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Acórdão nº 294/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº  146.151.2011-7
Recurso /VOL/CRF-709/2014
RECORRENTE: COMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
AUTUANTES: QUINTILIANO BEZERRA LIMA E MARINA SILVA DE CASTRO LIMA
RELATOR: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. VÍCIO FORMAL. MERO EQUÍVOCO. REGULARIDADE NA CIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.   INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. CORREÇÃO DAS PENALIDADES. AJUSTES CORROBORADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ciência regular do Auto de Infração é uma dos requisitos necessários para que o lançamento tenha os efeitos jurídicos que lhe são próprios. In casu, ficou comprovado nos autos que a ciência da peça vestibular foi efetivamente realizada de forma pessoal, restando patente que o lapso no ano assinalado pelo sujeito passivo, por ocasião de sua assinatura, não tem o condão de invalidar a sua cientificação.
Provas documentais apresentadas pela fiscalização demonstram a regularidade das acusações, e o silêncio do sujeito passivo quanto ao mérito dos fatos denunciados denota aceitação tácita.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000557/2011-49, lavrado em 19/12/2011, contra COMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., CCICMS nº 16.088.018-1, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 24.242,56 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 15.899,96 (quinze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c arts. 54 e 55, art. 106, c/c arts. 101 e 102,  art. 2º e arts. 3º e 60, I, “b”, e III, “d”, e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 8.342,61 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, “b”, e III, da Lei nº 6.379/96.

  

              Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa por infração no valor de R$ 8.342,62, pelas razões acima evidenciadas.

 

 
                         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                           

                                      P.R.I.
                                                                  

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto  de  2016.      

                                              


                                                                                   Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                            Cons. Relator          

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente

                                                                   

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA LIMA e  DOMÊNICA  COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                        Assessora   Jurídica 

 RELATÓRIO

 

  

Cuida-se de Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000557/2011-49, lavrado em 19/12/2011, fls. 5 e 6, contra COMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., CCICMS nº 16.088.018-1, em razão da seguinte irregularidade:

 

 

- ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fisca(is) o respectivo imposto.

Nota Explicativa:

NF nº 12290, EMITIDA EM 22/06/2006 DESTINADA AO ESTADO DO RN. VR. CONTÁBIL R$ 71.583,00, BC R$ 29.470,73.

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Nota Explicativa:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATURITE(01.612.640/0001-15). NOTA DE EMPENHO Nº 1206.

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 60, c/c arts. 54, 55 106, c/c arts. 101, 102 e art. 2º e art. 3º e 60, I, “b”, e III, “d”, c/ fulcro no art. 106, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 15.899,96 (quinze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e R$ 16.685,22 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, “b”, e III, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 32.585,18 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos).

Demonstrativos fiscais e provas documentais instruem os autos, às fls. 7 a 19.

Cientificada, pessoalmente, mediante o registro da ciência na peça vestibular promovida ao sócio administrador da empresa autuada, Sr. José Borges da Costa, datada em 20/12/2006, fl. 6.

Sem haver manifestação da autuada, foi lavrado o Termo de Revelia, datado em 30/1/2012, fl. 20, e sem informação de reincidência, (fl. 21), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos para saneamento, requisitado no despacho às fls. 25 e 26, para, entre outras providências, regularizar a ciência do Auto de Infração, em razão de a data constar o ano de 2006, anterior à lavratura deste, que ocorreu no ano de 2011.

Em resposta, a fiscalização informa, às fls. 28 e 29, que não seria possível a realização de nova ciência ao contribuinte em razão de o crédito tributário levantado ter sido em relação ao exercício de 2006, ficando a mercê da decadência tributária, atestando que a ciência pessoal ocorreu em 20/12/2011, que equivocadamente foi datada como ocorrida em 20/12/2006, demonstrando a vasta documentação relacionada a auditoria realizada a partir do pedido de baixa da inscrição estadual pela autuada, protocolada em 17/5/2011, até a lavratura do Auto de Infração em tela, ocorrida em 19/12/2011. Documentação juntada às fls. 30 a 34.

Retornando os autos à GEJUP, novo saneamento foi solicitado, fl. 37, para que o contribuinte fosse notificado no sentido de corrigir a data da ciência posta na inicial, contudo, sem êxito.

