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Acórdão nº 299/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 134.710.2013-6
Recurso  /HIE/CRF-699/2014
Recorrente: GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS 
Recorrida: CASA DA LARANJA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relatora: CONS.ª DORICLECIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A opção pelo Simples Nacional implica a imposição normativa de todos os seus dispositivos e renúncia a qualquer outro benefício fiscal que não os previstos na própria lei que instituiu o regime.
Ajustes efetuados no ICMS e penalidade aplicada, diante da imposição legal para aplicação da alíquota do Regime do Simples Nacional, conduziram a parcialidade do lançamento exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001720/2013-52, (fls.3/4), lavrado em 16/10/2013, contra o contribuinte CASA DA LARANJA LTDA., CCICMS nº 16.144.381-8, devidamente qualificada nos autos, que o condenou ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 37.478,77, (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 14.991,51 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, por infração ao artigo 106, VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 22.487,26 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011.

Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 265.665,82, sendo R$ 187.004,93, de ICMS e R$ 78.660,89, de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                       P.R.I.

 
                                       Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro  de  2016.      

                                              

                                                                          Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                               Consª. Relatora     

                                                                                 
 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

                                                                   


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
                                                       Assessora   Jurídica

 



 

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001720/2013-52, lavrado em 16/10/2013, (fls. 3/4), onde constam as seguintes irregularidades:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.”

 

NOTA EXPLICATIVA. O CONTRIBUINTE DECLAROU VENDAS NORMAIS NOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010, MAS NÃO FEZ O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO ENSEJANDO A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.”

 

NOTA EXPLICATIVA. O CONTRIBUINTE DECLAROU VENDAS NORMAIS NOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010, MAS NÃO FEZ O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO ENSEJANDO A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 106, VIII do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  com exigência de crédito tributário no valor de R$ 303.144,59,  sendo R$ 201.996,44,  de ICMS, e R$ 101.148,15, de multa por infração.

 

Instruem os autos: Demonstrativo do Faturamento dos Exercícios de 2008, 2009 e 2010, Extrato do Simples Nacional. (fls. 5/62)

 

Cientificada ação fiscal, pelo EDITAL nº 099/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 24/11/2013 (fl.65), a autuada veio tempestivamente aos autos apresentar peça reclamatória, posta às fls. 67/68, informando preliminarmente que vende produtos isentos do ICMS.

 

No mérito, aduz que desde sua fundação trabalhou com produto  hortifrutigranjeiro, sendo indevida a cobrança do ICMS, posta no auto de infração.

 

Acrescenta que é estabelecida em um box na CEASA, estando em uma situação difícil, inclusive encerrando suas atividades por não ter condições de arcar com a carga tributária que lhe é imposta, em uma ação indevida e incorreta, já que não tem obrigação sobre o imposto exigido, conforme preceitua a Lei Estadual.

 

Por fim, requer o reconhecimento de sua  reclamação e a nulidade do Auto de Infração, com encaminhamento ao arquivo administrativo.

 

Contestando os argumentos defensuais, o autuante compareceu à fl. 75, explicando que a Lei Complementar 123/2006, em seu art. 18, parágrafo 3º, estabelece que as empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional calculam e pagam os tributos federais e estadual (ICMS) com base no seu faturamento, independentemente de as mercadorias/produtos serem, isentos, imunes ou sujeitos ao ICMS, sendo o crédito tributário aplicado para o lançamento, legítimo, legal e exigido na forma regulamentar.

 

Pede por fim, a mantença do auto de infração.

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fl.78), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, mediante o entendimento abaixo ementado:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – CORREÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA.

Não há qualquer concessão de isenção específica, no Estado da Paraíba, que desonere o optante pelo Simples Nacional do pagamento de ICMS. A opção pelo Simples Nacional implica a imposição normativa de todos os seus dispositivos e renúncia a qualquer outro benefício fiscal que não os previstos na própria lei que instituiu o regime. Contudo, diante de equívoco na aplicação da alíquota para cobrança do ICMS, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

                                AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

.

Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 37.478,77, sendo R$ 14.991,51, de ICMS e R$ 22.487,26, de multa por infração.

 

Com notificação efetuada pela Repartição Preparadora, para recolhimento do crédito tributário ou apresentação de recurso junto a esta Casa, o contribuinte foi cientificado por Aviso Postal, em 1/7/2014 (fl.87).

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos, a esta relatoria, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

             

       

        V O T O

     

   

   

 

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer parcialmente procedente o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevido, o ICMS exigido com aplicação de alíquota que excede o percentual de 1,25%, e ajustando a multa por infração à exigência imposta pelas Resoluções  CGSN nº 030/2008 e 094/2011.

Passo, pois, ao exame da questão.

O contribuinte em sua peça reclamatória aduz que os produtos que comercializa são amparados pela isenção prevista no RICMS.

 

Acrescenta que é estabelecido em um box  localizado na CEASA e que devido à exigência posta no auto de infração em análise, está encerrando suas atividades comerciais.

