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Acórdão nº 304/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 044.715.2013-0
Recurso/HIE/CRF-655/2014
RECORRENTE:GRÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:LOJAS  INSINUANTE LTDA.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTES:NEWTON ARNAUD SOBRINHO
FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA.
RELATORA:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. PENALIDADES. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacifico o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. No caso presente, o contribuinte trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parte da denúncia inserta na inicial.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000555/2013-11, de fls. 3 e 4, lavrado em 24.4.2013, em que foi acusada a empresa autuada, LOJAS INSINUANTE LTDA., com inscrição estadual n° 16.143.757-5, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 114.139,22 (cento e quatorze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 57.069,61 (cinquenta e sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos art.s 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 57.069,61 (cinquenta e sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo, em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 266.299,42, sendo R$ 69.743,27, de ICMS e R$ 196.556,15, de multa infracional.

 

 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                         

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de setembro  de  2016.      

                                              

                                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                            Consª. Relatora     

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

  
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e DORICLÉCIA  DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

                                                        Assessora   Jurídica

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000555/2013-11, fls. 3 e 4, lavrado em 24.4.2013, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA:

TAL IRREGULARIDADE ENCONTRA-SE DEMONSTRADA NOS RELATÓRIOS ANEXOS AOS AUTOS”.

 

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 380.438,64, sendo, R$ 126.812,88, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 253.625,76, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 212, dos autos.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Aviso de Recebimento, código de rastreamento de nº RA 16795783 9 BR, de fl. 214, em 8.5.2013, assinado por seu receptor.

 

A autuada apresentou reclamação tempestiva, fls. 217 a 1.701, solicitando a improcedência do lançamento tributário e informando, em resumo, os argumentos, adiante expostos:

 

Inicialmente, faz um breve relato sobre a tempestividade da Reclamação, da autuação, dos dispositivos infringidos e da multa aplicada.

 

Relata que as lojas da Rede Insinuante possuem um sistema de informática interligado, extremamente moderno, possibilitando que as lojas sejam interligadas, permitindo que cada vendedor visualize os estoques de mercadorias dos outros estabelecimentos, em que proporciona ao vendedor de qualquer estabelecimento realizar a venda e efetuar Pedido de Compra (PC) para outra unidade, que contenha o produto negociado, para posterior faturamento e entrega do mesmo.

 

Em primeiro momento, a contabilização do referido Pedido de Compra é feito de forma automática, a débito das contas do Ativo Circulante (Caixa, Financiamento CDCI, Cartões, etc.), e a Crédito da Conta “Adiantamento de Clientes” (PC), do Passivo Circulante, até o pagamento do cliente na filial vendedora, e o faturamento pela loja responsável pela saída e entrega da mercadoria vendida.

 

Ressalva que, nem sempre, a filial que recebe o pagamento feito por meio de cartão de crédito ou débito, é aquela que faz a entrega da mercadoria e o seu efetivo faturamento. Ou seja, nem sempre nas operações de reserva de mercadoria efetuada por uma filial o cliente encontra-se situado no próprio Estado da loja que efetuou a operação.

 

Os valores repassados às administradoras de cartões de crédito não poderiam ter sido comparados com o efetivo faturamento, por mero confronto de informações.

 

Nas operações de adiantamento de cliente não há fato gerador do ICMS, pois está sendo efetuado a antecipação do numerário com o compromisso da futura entrega do bem, portanto, o que está sendo registrado é uma obrigação e não uma venda, pois, se no prazo determinado não ocorrer a entrega, o cliente terá o direito a receber de volta o valor pago.

Os autuantes entenderam, de forma equivocada, que a saída da mercadoria teria se consubstanciado com a simples emissão do Pedido de Compra (PC). Todavia, este PC, nada mais é que um instrumento comercial utilizado para receber o adiantamento da contraprestação dos clientes.

 

Apesar do pedido de Compra (PC) ser emitido na Paraíba, a saída da mercadoria pode se realizar em outro Centro de Distribuição, situado em Estado diverso, e de lá é remetido, razão pela qual a nota fiscal fora emitida e a mercadoria deu sua saída do estabelecimento nesta ocasião.

 

Não se pode considerar que, diante do simples ingresso, no ativo da empresa, de numerário e da contrapartida na conta de PC a faturar, teria ocorrido a saída da mercadoria, para fins de emissão da nota fiscal.

