Acórdão nº 298/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 142.173.2015-9
Recurso/EBG/CRF-252/2016
Embargante: LOJAS PALOMA TECIDOS LTDA EPP.
Embarga: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ULTERIOR CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.
#=Publicada no Diário Oficial do Estado a decisão definitiva no âmbito administrativo, determinando a exclusão do Simples Nacional de contribuinte em débito com a Fazenda Pública, a comprovação de ulterior concessão de liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário motivador da exclusão, não tem o condão de caracterizar existentes os elementos de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, necessários ao provimento dos embargos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida no ACÓRDÃO Nº 137/2016 que julgou PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073555/2015 (fl.10), emitida em 30/9/2015, determinando a EXCLUSÃO do contribuinte LOJAS PALOMA TECIDOS LTDA EPP., CCICMS nº 16.095.805-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos nos moldes do art. 64, do Decreto nº 36.581/2016, contra a decisão contida no ACÓRDÃO Nº 137/2016,publicado no D.O.E. em 3/6/2016, que determinou a EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL do contribuinte acima identificado.
Cientificado do Acórdão nº 137/2016, em 25/7/2016, fl. 38, o contribuinte, tempestivamente, apresenta os presentes EMBARGOS pretendendo, com a sua interposição, a suspensão do ato administrativo de exclusão do Regime Simples Nacional, da empresa embargante, em razão de que, em sede de justiça comum, fora contemplada com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante das CDA nº 010003520150116, 010003520150115, 010003520150120 e 010003520150289, e com o retorno ao REFIS, admitido pela Lei nº 7.337/03.
Instruem os autos: Detalhe do Processo nº 0825478-72.2015.8.15.2001, em que figura a embargante como parte na Ação de Mandado de Segurança Coletivo, e a Decisão da Juíza de Direito, Dra. Silvana P. B. Gouveia Cavalcanti, em 7/6/2016, deferindo o Pedido de Liminar determinando a reinclusão dos impetrantes no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, bem como determinando à autoridade coatora a emissão de novos boletos mensais de pagamento, até que haja o regular ato para a sua exclusão, com a devida motivação.
Aportados os autos neste Conselho de Recursos Fiscais, foram estes distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.
É o RELATÓRIO.
V O T O |
A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada, dentre outras, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 39, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14, §6º, que assim determinam:
Lei nº 123/2006:
“Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.”
Decreto nº 28.576/2007:
“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(...)
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
(...)”
No âmbito administrativo, foi processado o julgamento da impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, tendo a embargante, nos autos, noticiado a existência da ação judicial de Mandado de Segurança Coletivo n°0825478-72.2015.8.15.2001, à época sem medida liminar deferida a seu favor, e a decisão definitiva resultado no Acórdão nº 137/2016, ora embargado.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, instituído pelo Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de 2016, em seu art. 64, assim estabelece:
“Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.”
A embargante não descreve, em sua peça recursal, onde se verificou a omissão incorrida, a obscuridade posta ou a contradição declarada, na decisão embargada.
Perscrutando os autos, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, observo, como motivação do presente recurso, a obtenção, pela embargante, de medida liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que motivara a decisão contida no Acórdão nº 137/2016, tendo este sido proferido de acordo com o voto da relatora, à unanimidade, na data de 12/5/2016, fl. 35, e publicado no D.O.E. em 3/6/2016, enquanto que a decisão judicial somente fora proferida pela MM Juíza de Direito, Dra. Silvana P. B. Gouveia Cavalcanti, em 7/6/2016, posteriormente à decisão colegiada.
Nesse contexto, observo inexistir elementos caracterizadores de omissão, obscuridade ou contradição na decisão contida no referido Acórdão nº 137/2016, razão pela qual concluo pelo desprovimento dos embargos ora apresentados.
No âmbito administrativo, por se constituir definitiva a decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 81 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, a eventual operacionalização de procedimentos fiscais em cumprimento de decisão judicial deve obedecer aos termos e condições da prolatação da respectiva sentença.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida no ACÓRDÃO Nº 137/2016 que julgou PROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073555/2015 (fl.10), emitida em 30/9/2015, determinando a EXCLUSÃO do contribuinte LOJAS PALOMA TECIDOS LTDA EPP., CCICMS nº 16.095.805-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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