Juntado aos autos um requerimento, fl. 41, para que toda correspondência dirigida a COMAG seja endereçada ao Sr. José Borges da Costa.

Foi cientificada a sósia da empresa sobre a lavratura do Auto de Infração, por meio Aviso de Recebimento postal.

Lavrado novamente o Termo de Revelia em 10/4/2013, mediante Aviso de Recebimento postal, fl. 51, foram os autos conclusos, e estes encaminhados à primeira instância julgadora, em que foram distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após analisar diligentemente as provas materiais acostadas, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da autuação, considerando válida a ciência realizada de forma pessoal, condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário do importe de R$ 24.242,56, sendo R$ 15.899,96, de ICMS, e R$ 8.342,60 de multa por infração, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. REVELIA. MULTAS AJUSTADAS.

A revelia do autuado confirma seu reconhecimento tácito às acusações que lhe foram imputadas de Erro na Conta Gráfica do ICMS e de Falta de Recolhimento do imposto por ausência de débito fiscal e pela falta de registro, nos livros próprios, das operações de saídas realizadas. Houve ajustes no montante das multas, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificada da decisão da primeira instância, por via editalícia, em 11/7/2014 (fl.63 e 64), a autuada veio aos autos, em 4/8/2014, interpor Recurso Voluntário, apensado às fls. 70/74, alegando, em suma, que:

a.     a ação fiscal foi decorrente de um pedido de baixa regular de cadastro, sem a expedição de termo de início de fiscalização;

b.     o endereço do sócio-administrador passaria a ser o domicílio a ser intimado dos atos processuais;

c.      a autuação alcançou a pessoa do requerente da baixa da empresa autuada, fazendo-a ciente em data de 20/12/2006, não reconhecida por esta;

d.     a ciência não teria sido tecnicamente idônea;

e.      a regularização da ciência determinada pela GEJUP não teria acontecido;

f.       o saneador teria se sobreposto a lei, atestando que a ciência teria sido dada em 21/12/2011;

g.     outro equívoco cometido teria sido a comunicação via AR-ECT, em nome de Maria da Conceição S Borges da Costa, que não era sócia administradora da empresa, e recebido pelo Sr. Carlos Antonio da Silva, desconhecido;

h.     sem citação validade os autos, requer a sua nulidade, para que outro procedimento possa ser expedido;

Em ato processual contínuo, foram os autos distribuídos a esta relatoria,  segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

EIS O RELATÓRIO.

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000557/2011-49, lavrado em 19/12/2011, fls. 5 e 6, contra a empresa COMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, que versa a respeito de: (1) erro no transporte de valores na conta gráfica do ICMS; (2) falta de recolhimento do ICMS por ausência de débito fiscal; e (3) pela falta de registro nos livros próprios de operações de saídas realizadas, todas apuradas no exercício de 2006.

Observo que o Recurso interposto não adentra o mérito das acusações, limitando-se tão somente em apontar um vício formal na peça acusatória, requerendo a nulidade da ação fiscal, que passo a apreciar.

O vício apontado se trata do ano da ciência do Auto de Infração em questão, que foi lavrado em 19/12/2011, em que consta como tendo sido assinada na peça acusatória pelo sócio administrador da empresa, Sr. José Borges da Costa, na data de 20/12/2006.

Extraem-se dos autos que a ação fiscal na empresa em epígrafe teve por motivação o seu pedido de baixa, conforme se verifica na Ordem de Serviço Simplificada (fl. 3), protocolado em 17/5/2011, consoante documento anexo, à fl. 30.

Vislumbra-se que a primeira notificação expedida pelos auditores, solicitando os livros fiscais e contábeis, ocorreu 17/11/2011, com a devida ciência do sócio administrador, o que deu início ao procedimento fiscal regular, conforme art. 104, IV, da Lei nº 6.379/96, então vigente, não havendo a obrigatoriedade da lavratura de termo de início de fiscalização, conforme aduzido pela reclamante.

Em ato contínuo, outra notificação fora expedida em 02/12/2011, devidamente cientificada, conforme documento à fl. 32, e seus documentos devolvidos em 20/12/2011, consoante cópia do livro de protocolo juntado à fl. 33, sendo os autos recebidos pela Repartição Preparadora, em 23/12/2011, de acordo com a chancela posta à fl. 19.

