35, lavrado em 17/12/2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA., CCICMS nº 16.103.501-9,declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 754,62 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 15 (quinze) UFR-PB, nos termos do art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ressalvo que o crédito tributário devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 69, dos autos.
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P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016.
Francisco Lima Cavalcante
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 80 da Lei 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002189/2013-35, lavrado em 17/12/2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA, nosautos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuada por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”
Pelo fato, foi enquadrada no art. 119, VII c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso II, daLei nº 6.379/96, com crédito tributário decorrente de multa acessória no valor R$ 754,62.
Instruem os autos: Demonstrativo das Notas Fiscais não Declaradas com suas respectivas penalidades, Demonstrativo das Notas Fiscais não Registradas, Cópias de Notas Fiscais, Demonstrativo das Notas Fiscais não declaradas, mas informadas pelos emitentes, Notas Fiscais de terceiros emitidas pelo ATF, Ordem de Serviço Normal, Termo de Encerramento de Fiscalização). (fls.4/20)
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 22), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que retornou os autos, mediante diligência, de fl. 25.
Em cumprimento à diligência solicitada, foi apensado à fl. 27, dos autos, instrumento procuratório.
À fl. 30, o autuante efetua pronunciamento sobre o encaminhamento solicitado em diligência.
Retornando àquela Casa Julgadora e após analisar minudentemente as peças processuais, a julgadora singular declinou pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, mediante o entendimento assim ementado:
REVELIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão monocrática por Aviso Postal, em 16/7/2014, fl.36, a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar Recurso Voluntário, às fls. 38/41, afirmando que a ciência do auto de infração com identificação de diferença de ICMS ocorreu no mês de dezembro de 2013, depois de transcorridos cinco anos, fulminando com a decadência o pretenso crédito tributário.
Acrescenta que a presunção fiscal é da venda de mercadorias sem a emissão de nota fiscal, ensejando a incidência do ICMS sobre o valor das notas fiscais não escrituradas, aludindo que a Nota Fiscal nº 3281, foi escriturada com seus requisitos, excetuando o número da nota fiscal, que por equívoco foi informado o número do conhecimento de frete da Campinense Transportes e que as Notas Fiscais números 94651 e 94650, emitidas pela empresa Big Graphic Brasil Ltda., foram escrituradas em 04 de janeiro de 2010.
Por fim, pede a improcedência do Auto de Infração.
Às fls.29, foram apensados documentos extraídos do sistema ATF, informando que o crédito tributário exigido no auto de infração em análise foi quitado pelo REFIS.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Versam os autos sobre acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, em desacordo com a legislação estadual.
Importa salientar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, conforme nos mostra o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal, quando objetiva o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, diretamente instituída em Lei, ou acessória, quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No caso em análise, a peça acusatória resultou de auditoria realizada por auditor fazendário, cumprindo determinação exarada em Ordem de Serviço Normal, às fls. 18/19, dos autos, quando o representante fazendário constatou a infração supracitada, em desacordo com a legislação estadual, tendo entendido ser aplicável à multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.(g.n.).
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n).
“Art. 85”. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
II – de 03(três) UFR-PB:
(b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (g.n).
Essa relatoria entende que são desnecessárias maiores considerações sobre as razões trazidas no Recurso Voluntário, tendo em vista a ocorrência de pagamento do crédito tributário em exame, o que caracteriza o reconhecimento do contribuinte sobre a legitimidade da exação fiscal em evidência.
Ademais a infração denunciada é pertinente ao descumprimento de obrigação acessória, enquanto a peça recursal trata de ICMS.
Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento, analisado.
No entanto, impõe-se observar que o crédito tributário, aludido pela julgadora a quo, fora devidamente liquidado, com o benefício do REFIS, consoante consulta do sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, como prova o extrato apensado à fl. 69, dos autos.
Em assim sendo, verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, no inciso I, do artigo 156.
Ex positis,
VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002189/2013-35, lavrado em 17/12/2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA., CCICMS nº 16.103.501-9,declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 754,62 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 15 (quinze) UFR-PB, nos termos do art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Ressalvo que o crédito tributário devido foi recolhido com o benefício do REFIS, conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 69, dos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016.
FRANCISCO LIMA CAVALCANTE
Conselheiro Relator
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