Acórdão nº 303/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 073.388.2013-9
Recurso /HIE/CRF-663/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:MANAIRA OPTICAL LTDA.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:JOSÉ WALTER DE S. CARVALHO
RELATORA:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. REVEL. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. EXCLUSÃO DA MULTA RECIDIVA APLICADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção. Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e da inexistência de apresentação de provas, a cargo do contribuinte, que determinaria a modificação ou extinção do fato delatado. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000812/2013-15 (fls. 8 e 9), lavrado em 31.5.2013, contra a empresa MANAIRA OPTICAL LTDA (CCICMS: 16.118.343-3), qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário, no montante de R$ 409.638,66 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais, sessenta e seis centavos),sendo R$ 204.819,33 (duzentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais, trinta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e o art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 204.819,33 (duzentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais, trinta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, f da Lei 6.379/96, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que, mantenho CANCELADO o valor de R$ 204.819,33, relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Cuida-se do Recurso Hierárquico, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000812/2013-15 (fls. 8 e 9), lavrado em 31.5.2013, contra a empresa MANAIRA OPTICAL LTDA (CCICMS: 16.118.343-3), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição dos fatos:
§ “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
NOTA EXPLICATIVA>> FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO LIVRO PRÓPRIO, DE 714 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, CONFORME RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS”.
Pelo fato, foi incursa, a epigrafada, como infringente aos art. 158, I, e art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta aplicação de multa por infração com fulcro nos art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 10 a 27, dos autos.
Cientificada da acusação, via Aviso de Recebimento, fl. 28, código: RA 16796335 2 BR, em 17.6.2013, a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia, em 30.7.2013, fl. 29, dos autos.
Com informações de antecedentes fiscais, fls. 30 a 38, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, distribuídos à julgadora fiscal, que em medida de diligência, fl. 41, solicitou que fosse notificado o autuante para anexar aos autos cópias das notas fiscais, referentes às operações interestaduais que ensejaram a autuação.
Após saneamento, mediante cópias documentais acostadas, às fls. 42 a 713, a julgadora monocrática, Adriana Cássia Lima Urbano, após a análise julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, concluindo que, quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta, não tendo sido encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplicou, retroativamente, a Lei nº 10.008/2013, definidora de ilícito tributário, mais favorável ao contribuinte, visto que o fato não estava definitivamente julgado, e acrescentou multa de recidiva de 50% (cinquenta por cento).
Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 512.048,32, composto do valor de R$ 204.819,33, de ICMS, e de multa por infração, em igual valor, além da recidiva, no valor de R$ 102.409,66.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, viaAviso de Recebimento, fl. 723, código de rastreamento - JG 89394527 1 BR, em 30.5.2014, a autuada não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta Relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, entendendo ser necessária a correção das multas aplicadas, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte e a aplicação da penalidade, em face da caracterização de reincidência fiscal.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, pilares básicos do ordenamento jurídico processual.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
A acusação tem por cerne a exigência do ICMS concernente às omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem recolhimento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g.n.)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito”.
Assim, quando da constatação das diferenças levantadas, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis e falta de recolhimento, derivada da falta de registro em livros próprios de saídas de mercadorias, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para o sujeito passivo que, através de provas materiais, das quais é detentor, pode ilidir a presunção, fato não ocorrido, visto não se ter manifestado em tempo hábil, não tendo formalizado reclamação na primeira instância, e nem interposto recurso a esta Corte de Julgamento.
Assim sendo, caracteriza-se regular a ação fiscal atinente, pelo que, nada há a reparar relativamente aos valores do ICMS levantados, principalmente diante dos documentos acostados, que oferecem suporte legal à exação fiscal em pauta, e da falta de provas da sua improcedência.
Dessa forma, esta relatoria entende legítimos a técnica fiscal aplicada e os lançamentos tributários efetuados pelo autuante.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em outras decisões acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a presunção legal e atribuir segurança jurídica aos julgados:
“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo”.
Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, estando o ilícito caracterizado, passa-se a análise quanto à multa, consignada no auto de infração, e a penalidade da recidiva aplicada pela instância singular.
Cabe-nos, pois, ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
(...)”
Por outro lado, em função da recidiva identificada, fl. 31, referente ao Processo Administrativo n.º1308052010-6, o crédito tributário foi acrescido de multa por reincidência fiscal, conforme decisório da julgadora de primeira instância, equivalente a 50% da multa original, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, in verbis:
“Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Acrescentado parágrafo único ao art. 87 pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 88. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior”.
