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Acórdão nº 279/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 179.739.2013-7
Recurso /VOL/CRF-688/2014
RECORRENTE:CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA 
RELATOR:CONS. FRANCISCO LIMA CAVALCANTE

ACUSAÇÕES DIVERSAS. CRÉDITO INDEVIDO. ATIVO IMOBILIZADO. CONFIRMAÇÃO. OMISSÃO DE VENDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE UMA PARTE DAS AQUISIÇÕES E RECOLHIMENTO PARCIAL DA EXAÇÃO FISCAL SOBRE O REMANSCENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado crédito fiscal, concernente às aquisições de ativo fixo, diante da regularidade do procedimento de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte da exação, tendo promovido o pagamento do valor do imposto devido, após julgamento de primeira instância. Confirmada a regularidade parcial do procedimento fiscal que atesta a ocorrência de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, diante do reconhecimento da recorrente sobre a legitimidade de uma parte da exação fiscal, tendo promovido o pagamento crédito tributário a esta correspondente, e da comprovação de que, relativamente ao remanescente das aquisições, uma parte teve seu registro efetuado nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                    

 

  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo    recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para reformar à sentença exarada na instância monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0002186/2013-00, lavrado em 17 de dezembro de 2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA. (CCICMS: 16.103.501-9), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.160,76 (três mil, cento e sessenta reais, setenta e seis centavos), por infração aos artigos 78, I, II e III, 158, I e 160, I, c/c 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 1.580,38 (mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.580,38 (mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, f e h, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 418,38, sendo, R$ 209,16, de ICMS e R$ 209,19, de multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que parte do crédito tributário foi quitado, conforme se atesta nas informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação, juntada à fl. 96, do presente Processo.

 
                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                   

                                      P.R.I.


                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto  de  2016.      

 
 

                                                                                      Francisco Lima Cavalcante
                                                                                                    Cons. Relator          

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

  
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
 
                                                                                             Assessora   Jurídica

 

R E L A T Ó R I O

 

 Cuida-se do Recurso Voluntário interposto, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0002186/2013-00, lavrado em 17 de dezembro de 2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA. (CCICMS: 16.103.501-9), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos, efetuada no libelo basilar:

 

·                CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO FISCAL>> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito fiscal concernente à aquisição de ativo fixo em montante superior ao devido, tendo em vista a inobservância da correta forma para a apuração do imposto em cada período.

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência da acusação, que considerou infringentes os artigos 78, I, II e III, 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 1.789,57, e propôs aplicação de multa por infração, no importe de R$ 1.789,57, nos termos do art. 85, II, e; 82, V, “f” e “h”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 3.579,14.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 43, dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 17.12.2013, fl.4, a empresa autuada não apresentou Reclamação Fiscal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia, em 14 de março de 2014, fl. 44.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 45, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, que os distribuiu à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, a qual, após análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, fls. 48 a 50, concluindo que, quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta, não tendo sido encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Notificação, com Aviso de Recebimento, em 21 de julho de 2014, fl. 53, dos autos.

 

Ato contínuo, a autuada recorreu, tempestivamente, a esta Corte de Julgamento, fls. 54 a 96, solicitando o reconhecimento da improcedência do libelo basilar, apresentando, de forma resumida, os seguintes argumentos:

 

- discorre sobre a tempestividade do Recurso Voluntário e faz um relato sobre a motivação da lavratura do libelo acusatório.

 

- no que diz respeito à Nota Fiscal Nº 3281, de 11/2009, cujo emitente é Plástico Alko Ltda, esta foi escriturada no dia 19.11.2009, com todos os requisitos, exceto o número da nota fiscal, quando foi informado o número do CTRC da Campinense Transportes.

 

- com relação às Notas Fiscais Nºs 94651 e 94650, ambas emitidas em 12/2009, por Big Graphic Ltda., foram escrituradas dia 4.1.2010.

 

Informa, ainda, que foram reconhecidos como devidos e providenciado o recolhimento dos valores de ICMS das autuações: por uso indevido de crédito fiscal (ativo imobilizado) e, no caso de falta de lançamento de nota fiscal, referente a maio de 2009.

 

Acosta aos autos, cópia do Livro Registro de Entradas, dos meses de novembro de 2009 e janeiro/2010, cópias de extratos Demonstrativos de Faturas, cópias de DANFES, cópias de Notas Fiscais, cópias de Documentos de Arrecadação, código: 1901 – ICMS – Auto de Infração Estabelecimento, fls. 64 a 96, dos autos.

 

Por fim, requer a improcedência do auto de infração.

 

Aportados os autos a esta Casa, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre as infrações de aproveitamento de crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo fixo, pela inobservância da correta forma de apuração do imposto; aquisições de mercadorias com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto e falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide.

 

Portanto, há perfeita legitimidade na exação fiscal que foi baseada em disciplinamento contido na legislação tributária.