 

No entanto, a legislação do ICMS vigente no Estado da Paraíba não contempla qualquer isenção específica que desonere o optante do Simples Nacional da obrigatoriedade do pagamento do imposto, haja vista que sua opção pelo citado regime, implica a imposição normativa de todos os seus dispositivos e renúncia a qualquer outro benefício fiscal que não os previstos na própria Lei, que instituiu o regime, não beneficiando com isenções fiscais os optantes pelo regime Simples Nacional, conforme disposto nas Resoluções CGSN nº 51/08,  artigo 2º e CGSN nº 52/08,  art. 3º infracitados:

 

Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios a ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar.

De outra banda esta relatoria constata que  o autuante agiu com eficiência e zelo ao apurar o crédito tributário declarado pela empresa tomando por base as  informações extraídas dos Extratos do Simples Nacional, equivocando-se quanto à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), a mesma aplicada nas demais pessoas jurídicas, de forma que ressalto de forma justa e coerente o posicionamento da nobre julgadora singular, em seu pronunciamento abaixo transcrito:

Reza a Instrução Normativa nº 0154/2012/GSER, em seu artigo primeiro que o valor tributável resultante da identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, declarados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que tenham reduzido a base de cálculo oferecida à tributação será tratado com a carga tributária inerente ao Regime Simplificado de Tributação, conforme alíquota aplicável à faixa de receita bruta respectiva. Devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 1,25% sobre a base de cálculo. (sic.)

No tocante a penalidade a ser aplicada, deverá ser a fundamentada nos artigos 16, II da Resolução CGSN nº 030/2008 e 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). (g.n)

Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (g.n)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (g.n).

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35). (g.n)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º). (g.n)

 

Em razão dos fatos e dispositivos legais acima, esta relatoria ratifica a decisão singular, demonstrando abaixo o crédito tributário efetivamente devido:

      INFRAÇÃO

PERÍODO

IICMS

MMULTA

TTOTAL

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2008

31/01/2008

  149,85

  224,78

  374,63

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2008

29/02/2008

  125,15

  187,72

  312,87

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2008

31/03/2008

  311,67

  467,50

  779,17

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2008

30/04/2008

  174,61

  261,91

  436,52

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2008

31/05/2008

  113,13

  169,70

  282,83

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/06/2008

30/06/2008

  161,34

  242,02

  403,36

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2008

31/07/2008

  340,70

  511,05

  851,75

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2008

31/08/2008

  227,67

  341,51

  569,18

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2008

30/09/2008

  230,13

  345,20

  575,33

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2008

31/10/2008

  256,37

  384,55

  640,92

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO I

01/11/2008

30/11/2008

  188,13

  282,19

  470,32

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2008

31/12/2008

  251,40

  377,10

  628,50

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2009

31/01/2009

  365,78

  548,67

  914,45

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2009

28/02/2009

  249,08

  373,62

  622,70

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2009

30/04/2009

  450,53

  675,79

  1.126,32

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2009

31/05/2009

  662,89

  994,34

  1.657,23

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/06/2009

30/06/2009

  563,04

  844,56

  1.407,60

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2009

31/07/2009

  711,40

  1.067,11

  1.778,51

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2009

31/08/2009

  899,31

  1.348,97

  2.248,28

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2009

30/09/2009

  1.217,03

  1.825,55

  3.042,58

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2009

31/10/2009

  1.116,38

  1.674,57

  2.790,95

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2009

30/11/2009

  1.073,39

  1.610,09

  2.683,48

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2009

31/12/2009

  1.159,94

  1.739,91

  2.899,85

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2010

31/01/2010

  858,04

  1.287,05

  2.145,09

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2010

28/02/2010

  867,48

  1.301,22

  2.168,70

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2010

31/03/2010

  592,97

  889,45

  1.482,42

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2010

31/05/2010

  122,80

  184,20

  307,00

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2010

31/08/2010

  80,70

  121,05

  201,75

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO I

01/09/2010

30/09/2010

  397,43

  596,14

  993,57

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2010

30/11/2010

  413,22

  619,82

  1.033,04

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2009

31/03/2009

  285,69

  428,54

  714,23

FALTA   DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2010

31/10/2010

  374,26

  561,38

  935,64

TOTAIS

 

 

  14.991,51

  22.487,26

  37.478,77

 

Pelo exposto,

VOTO  - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001720/2013-52, (fls.3/4), lavrado em 16/10/2013, contra o contribuinte CASA DA LARANJA LTDA., CCICMS nº 16.144.381-8, devidamente qualificada nos autos, que o condenou ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 37.478,77, (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 14.991,51 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, por infração ao artigo 106, VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 22.487,26 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011.

Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 265.665,82, sendo R$ 187.004,93, de ICMS e R$ 78.660,89, de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas. 
 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2016..

 

                                                                                             DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                Conselheira Relatora  

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