Acórdão nº 281/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 102.317.2013-0
Recurso /HIE /CRF-634/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:ARNALDO JOAO DA SILVA JUNIOR
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuante:JOSE DOMINGOS MOURA ALVES
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECEITAS PROVENIENTES DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. REVELIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A comprovação, nos autos, de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, não ilidida pelo contribuinte revel, confirma a acusação amparada na presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta dos respectivos lançamentos no registro de entradas.
A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas, apurado em levantamento da Conta Mercadorias no mesmo exercício.
Confirmada a redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2013-21 (fls.3/5), lavrado em 16/7/2013, contra o contribuinte ARNALDO JOAO DA SILVA JUNIOR., CCICMS nº 16.145.182-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 211.804,98 (duzentos e onze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 105.902,49 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos)de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, I, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 105.902,49 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 105.945,15 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), sendo R$ 14,22 (catorze reais e vinte e dois centavos) a título de ICMS, eR$ 105.930,93 (cento e cinco mil, novecentos e trinta reais e noventa e três centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, FRANCISCO LIMA CAVALCANTE e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2013-21, lavrado em 16/7/2013, (fls.8/9), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“Descrição da Infração
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“Descrição da Infração
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”
Pelos fatos acima descritos, foi lançado o crédito tributário no valor de R$ 317.750,13, sendo R$ 105.916,71, de ICMS, e R$ 211.833,42, de multa por infração.
Instruem os autos, OSN nº 93300008.12.00002032/2013-60, TIF nº 93300008.13.00001022/2013-89, Resumo das Notas Fiscais Não Registradas no Livro Fiscal Registro de Entradas, cópias de notas fiscais, extratos do sistema ATF/Declarações de Notas Fiscais de Terceiros, cópias do Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e TEF nº 93300008.13.00002630/2013-00 (fls.3/7 e 10/389).
Cientificado pessoalmente da autuação na peça vestibular, em 15/8/2013 (fl.9), o autuado apresentou reclamação, tempestivamente, em 16/9/2013, alegando, em síntese, que:
a) não existiu qualquer notificação por parte da SER-PB quanto à penalidade relacionada ao ECF, no valor de R$ 3.460,00;
b) não procede o débito baseado nas multas por falta de lançamento nos livros fiscais, por já se estar cobrando o ICMS das notas fiscais acrescidas de multa, juros e demais atualizações;
c) algumas das notas fiscais a empresa não tem conhecimento, sendo necessário levantar todas elas para realmente saber o valor devido, e se é devido;
d) o veículo FIAT é um carro utilitário que está sendo utilizado única e exclusivamente para uso da empresa, e não para comercialização;
e) a empresa é muito pequena, a cidade tem um índice de pobreza muito grande e vive quase que totalmente de aposentados; e
f) ao final, solicita o arquivamento do referido auto de infração.
Em contestação, o autuante afirma que não faz parte do auto de infração a cobrança de multa de ECF e que, quanto às notas fiscais não lançadas, não houve nenhuma comprovação material adversa feita pelo autuado, solicitando ao final que seja mantido o auto de infração lavrado.
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que, após correição, o fez retornar à repartição preparadora para fins de saneamento, pelo autuante, com a juntada do procedimento fiscal da Conta Mercadorias dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (fls.403/405), após o que foram estes distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após apreciação e análise, entendeu que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos arts. 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013, e no mérito, diante das denúncias postas na inicial, amparadas no art. 646 do RICMS-PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem recolhimento do imposto, bem assim, diante das provas documentais e demonstrativos trazidos aos autos pelo autuante e pela ineficácia dos argumentos de defesa apresentados na peça reclamatória, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo-a para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.411/415), julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da ementa abaixo transcrita.
“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. CORREÇÕES DAS PENALIDADES.
A falta de apresentação de provas materiais por parte do contribuinte, capazes de elidir a acusação imposta na inicial, caracterizou a presunção legal de que houve omissões pretéritas de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.
Correção da multa decorrente da legislação em vigor fez sucumbir parte do crédito tributário exigido na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 211.833,42, sendo R$ 105.916,71, de ICMS, e R$ 105.916,71, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 105.916,71, lançado a título de multa por infração.
Cientificado da sentença singular, em 24/4/2014 (fl.418), o contribuinte não recorreu da decisão da instância monocrática.
Remetidos a esta Corte, mediante Recurso Hierárquico, e seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
V O T O |
Recurso hierárquico decorrente de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, reconhecendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada pelas infrações consignadas nos períodos objetos da autuação, por força da alteração de seu valor, previsto no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.
Nos autos, apresenta-se como peça basilar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2013-21(fls.8/9), lavrado em 16/7/2013, consignando duas acusações: 1) Omissão de saídas pretéritas detectada mediante a Falta de Lançamento de N. Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios, nos períodos de jan a mar, mai a set e nov/2008, mar, abr, jul a dez/2009 e jan a dez/2010, e 2) Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis sem o pagamento do imposto devido, apurada mediante utilização da técnica de aferição fiscal Levantamento Financeiro, aplicada aos exercícios autuados de 2008, 2009 e 2010.