 

Além disso, nem todo valor recebido pela empresa pode ser considerado receita própria, pois recebe valores por conta e ordem de terceiros, como “seguro de garantia estendida”, “recebimentos de parcelas de financiamentos”, “caminhões de prêmio”, entre outros.

 

Na maioria dos casos, faz-se necessário realizar transferência de mercadorias da “Central de Distribuição”, localizada em outro Estado, para o entreposto LOJA 266, localizada na Paraíba, que efetua o faturamento e a entrega da mercadoria, podendo as datas do PC não coincidir com as datas de emissão das notas fiscais de vendas.

 

Entende que a metodologia aplicada pelos autuantes não atendeu ao que determina o art. 646 do RICMS/PB.

 

Os autos de infração lavrados em Pernambuco foram julgados improcedentes, pelo Tribunal Administrativo daquele Estado, que considerou contabilmente correta a sistemática utilizada pela empresa, e que na operação de adiantamento de clientes não há fato gerador do ICMS, com parecer técnico emitido pela assessoria jurídica daquele Tribunal.

 

Acosta aos autos planilhas e documentos que discriminam os PC’s emitidos pela filial e faturados pela mesma ou por outra filial, buscando demonstrar a improcedência dos créditos tributários exigidos.

 

Ao final, solicita diligência fiscal, para revisão do procedimento realizado, no sentido de que venha comprovar que o entreposto, Loja 266, emitiu notas fiscais para entrega de mercadorias, cujas vendas foram efetuadas por outros estabelecimentos por meio de Pedido de Compras, que confirmariam suas alegações.

 

Instados a se pronunciarem sobre a reclamação apresentada, os autores do feito compareceram aos autos apresentando peça contestatória, fls. 1703 a 1710, onde pugnam pela procedência parcial do auto de infração, com as seguintes argumentações relatadas, em síntese:

 

Inicialmente faz um breve relato das alegações defensuais apresentadas na reclamação, acostada pela reclamante.

Quanto ao mérito, informa que, em fase de reclamação, o contribuinte trouxe aos autos argumentos convincentes e planilhas contendo todas as suas operações comerciais, inerentes ao período auditado.

 

Analisando as planilhas em Excel, disponibilizadas pela empresa autuada, foi verificado que algumas vendas promovidas por meio de cartões de crédito/ débito foram faturadas no mês subsequente, pela própria filial auditada 212, pela 266 ou pela 030, esta última localizada no Estado da Bahia.

 

Alguns valores oriundos dos cartões de crédito/ débito foram decorrentes de “garantias estendidas”, “caminhão de prêmios”, “recargas de celulares” e “seguro”, sendo estes excluídos do confronto com as vendas de mercadorias declaradas pelo contribuinte, no novo demonstrativo elaborado às fls. 1703.

 

Constataram que o Pedido de Compra (P.C.) possui uma numeração específica e única para determinada operação, e que a respectiva nota fiscal de venda consta a indicação do referido PC, a exemplo dos documentos acostados às fls. 1106 a 1272, dos autos.

 

Diante desta análise refizeram o levantamento original, com alguns ajustes, considerando as provas materiais e planilhas trazidas pelo contribuinte, com a finalidade de realizar o confronto fiscal dos valores declarados com as operações de cartão de crédito/débito, dentro do próprio mês.

 

No tocante às vendas promovidas com cartão de credito/débito pela filial 212, cujo faturamento se deu por outra filial, localizada na Paraíba, essas operações foram consideradas, pois tais ocorrências não causariam prejuízo ao erário estadual.

 

Com relação às operações em que o faturamento ocorreu nas filiais em outro Estado da Federação, estas não poderiam ser consideradas. Tendo em vista ter trazido repercussão tributária para a Paraíba, estas foram objeto de outra autuação, por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00002976/2012-04.

 

Verificado que os valores informados pelas operadoras de cartões eram menores que os constantes nas planilhas do próprio contribuinte, razão pela qual foram considerados os dados fornecidos pela autuada.

 

Uma nova planilha, anexa às fls. 1703 dos autos, foi elaborada, com os ajustes e correções necessários, que repercutiram em uma diminuição do crédito tributário inicialmente exigido.

