Acórdão nº 302/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 138.584.2013-1
Recurso /HIE/CRF-667/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA: PRECOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO.
AUTUANTE: RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATORA: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. NULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A descrição conflitante da matéria tributável acarretou a nulidade do feito fiscal, por cerceamento de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001770/2013-30, lavrado em 24/10/2013, contra a empresa PRECOL – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.156.918-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.
Ressaltando que o crédito tributário poderá ser objeto de novo lançamento, observado o prazo previsto no art. 173, II, do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001770/2013-30, lavrado em 24/10/2013, contra a empresa PRECOL – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.156.918-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 27/6/2008 e 31/12/2009, consta a seguinte denúncia:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Nota Explicativa:
A RAZÃO SOCIAL, EM APREÇO, OMITIU VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS DETECTADAS ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO, SENDO QUE NO PRIMEIRO PERÍODO DA OCORRÊNCIA DA FALTA DE EMISSÃO FOI COBRADO POR DENTRO DO SIMPLES NACIONAL ATENDENDO AS REGRAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DE 007/2013/GSER.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 7/2/2008 e arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e proposta a penalidade prevista no artigo 16, II da Res. Do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011. Com apuração de um crédito tributário de R$ 53.137,20, sendo, R$ 21.254,88, de ICMS e R$ 31.882,32, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 12/11/2013, a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 30/12/2013 (fl. 81).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 83), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a auditora jurídica do órgão baixou os autos em diligência para que fosse lavrado Termo Complementar de Infração (fl. 84), para incluir o lançamento dos valores levantados relativos à Conta Mercadorias de 2011.
Prestada informação, pelo autor do feito, de que a autuação através da Conta Mercadorias é descabida por tratar-se de empresa industrial (fl. 87).
Retornando à GEJUP, o processo foi submetido a julgamento pela julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela NULIDADE do feito fiscal, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.92 a 95).
Sendo, o contribuinte, cientificado, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 9/6/2014 (fl. 97), o autuante apresentou contrarrazoado, discordando da decisão monocrática, alegando que o lançamento tributário se referiu à omissão de vendas apurada em Levantamento Financeiro, conforme consta das fls. 08 e 20 (fls. 100 a 101).
Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001770/2013-30, lavrado em 24/10/2013, contra a empresa PRECOL – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., lavrado contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Analisando as peças processuais, observa-se que o autuante, através da técnica de Levantamento Financeiro, detectou diferença tributável, nos exercícios de 2008 e 2009, conforme demonstrativos, às fls. 8 e 20.
No entanto, em que pese a materialidade da acusação, o autuante cometeu equívoco ao descrever o fato infringente, quando nominou a denúncia de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias e destacou em nota explicativa que a referida omissão tinha origem em Levantamento Financeiro, fato que compromete o lançamento fiscal por suscitar dúvidas para a defesa do contribuinte.
Ressalte-se que, em face da autuada não ter apresentado defesa nas duas instâncias administrativas, não há como avaliar o seu entendimento sobre o que estava sendo acusada.
Dessa forma, resta-nos considerar correta a decisão da julgadora singular de declarar a nulidade do auto de infração, por erro na descrição da matéria tributável, com base no art. 17 da Lei nº 10.094/2013, verbis:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
Cabe, ainda, destacar que o crédito tributário ora anulado poderá ser objeto de novo lançamento, na forma prevista no art. 173, II do CTN, como se segue:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001770/2013-30, lavrado em 24/10/2013, contra a empresa PRECOL – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.156.918-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.
Ressaltando que o crédito tributário poderá ser objeto de novo lançamento, observado o prazo previsto no art. 173, II, do CTN.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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