Portanto, sendo os atos de auditoria realizados em 2011, e o Auto de Infração lavrado em 19/12/2011, fica patente que este não poderia ter sido assinado pelo sócio administrador da empresa autuada em data anterior a sua lavratura, tampouco posterior ao recebimento dos autos pela Repartição Preparadora (23/12/2011). Assim, configura-se patente que houve mero equívoco no ano datado pelo contribuinte em sua ciência pessoal, que em vez de apor 2011, pôs 2006, ano da ocorrência do fato gerador, consignado no libelo fiscal.

Assim, embora a primeira instância julgadora tenha solicitado a correção da data da ciência pessoal, esta não se encontra inválida, pelas provas acima mencionadas, que demonstram que de fato o ano da cientificação não poderia ser diferente de 2011. Portanto, corroboro com o entendimento da julgadora singular, segundo o qual a não aceitação da ciência, indiscutivelmente ocorrida em 2011, seria excesso de formalismo, pois diante das informações da fiscalização (fls. 28 e 29), e de toda sequência de atos acima mencionados, torna-se evidente que a ciência pessoal ocorreu em 20/12/2011.

Destarte, considero válida a ciência pessoal do contribuinte autuado, assinado pelo sócio administrador Sr. José Borges da Costa, pelas razões acima explanadas, de forma que indefiro o pedido de nulidade da ação fiscal, solicitada em seu recurso voluntário.

Quanto ao mérito, apesar do silencio do contribuinte em sua peça recursal, o que configuraria o seu reconhecimento tácito dos fatos infringentes a ele imputados, de acordo com o art. 344 do CPC, passo a analisar os fatos que deram origem às acusações, diante das provas trazidas aos autos, em prol da lídima justiça fiscal.

Em relação à primeira acusação por erro na conta gráfica do ICMS (erro no transporte de valores), verifica-se a sua reconstituição, à fl. 8, em que foram corrigidos os débitos e os créditos referentes ao ICMS Garantido e Antecipado, consoante planilha à fl. 9. Portanto, pelo que considero correto o procedimento fiscal, diante da inércia do sujeito passivo.

Quanto a falta de recolhimento do ICMS, por ausência de débito fiscal, esta se refere a Nota Fiscal nº 12290, fl. 14, emitida em 22/6/2006, destinada ao Rio Grande do Norte, cujo débito do ICMS não foi lançado no livro próprio, sendo este fato também sem contra provas  por parte da autuada, ratificando a acusação.

No tocante a falta de registro das operações de saídas realizadas em julho e novembro de 2006, estas se referem a vendas de equipamentos para a Secretaria de Agricultura da Prefeitura Municipal de Caturité, de acordo com o Empenho nº 1206 (fls. 15 e 16), pago por aquela edilidade. Diante do silencio do contribuinte, considero regular a acusação inserta na exordial.

Contudo, com relação às penalidades propostas que tiveram por fundamento o artigo 82, da Lei nº 6.379/96, ressalte-se que estas sofreram alterações com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo as sanções, nele estabelecidas, em 50%, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2013.

No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, serem aplicadas às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

Desta forma, comungo com as correções das penalidades realizadas na decisão singular, e altero as multas correspondentes, conforme quadro resumo abaixo:

 

 

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

INFRAÇÕES

FATO GERADOR

ICMS

MULTA

TOTAL

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

31/07/2006

31/07/2006

7.513,31

3.756,66

11.269,97

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

10/11/2006

10/11/2006

923,85

461,92

1.385,77

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL)

22/06/2006

22/06/2006

3.536,49

1.768,24

5.304,73

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO   ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)

01/12/2006

31/12/2006

3.926,31

2.355,79

6.282,09

TOTAIS

15.899,96

8.342,61

24.242,56

                          

Isto posto,

 

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000557/2011-49, lavrado em 19/12/2011, contra COMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., CCICMS nº 16.088.018-1, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 24.242,56 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 15.899,96 (quinze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c arts. 54 e 55, art. 106, c/c arts. 101 e 102,  art. 2º e arts. 3º e 60, I, “b”, e III, “d”, e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 8.342,61 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, “b”, e III, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa por infração no valor de R$ 8.342,62, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.

PETRONIO RODRIGUES LIMA                                                                                                                 
                  Conselheiro Relator                                                                                                                            

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