 

Conclusos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl.1712, porém sem caracterização de reincidência de acusação, estes foram encaminhados, em diligência, para solicitar à Repartição Preparadora, conforme se aduz dos artigos 704 e 705 do RICMS/PB, notificar, fl. 1721, o contribuinte para ratificar a necessidade de diligência, suscitada pela autuada em reclamação.

Da mesma forma, solicitar à empresa autuada que proceda ao recolhimento das despesas correspondentes, indicar os pontos controversos e elementos necessários aos esclarecimentos das dúvidas.

 

Em cumprimento à requisição acima citada, deu-se ciência à autuada, mediante o Aviso de Recebimento, código de rastreamento nº JG 88933632 8 BR, fl. 1722, em 29 de novembro de 2013, todavia a empresa autuada deixou de atender ao disposto na notificação, fl. 1724, dos autos.

 

Em ato contínuo, os autos foram, novamente, encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que mediante sentença, fls.1726 a 1733, julgou Parcialmente Procedente o auto de infração de estabelecimento, ao fundamento de acolher os ajustes efetuados pelos autuantes, aos quais foram adicionados outros ajustes, de ofício, e de correção da multa por infração, originalmente sugeridos no libelo basilar, ao amparo do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Com esses ajustes, o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 114.139,22, sendo R$ 57.069,61, de ICMS, e de R$ 57.069,61, de multa infracional.

 

Foi procedida à interposição de recurso hierárquico e promovida a ciência da decisão singular à autuada, por Aviso de Recebimento, código de rastreamento de nº JG 89394178 2 BR, fl. 1736, em 8.5.2014, para que, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda, assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta Relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e decisão sobre a causa.

 

É o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu pelo acolhimento dos ajustes efetuados pelos autuantes, aos quais foram adicionados outros ajustes, de ofício, e de correção da multa por infração, originalmente sugeridos no libelo basilar, ao amparo do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (grifo nosso)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros.

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção. Procedimento este prontamente realizado pelo autor do feito, diante dos elementos exibidos pela reclamante.

 

Logo, não obstante a estrita legalidade processual vislumbrada, necessário examinar os aspectos abordados pelo contribuinte, em sua peça reclamatória, onde relata que as lojas da Rede Insinuante possuem um sistema de informática interligado, possibilitando que as lojas sejam interligadas, permitindo que cada vendedor visualize os estoques de mercadorias dos outros estabelecimentos e realizar a venda, bem como efetuar o Pedido de Compra (PC) para outra unidade, que contenha o produto negociado, para posterior faturamento e entrega do mesmo.

 

Assim sendo, nem sempre, a filial que recebe o pagamento feito por meio de cartão de crédito ou débito, é aquela que faz a entrega da mercadoria e o seu efetivo faturamento.

 

Prosseguindo, enfatiza que na maioria dos casos, faz-se necessário realizar transferência de mercadorias da “Central de Distribuição”, localizada em outro Estado, para o entreposto LOJA 266, localizada na Paraíba, que efetua o faturamento e a entrega da mercadoria, podendo as datas do PC não coincidir com as datas de emissão das notas fiscais de vendas.

 

Diante do exposto. É o que busca demonstrar nas planilhas anexas à peça reclamatória, referente aos períodos denunciados, em que se observa parte das vendas realizadas na loja 212, autuada, com os faturamentos registrados na loja 266. Além disso, a empresa autuada acostou cópias das notas faturadas pela filial 266, fls. 1139 a 1272, com os respectivos números dos Pedidos de Compra, correspondentes aos Pedidos de Compra da filial 212.

 

Analisando-se a remessa oficial, objeto das provas trazidas aos autos, em especial a contestação acostada pelos autores da exordial, fls. 1706 a 1710, diante da veracidade das informações e das provas colhidas que espelham a verdade material dos fatos, observa-se que estes corroboraram com os argumentos trazidos pela empresa autuada, após verificação minuciosa dos dados disponibilizados em arquivo excel, CD´s anexos às fls. 1704 e 1705, considerando os valores lançados via cartões de crédito informados pelo contribuinte, em detrimento do numerário informado pelas operadoras de cartões, considerando os faturamentos da filial 266, cujas vendas ocorreram na empresa autuada, registrada por Pedido de Compra, adicionando-os aos valores declarados pela empresa autuada, para a devida apuração do crédito tributário decorrente do confronto das informações, conforme se constata do Demonstrativo  das Omissões de Vendas Detectadas pelo Confronto entre o Faturamento Declarado pelo Contribuinte e Informações de Vendas Via Cartão de Crédito (NOTIFICAÇÃO Nº 00007781/2011), fl. 1703, inclusive certificaram-se das “garantias estendidas”, “caminhão de prêmios”, “recargas de celulares” e “seguro”, para excluir os valores inerentes.