Perscrutando os autos, observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art.692 do RICMS/PB, e determinados a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, em razão das quais apresento as seguintes conclusões:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO
Observo, de logo, em acurada análise quanto à primeira acusação decorrente da “Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.”, que há, nos autos, prova inequívoca (cópias das Notas Fiscais, do Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS) da falta de lançamento das respectivas notas fiscais nos livros próprios a que se refere a acusação descrita no libelo acusatório, de forma a assegurar a presunção juris tantum – que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Antes de se tratar de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, coube à fiscalização a apresentação de prova de uma acusação fiscal consistente, de modo a viabilizar a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado.
A base do processo lógico que ampara a tese da acusação em análise repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias) cujo lançamento se omite (despesas não contabilizadas) para encobrir receitas pretéritas igualmente omitidas porque advindas de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).
Constitui meio bastante de comprovação de operação interestadual de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal, enquanto para as aquisições internas as informações de terceiros constantes nas bases de dados do sistema ATF (GIM de Terceiros).
No caso em análise, constata-se, a partir dos demonstrativos das notas fiscais de entradas não lançadas, das respectivas cópias das notas fiscais e dos livros de Registro de Entradas dos exercícios de 2008 a 2010, constantes dos autos, comprovado o fato-base, de não constar lançadas aquelas notas fiscais, situação que resulta confirmado o fato presumido em que se funda a acusação, de forma que os lançamentos de ICMS consignados no libelo acusatório apresentam-se procedentes, nos termos da legislação em vigor.
A presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, cujas receitas ensejaram a aquisição das mercadorias consignadas nos documentos fiscais objetos de constatação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, constitui presunção de omissão de receita prevista no citado art. 646 do RICMS-PB.
Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição pelo contribuinte, em seus livros próprios.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO
A segunda e última acusação decorre de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através da técnica fiscal de Levantamento Financeiro.
Oportuno destacar, o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.
Neste contexto, ocorrendo a hipótese de desequilíbrio aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
No caso, aplicada a técnica de aferição fiscal pelo Levantamento Financeiro aos exercícios 2008, 2009 e 2010 (fls.118/123), a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores às receitas declaradas pelo estabelecimento nos respectivos exercícios, levando à convicção de que o contribuinte promoveu saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduta que infringe os artigos 158, I, e 160, I, e sujeita o infrator ao que determina o art. 643, §4º, I, §6º, arrimada no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos abaixo transcrito:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.”. (grifos nossos)
Observo ainda, nos autos, que no levantamento fiscal da Conta Mercadorias realizada no exercício de 2008 (fl.58), o autuante constatou a ocorrência, naquele exercício, de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas, no montante de R$ 83,66, cujo valor há de ser levado a ajuste na apuração do valor do imposto devido naquele exercício, mediante sua dedução no valor total da “omissão de vendas” apurada através de Levantamento Financeiro do exercício, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura da acusação sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar, tão somente, à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:
“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)
Em face de tal ajuste, a apuração do valor do ICMS, devido e lançado no exercício de 2008 compreende os seguintes valores:
Exercício de 2008:
“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro ......... R$ 73.197,54
Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias
sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ........... ( - ) R$ 83,66
Diferença Tributável ........................................................................ R$ 73.113,88
ICMS Devido 17% ........................................................................ R$ 12.429,36
Analisadas a apuração e o lançamento do imposto mediante a técnica fiscal de Levantamento Financeiro nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, passo à apreciação e análise das penalidades consignadas na peça basilar.
Nesse aspecto, a penalidade incidente sobre o valor do imposto devido pelo contribuinte, prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, foi posteriormente à data da lavratura do auto de infração em análise, modificada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, passando os referidos dispositivos legais a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;” (grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução das multas aplicadas em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma a ser aplicada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada exercício autuado.