 

Não havendo questão preliminar a tratar, passaremos a analisar o mérito de cada uma das acusações, na ordem em que elas estão dispostas na peça exordial.  

 

 

1- CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO FISCAL.

 

In casu, trata-se de descumprimento de uma obrigação principal, em que o contribuinte é acusado de ter se creditado do ICMS concernente à aquisição de ativo fixo em montante superior ao devido, tendo em vista a inobservância da correta forma para a apuração do imposto, nos meses de novembro de 2008 e abril de 2009, repercutindo em falta de recolhimento do ICMS, resultando na falta de recolhimento do imposto no mesmo valor, após reconstituição da conta corrente do ICMS, nos moldes previsto no art. 72 do RICMS/PB, adiante transcrito:

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;
(...)



A mencionada infração teve por base os Demonstrativos e as Notas Fiscais Nºs 119781 e 126537, acostados às fls. 12 a 20, respaldados, também, nos dados levantados pelo autuante, no momento da análise documental pela auditoria.

 

Nesta toada, a autuada comparece aos autos, relatando que foram reconhecidas como devidas as diferenças de créditos levantadas e providenciado o recolhimento dos valores de ICMS por uso indevido de crédito fiscal (ativo imobilizado),  conforme provas acostadas pelo contribuinte, às fls. 92,93 e 96, dos autos.

 

Assim sendo, no que concerne à delação, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos e, do outro, atesta-se que os créditos tributários relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes ao crédito tributário, com redução no valor da penalidade.

Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional[1] (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria, pois se convalida a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente.

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, conforme se observa no julgado em que este CRF teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria idêntica, e exarou decisão cujo acórdão transcrevo abaixo:

 

FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE.  PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.

- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. (g.n.)

- (...)

Acórdão nº 064/2016

Relatora : Consª. Maria das Graças D. O. Lima

 

 

Assim, em consonância com o entendimento desta casa de julgamento, confirmo a decisão monocrática que tornou procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

 

2-OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.

 

                                     A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada, fls. 21 a 28, em 12/2008, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Deve-se ressalvar que, nesse caso, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais.

 

Da mesma forma, a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não sucumbe à exigência do crédito, pois a ratificação da falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria nos livros próprios, enseja a presunção legal de que o dispêndio foi realizado com receitas marginais oriundas de omissão de vendas pretéritas, não se vinculando ao tipo de operação, a que as mercadorias estejam submetidas, nem tampouco a recolhimento antecipado de imposto, pois a presunção é de que ocorreu o pagamento de despesas pretéritas, sem o devido registro na escrita fiscal/contábil.

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção, a autuada vem aos autos, relatando que, relativamente à Nota Fiscal nº 2252, 12/2008, fl.24,28 e 90, o ICMS devido, no valor de R$ 81,60, e acréscimos legais, foram recolhidos através do documento de arrecadação, número 3006941879, em 27.12.2013, conforme provas acostadas, às fls. 94 e 96, dos autos. 

 

Assim sendo, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional[2] (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria, pois se convalida a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente, atestando-se que os créditos tributários relativos à delação foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, com redução no valor da penalidade.

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, conforme se observa no julgado em que este CRF teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria idêntica, e exarou decisão cujo acórdão abstenho de transcrever, por tê-lo feito no deslinde da questão referente à primeira acusação.

 

Logo, confirmo a decisão monocrática que tornou procedente o lançamento compulsório.

 

 

3- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada, fls. 21 a 28, em 12/2008, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Deve-se ressalvar que, nesse caso, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais.

 

Da mesma forma, a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não sucumbe à exigência do crédito, pois a ratificação da falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria, nos livros próprios, enseja a presunção legal de que o dispêndio foi realizado com receitas marginais oriundas de omissão de vendas pretéritas, não se vinculando a tipo de operação, a qual as mercadorias estejam submetidas, nem tão pouco a recolhimento antecipado de imposto, pois a presunção é de que ocorreu o pagamento de despesas pretéritas, sem o devido registro na escrita fiscal/contábil.

 

Buscando, fazer uso do direito de provar a improcedência da presunção, no que diz respeito à Nota Fiscal Nº 3281, fl. 30, 32 e 76, de 11/2009, cujo emitente é Plástico Alko Ltda., relata que ocorreu a escrituração no dia 19.11.2009, com todos os requisitos, exceto o número da nota fiscal, quando foi informado o número do CTRC da Campinense Transportes.

 

Pois bem. Perscrutando os documentos juntados, observo que, diante da cópia do Livro de Registro de Entradas,
acostado às fls. 64 a 69, vislumbra-se que não é possível localizar as informações do lançamento referente à Nota Fiscal Nº 3281,  em 11/2009, cujo valor do ICMS devido é de R$ 76,22. Todavia, foram registradas as informações do Conhecimento de Transporte de Carga, cujo valor do ICMS devido é de R$ 31,38, fl. 65, isto é, o mesmo valor destacado nas informações Transportador/Volumes, e que consta discriminado no DANFE, fl.76, dos autos.