Nova redação dada ao art. 88 pelo art. 1º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).”
Ressalve-se que, a referida multa recidiva aplicada decorre da constatação de que o sujeito passivo possui antecedentes fiscais, ou seja, que tenha incorrido em nova infração ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 39 da Lei nº 10.094/13 e está prevista no artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Entretanto, em face da introdução da Lei n° 10.094/2014, de 27 de setembro de 2013, que, a partir de 1° de março 2014, entrou em vigor, e atribuiu o lançamento da propositura de multa recidiva, de forma exclusiva, ao auditor fiscal, quando da lavratura do auto de infração, em consonância ao que dispõe os artigos 38, §1° c/c 40, ambos da Lei citada, conforme norma abaixo transcrita:
“Art. 38. Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidência, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no momento da lavratura do Auto de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa sobre antecedentes fiscais do sujeito passivo no sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso”.(g.n.)
Como se vê, na forma delineada pela Lei do PAT, acima citada, o lançamento da penalidade de recidiva compete ao autor do procedimento fiscal e não ao julgador singular, que, na hipótese de ser constatada a ocorrência de antecedente fiscal com recidiva não sugerida pela fiscalização, dever retornar os autos para que a autoridade fiscal possa confirmar o fato em pesquisas sobre antecedentes fiscais e propor a multa recidiva no lançamento indiciário, mediante Termo Complementar de Infração, situação não ocorrida no caso presente.
Além do mais, a falta de lançamento da recidiva, no libelo basilar,com base na vigência da Lei n°10.094/2013, aplicada a partir de 1°/3/2014 fere o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, na medida em que fica suprimida uma etapa do contencioso fiscal em pertinência ao lançamento de propositura da penalidade por reincidência fiscal contra o contribuinte denunciado, quando deixou de atender o requisito contido na definição expressa no art. 142 do CTN, verbis:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”(g.n.)
Neste sentido, vislumbro a necessidade de excluir a penalidade da multa recidiva aplicada pelo julgador singular, por deixar de atender ao comando normativo previsto na legislação tributária, a exemplo da decisão emanada por esta Corte, por ocasião do Acórdão nº 150/2016, de relatoria do Cons. João Lincoln Diniz Borges, in verbis:
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ISENÇÃO CONDICIONADA. DEDUÇÃO DO PREÇO NÃO OCORRIDA. SERVIÇOS SUPLEMENTARES E FACILIDADES ADICIONAIS AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA RECIDIVA APLICADA. MODIFICADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestação de serviços de comunicação junto à Administração Pública contratante somente goza do benefício da isenção de que tratam os Decretos nº 24.755/03 e 35.320/14 quando atendidas, estritamente, as condições neles impostas, no tocante a comprovação da redução no preço do serviço prestado e, cumulativamente, a indicação, no documento fiscal, do valor do desconto. Interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção, segundo impõe o artigo 111 do CTN.
Da mesma forma incide ICMS nas prestações de comunicação quando da ocorrência de serviços auxiliares, de valor adicionado e intermediário, essenciais e necessários à conclusão da comunicação, assim como os serviços a ela agregados, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive os relacionados ao TC CPE soluntion aluguel, independentemente da denominação que lhes seja dada, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.
A existência de prestação de serviços de comunicação associada à utilização de equipamento de natureza essencial é o que determina a incidência do imposto estadual
A acusação de falta de recolhimento do ICMS sobre as receitas relativas à Prestação de Serviços de Comunicação encontra respaldo na legislação estadual.
Ocorrência de recolhimento de parte de denúncia via REFIS/PB.
Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/20913”.
Diante do exposto, confirma-se a regularidade da denúncia, relativamente à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, relacionada na peça exordial, materializando a presunção legal de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, cabendo-se promover os ajustes necessários, entendendo que se justifica a redução da multa e a exclusão com relação aos valores da recidiva, ficando o crédito remanescente assim constituído:
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000812/2013-15 (fls. 8 e 9), lavrado em 31.5.2013, contra a empresa MANAIRA OPTICAL LTDA (CCICMS: 16.118.343-3), qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário, no montante de R$ 409.638,66 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais, sessenta e seis centavos),sendo R$ 204.819,33 (duzentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais, trinta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e o art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 204.819,33 (duzentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais, trinta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, f da Lei 6.379/96, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que, mantenho CANCELADO o valor de R$ 204.819,33, relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2016..
Consª. Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora
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