Acórdão nº 295/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 177.879.2013-0
Recurso /HIE/CRF-710/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: JOÃO SIMÃO DA SILVA PADARIA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: PAULO MARIZ DA SILVA
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO PRAZO DE CONSTITUIÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A decadência tributária inquina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, diante do exercício tardio de lançar o tributo no prazo quinquenal previsto na legislação de regência, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado para fatos tributários omitidos pelo contribuinte. Notificação ao sujeito passivo ocorreu após prazo regular de constituição do crédito tributário, configurando-se o efeito decadencial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002208/2013-23, lavrado em 18 de dezembro de 2013, contra a empresa JOÃO SIMÃO DA SILVA PADARIA., inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.140.772-2, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, em face de decisão monocrática que julgou improcedente o libelo fiscal.
De conformidade com o Auto de Infração de Estabelecimento nº. 93300008.09.00002208/2013-23, lavrado em 18 de dezembro de 2013, a empresa autuada foi acusada pelo cometimento da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (Simples Nacional)
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158 I c/c 160 I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 20.770,75 (vinte mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) e multa por infração, no montante de R$ 20.770,75 (vinte mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), conforme sugere o artigo 82, incisos V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi devidamente cientificada, através de Aviso de Recebimento datado de 23/1/2014, conforme fl. 26 dos autos, porém, decorrido o prazo regulamentar, não compareceu aos autos, sendo declarada a sua revelia, conforme termo lavrado em 6 de março de 2014 às fls. 30 dos autos.
Com informação de não haver anotação de caso de reincidência fiscal, e com o encerramento da fase de preparação dos autos, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição feita à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em face da constatação de decadência do crédito tributário, uma vez que a citação ocorreu após o prazo regulamentar.
Às fls. 45 dos autos, verifico o contra-arrazoado da fiscalização, concordando com a sentença prolatada na instância prima, diante da materialização da decadência com a citação fora do prazo quinquenal.
Com despacho administrativo, foram os autos remetidos a este Colegiado, havendo sorteio e distribuição a esta relatoria.
Foi relatado.
V O T O
A matéria em foco não demanda esforço intelectual para seu deslinde, diante da ocorrência de caducidade do crédito tributário constituído sobre os fatos apurados no transladar do exercício de 2008, visto que a ciência da autuação foi proferida após o interregno de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aos atos fiscais delituosos, na forma prevista pelo artigo 173, inciso I do Código tributário Nacional, “in verbis”:
Art. 173. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o exercício fiscalizado, tem como parâmetro inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele exercício de competência que caberia o devido lançamento por fatos tributários omitidos do Fisco Estadual.
Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2008, teve início em 1º de janeiro de 2009 com término para o dia 31 de dezembro de 2013, porém a ciência do lançamento oficial somente ocorreu no dia 23 de janeiro de 2014, em data posterior ao prazo quinquenal, fato que deflagrou a caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate.
Assim, verifico que o presente auto de infração perdeu o objeto primordial, diante da ocorrência de decadência ao ser formulada em período posterior ao prazo estampado no art. 173, I do CTN.
Neste sentido, operou-se a decadência que é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito, devido ao não exercício no prazo legal.
Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão da lavra deste relator, conforme ementa abaixo:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito passivo.
(Acórdão nº 302/2010 Cons. Joao Lincoln Diniz Borges).
Diante desta situação fática, vejo acertada a decisão monocrática que improcedeu o auto de infração de nº 933.00008.09.000002208/2013-23, em face da caducidade do crédito tributário apurado sobre fatos infringentes ocorridos no exercício de 2008, com extinção do mesmo na forma emanada pelo artigo 156, inciso V do CTN.
Pelo exposto,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002208/2013-23, lavrado em 18 de dezembro de 2013, contra a empresa JOÃO SIMÃO DA SILVA PADARIA., inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.140.772-2, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016..
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro
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