 

Observa-se, assim, que não foram escriturados os valores referentes à nota fiscal.

 

Prosseguindo, quanto às Notas Fiscais Nºs 94651 e 94650, fl.30, 33 e 34, emitidas em 12/2009, por Big Graphic Ltda., o contribuinte informa que foram escrituradas no dia 4.1.2010.

 

Examinado a cópia do Livro de Registro de Entradas, acostado às fls. 64 a 69, localizamos as informações dos lançamentos referentes às notas fiscais, fl. 69, cujo imposto foi recolhido através do Documento de Arrecadação – Fatura, nosso número 1400004139, em 11.1.2010, fl. 82, dos autos.

 

No que tange às Notas Fiscais Nºs 4375, fl. 84, de 2/2008, com ICMS devido, no valor de R$ 177,96; 59224 fl.87, 8/2008, com o ICMS devido, no valor de R$ 102,00; 7396, à fl.91, e 243390, com o ICMS devido, no valor de R$ 206,21, emitidas em 7/2008, conforme o demonstrativo acostado à fl. 22, não foram localizadas informações que confirmem os registros das notas fiscais em apreço. Todavia às fls. 83 a 89, foram anexadas aos autos, cópias de documentos de arrecadação, confirmando o recolhimento antecipado dos impostos devidos.

 

 Neste caso, diante de cópias de notas fiscais, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, apensadas aos autos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente, ressalvamos, não sucumbe à exigência do crédito, pois a ratificação da falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria nos livros próprios, enseja a presunção legal de que o dispêndio foi realizado com recursos advindos de omissões de vendas pretéritas, não se vinculando ao tipo de operação, a que as mercadorias estejam submetidas, ou seja, a presunção é de que ocorreu o pagamento de despesas pretéritas, suscitadas por aquisições de mercadorias, constatada pela falta do devido registro na escrita fiscal/contábil da adquirente.

 

 No que diz respeito à Nota Fiscal Nº 7482, referente a maio de 2009, cujo valor do ICMS é R$ 45,73, observa-se que a autuada, em seu recurso, reconhece como devida à exigência do crédito tributário, referente à acusação de falta de lançamento da nota fiscal, tendo providenciado o recolhimento dos valores de ICMS, com seus respectivos acréscimos legais, valores esses recolhidos através do documento de arrecadação, de número 3006941879, em 27.12.2013, fls. 95 e 96, dos autos. 

 

Neste caso específico, Nota Fiscal nº 7482, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional[3] (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria, pois se convalida a extinção do crédito tributário, atestando-se que os créditos tributários relativos à delação foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, com redução no valor da penalidade.

 

Assim, em face do exposto, faz-se necessário alterar o julgamento proferido pela instância prima, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a medida fiscal,referente à acusação.

 

 

4- PENALIDADES APLICADAS

 

Não tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, passa-se ao exame das multas aplicadas aos casos das infrações.

 

                                   Cabe-nos ressaltar, conforme observado pela fiscalização, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013.

 

Desse modo, o art. 82, V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96  passa a ter a seguinte dicção:

 

Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

 (...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

(...)”

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração da decisão singular, quanto aos valores, pelos ajustes apresentados por esta relatoria, resultando  em  novos valores de crédito tributário abaixo discriminados:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

CRÉDITO   INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO   FISCAL

01/11/2008

30/11/2008

      639,66

      639,66

   1.279,32

CRÉDITO   INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO   FISCAL

01/04/2009

30/04/2009

      251,00

      251,00

      502,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/12/2008

31/12/2008

         81,60

         81,60

      163,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

28/02/2008

      177,96

      177,96

      355,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

      102,00

      102,00

      204,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

      206,21

      206,21

      412,42

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

         45,73

         45,73

         91,46

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2009

30/11/2009

         76,22

         76,22

      152,44

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

                -  

                -  

                -  

TOTAL

 

 

   1.580,38

   1.580,38

   3.160,76

 

 

Pelo exposto,

 

 

 
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL,para reformar à sentença exarada na instância monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0002186/2013-00, lavrado em 17 de dezembro de 2013, contra a empresa CRISTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA. (CCICMS: 16.103.501-9), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.160,76 (três mil, cento e sessenta reais, setenta e seis centavos), por infração aos artigos 78, I, II e III, 158, I e 160, I, c/c 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 1.580,38 (mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.580,38 (mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, f e h, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 418,38, sendo, R$ 209,16, de ICMS e R$ 209,19, de multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que parte do crédito tributário foi quitado, conforme se atesta nas informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação, juntada à fl. 96, do presente Processo.

 



[1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 



[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 



[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 



 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016..

 

                  FRANCISCO LIMA CAVALCANTE          
     Conselheiro Relator

 

               

 

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