 

 Deve-se ressalvar, conforme consta na peça Contestatória, que as operações, cujos faturamentos foram realizados pela citada filial no Estado da Bahia, foram objeto de autuação anterior, por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00002976/2012-04, razão pela qual, os respectivos valores, apurados de omissões de vendas provenientes dessa autuação, foram excluídos da base de cálculo da acusação em análise, consoante se verifica no demonstrativo acostado à fl. 1703.

 

Destarte, diante das provas materiais carreadas aos autos, corroboro com as correções promovidas pelos autores, na exordial, que constataram o alegado sobre a sistemática de vendas mediante as provas materiais trazidas pela autuada, com o esclarecimento da operação contábil, quando da emissão do Pedido de Compra da empresa, filial 212, e o momento do faturamento com as respectivas saídas das mercadorias em outra filial.

 

Além disso, considero que não houve prejuízo ao erário quanto à metodologia de vendas, ora em discussão, salvo em relação às operações em que os faturamentos ocorreram em outro Estado da Federação, no caso pela filial 030 localizada na Bahia, cujo imposto foi destacado para aquele Ente Federativo, corretamente observado pelos autores do feito fiscal.

 

Em ato contínuo, ratifico a correção promovida pela instância monocrática, quando observou um equívoco por parte dos auditores, ao deduzir do imposto cobrado por meio do A.I. n.º 93300008.09.00002976/2012-04, o valor do ICMS corrigido, pois esta dedução já tinha sido concretizada ao ser excluída a respectiva base de cálculo do montante apurado como omissão de vendas,  demonstrativo apenso às fls. 1703, dos autos.

 

Portanto, houve uma dedução indevida do ICMS exigido para os períodos de fevereiro/2009 e janeiro/2010, razão pela qual ratifico a correção do quantum devido apresentado na nova planilha, consoante quadro resumo, a seguir.

 

Por último, impõe-se corroborar a iniciativa da primeira instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), com efeitos a partir de 1/9/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Visto ser cabível à aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, o valor da penalidade deve ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Trata-se de pensamento uniforme, neste Conselho de Recursos Fiscais, conforme precedente que teve a relatoria do Cons. João Lincoln Diniz Borges, e deu origem ao Acordão CRF/PB nº 226/2015, cuja ementa transcrevo:

 

 

 “OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.”

 

Diante do exposto, fixa-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

                 411,04

                 411,04

                    822,08

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

                 235,06

                 235,06

                    470,12

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

         12.968,10

         12.968,10

             25.936,20

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

            4.117,53

            4.117,53

                8.235,06

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2009

31/07/2009

            1.709,86

            1.709,86

                3.419,72

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2009

31/08/2009

                              -  

                              -  

                                 -  

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

         15.781,38

         15.781,38

             31.562,76

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

            5.706,63

            5.706,63

             11.413,26

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

                              -  

                              -  

                                 -  

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2010

31/01/2010

                 544,64

                 544,64

                1.089,28

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

                              -  

                              -  

                                 -  

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2010

31/08/2010

                              -  

                              -  

                                 -  

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2010

30/09/2010

                 826,18

                 826,18

                1.652,36

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2010

31/10/2010

         14.769,19

         14.769,19

             29.538,38

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2010

30/11/2010

                              -  

                              -  

                                 -  

TOTAL

 

 

         57.069,61

         57.069,61

          114.139,22



 

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000555/2013-11, de fls. 3 e 4, lavrado em 24.4.2013, em que foi acusada a empresa autuada, LOJAS INSINUANTE LTDA., com inscrição estadual n° 16.143.757-5, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 114.139,22 (cento e quatorze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 57.069,61 (cinquenta e sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos art.s 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 57.069,61 (cinquenta e sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo, em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 266.299,42, sendo R$ 69.743,27, de ICMS e R$ 196.556,15, de multa infracional.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2016..

 

                                                                                                      Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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