Pelas razões de fato e fundamentos legais descritos acima, deve a composição do crédito tributário lançado configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2013-21
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Valores em R$
Descrição da Infração |
Período Fato Gerador |
Valores Lançados (R$) |
Valores Excluídos (R$) |
TOTAL DEVIDO (R$) |
|||||
Início |
Fim |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
|
|
FALTA DE LANÇ NF |
01/01/08 |
31/01/08 |
108,94 |
217,88 |
0,00 |
108,94 |
108,94 |
108,94 |
217,88 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/02/08 |
29/02/08 |
44,80 |
89,60 |
0,00 |
44,80 |
44,80 |
44,80 |
89,60 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/03/08 |
31/03/08 |
90,52 |
181,04 |
0,00 |
90,52 |
90,52 |
90,52 |
181,04 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/05/08 |
31/05/08 |
200,57 |
401,14 |
0,00 |
200,57 |
200,57 |
200,57 |
401,14 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/06/08 |
30/06/08 |
17,00 |
34,00 |
0,00 |
17,00 |
17,00 |
17,00 |
34,00 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/07/08 |
31/07/08 |
78,67 |
157,34 |
0,00 |
78,67 |
78,67 |
78,67 |
157,34 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/08/08 |
31/08/08 |
14,69 |
29,38 |
0,00 |
14,69 |
14,69 |
14,69 |
29,38 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/09/08 |
30/09/08 |
230,08 |
460,16 |
0,00 |
230,08 |
230,08 |
230,08 |
460,16 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/11/08 |
30/11/08 |
64,60 |
129,20 |
0,00 |
64,60 |
64,60 |
64,60 |
129,20 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/03/09 |
31/03/09 |
70,38 |
140,76 |
0,00 |
70,38 |
70,38 |
70,38 |
140,76 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/04/09 |
30/04/09 |
17,00 |
34,00 |
0,00 |
17,00 |
17,00 |
17,00 |
34,00 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/07/09 |
31/07/09 |
159,38 |
318,76 |
0,00 |
159,38 |
159,38 |
159,38 |
318,76 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/08/09 |
31/08/09 |
195,50 |
391,00 |
0,00 |
195,50 |
195,50 |
195,50 |
391,00 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/09/09 |
30/09/09 |
157,77 |
315,54 |
0,00 |
157,77 |
157,77 |
157,77 |
315,54 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/10/09 |
31/10/09 |
47,60 |
95,20 |
0,00 |
47,60 |
47,60 |
47,60 |
95,20 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/11/09 |
30/11/09 |
85,66 |
171,32 |
0,00 |
85,66 |
85,66 |
85,66 |
171,32 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/12/09 |
31/12/09 |
175,95 |
351,90 |
0,00 |
175,95 |
175,95 |
175,95 |
351,90 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/01/10 |
31/01/10 |
1.304,49 |
2.608,98 |
0,00 |
1.304,49 |
1.304,49 |
1.304,49 |
2.608,98 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/02/10 |
28/02/10 |
360,32 |
720,64 |
0,00 |
360,32 |
360,32 |
360,32 |
720,64 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/03/10 |
31/03/10 |
33,13 |
66,26 |
0,00 |
33,13 |
33,13 |
33,13 |
66,26 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/04/10 |
30/04/10 |
356,96 |
713,92 |
0,00 |
356,96 |
356,96 |
356,96 |
713,92 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/05/10 |
31/05/10 |
106,63 |
213,26 |
0,00 |
106,63 |
106,63 |
106,63 |
213,26 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/06/10 |
30/06/10 |
187,37 |
374,74 |
0,00 |
187,37 |
187,37 |
187,37 |
374,74 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/07/10 |
31/07/10 |
455,12 |
910,24 |
0,00 |
455,12 |
455,12 |
455,12 |
910,24 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/08/10 |
31/08/10 |
6.587,26 |
13.174,52 |
0,00 |
6.587,26 |
6.587,26 |
6.587,26 |
13.174,52 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/09/10 |
30/09/10 |
163,90 |
327,80 |
0,00 |
163,90 |
163,90 |
163,90 |
327,80 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/10/10 |
31/10/10 |
632,46 |
1.264,92 |
0,00 |
632,46 |
632,46 |
632,46 |
1.264,92 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/11/10 |
30/11/10 |
704,99 |
1.409,98 |
0,00 |
704,99 |
704,99 |
704,99 |
1.409,98 |
FALTA DE LANÇ NF |
01/12/10 |
31/12/10 |
1.682,48 |
3.364,96 |
0,00 |
1.682,48 |
1.682,48 |
1.682,48 |
3.364,96 |
OMISSÃO SAÍDAS |
01/01/08 |
31/12/08 |
12.443,58 |
24.887,16 |
14,22 |
12.457,80 |
12.429,36 |
12.429,36 |
24.858,72 |
OMISSÃO SAÍDAS |
01/01/09 |
31/12/09 |
26.702,88 |
53.405,76 |
0,00 |
26.702,88 |
26.702,88 |
26.702,88 |
53.405,76 |
OMISSÃO SAÍDAS |
01/01/10 |
31/12/10 |
52.436,03 |
104.872,06 |
0,00 |
52.436,03 |
52.436,03 |
52.436,03 |
104.872,06 |
TOTAL |
- |
- |
105.916,71 |
211.833,42 |
14,22 |
105.930,93 |
105.902,49 |
105.902,49 |
211.804,98 |
Pelo exposto,
VOTO - Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2013-21 (fls.3/5), lavrado em 16/7/2013, contra o contribuinte ARNALDO JOAO DA SILVA JUNIOR., CCICMS nº 16.145.182-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 211.804,98 (duzentos e onze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 105.902,49 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos)de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, I, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 105.902,49 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 105.945,15 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), sendo R$ 14,22 (catorze reais e vinte e dois centavos) a título de ICMS, eR$ 105.930,93 (cento e cinco mil, novecentos e trinta reais e noventa e três centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de agosto de 2016..
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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