Acórdão nº 310/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 135.578.2013-0
Recurso /VOL/CRF-558/2014
RECORRENTE: SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA - EPP
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: ERIVALDO DA SILVA ARAÚJO
RELATORA: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovou-se a iliquidez da exação fiscal calçada na constatação de falta de recolhimento do ICMS, em razão de a empresa autuada não ter registrado saídas de mercadorias tributáveis, em decorrência da constatação da falta de lançamento das reduções Z, em conformidade com as informações registradas no respectivo equipamento, diante de provas documentais acostadas pela autuada, não restando configurada a infração denunciada na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO,para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001722/2013-41, fls.3 e 4, lavrado em 16 de outubro de 2013, contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA-EPP, (CCICMS: 16.113.813-6), devidamente qualificadas nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Cuida-se dos Recursos Voluntário, interposto conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001722/2013-41, fls.3 e 4, lavrado em 16 de outubro de 2013, contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA-EPP, (CCICMS: 16.113.813-6), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA >> A EMPRESA DEIXOU DE REGISTRAR AS REDUÇÕES Z’S DE NÚMEROS DE 606 A 1102 (VER MEMÓRIA FISCAL E ARQUIVOS SPED ANEXO), REFERENTE AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DE NÚMERO DE FABRICAÇÃO: EL010800000000011516. CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS DO ARTIGO 60, INCISO I, ALÍNEAS A, B, C E D, C/C O ART. 367 DO RICMS”.
Em decorrência da acusação, considerando infringência ao artigo 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 439.087,82 e proposta aplicação de multa por infração, no importe de R$ 219.543,98, nos termos do art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96,perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 658.631,80.
Documentos instrutórios acostados, fls. 5 a 50, dos autos.
Cientificada, via Aviso de Recebimento, código RM 76878353 0 BR, em 28.10.2013, fl.51, a empresa autuada apresentou reclamação fiscal, em 25.11.2013, fls. 53 a 88, cujos argumentos apresento, em síntese:
Inicialmente faz um breve relato da acusação apresentada nos autos.
Salienta que a autuada possui contrato de prestação de serviços na área de contadoria, cuja empresa equivocadamente efetuou todas as reduções Z’s mediante envio nas Declarações mensais – GIM, e não da maneira correta.
Após a constatação do equívoco, solicitou, no mês de novembro de 2013, Processo nº 146.228.2013-7, a correção do SPED, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, sendo o pleito deferido.
A partir de então, vem realizando todas as correções necessárias no SPED, inclusive o equívoco constatado na exordial.
Informa que, apesar das informações incorretas constatadas, a empresa sempre recolheu os valores de ICMS devido.
Desta forma, requer o acolhimento dos argumentos mencionados, pugnando pela improcedência do auto de infração.
Acosta, aos autos, cópia de requerimento, fl. 63, dirigido à Recebedoria de Rendas de Campina Grande – PB, de 5.11.2013, solicitando retificação de arquivos SPED, nos exercícios de 2011, 2012, e no período de 01 a 06 de 2013.
Conforme despacho exarado pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, fl. 64, tendo em vista a inexistência de Ordem de Serviço e Representação Fiscal, ficou a requerente autorizada até 29.11.2013.
Acosta aos autos cópias de Declarações Mensais – GIM e comprovantes de pagamento de ICMS, fls. 65 a 90, do libelo.
Em contestação, fls. 94 e 95, o autor do feito relata que a autuação diz respeito, exclusivamente, ao procedimento de cassação de uso do equipamento EL010800000000011516.
Informa que, às fls. 25 e 31, acostou cópia da ficha financeira demonstrando a omissão dos registros, cujos valores lançados nos autos são de base de cálculo.
Afirma que, só após a lavratura do auto de infração em comento, a empresa autuada buscou organizar sua situação fiscal.
Assim sendo, solicita a manutenção do auto de infração.
Seguindo os trâmites processuais, com informações de antecedentes fiscais, fls. 96 a 99, todavia sem reincidência, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, fls. 102 a 109, informando que o não oferecimento à tributação do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas, mediante a prática sistemática de não escriturá-las e oferecê-las à tributação, em desconformidade como registradas nos respectivos ECFS utilizados no estabelecimento, constitui infração tributária.
Deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, código de rastreamento JL 683507908 BR, em 16.5.2014, fl.114, tendo a empresa apresentado Recurso Voluntário, fls. 117 a 500, em 13.6.2014, cuja síntese, passa-se a apresentar:
Inicialmente, argui que apesar da falha da remessa das EFD (escrituração fiscal), com valor zero, e depois devidamente retificadas, com autorização da Recebedoria de Rendas de Campina Grande, jamais deixou de recolher nas suas corretas datas de vencimento, os valores devidos a título de ICMS.
Afirma que jamais deixou de levar a efeito o registro das notas fiscais de todos os seus cupons de venda e de recolher aos cofres do erário o ICMS devido, apurado na forma da Lei, com todos os seus livros devidamente escriturados.
Quanto ao mérito. Argui a nulidade da decisão recorrida, pois não há que se falar em ICMS pago, após a fiscalização, posto que foram acostados os recibos de pagamento do ICMS, em suas datas normais, anexos 46 a 56, dos autos.
Quanto ao exercício de 2011, informa que neste período existiam a GIM e o SPED Fiscal. Assim, as GIM’s (anexos 57 a 96) foram devidamente transmitidas, em suas datas normais, cujos recolhimentos do ICMS foram realizados.
Durante os meses de janeiro a julho de 2012, período em que o SPED substituiu a GIM, a requerente recolheu os valores de ICMS devidos, conforme guias de DAE’s anexas.
Acosta aos autos Extrato de Pagamentos por Contribuinte, emitido pela Gerência de Arrecadação da SER-PB, fls. 491 a 499 (volume III), confirmando os recolhimentos, no período fiscalizado.
No que tange ao trabalho desenvolvido pelo autor do feito fiscal, informa que este jamais solicitou nenhum documento, ou seja, nenhum cupom, nenhum livro fiscal, supondo que sua autuação se limitou, exclusivamente, de posse dos Sped’s fiscais com valores zero, a presumir que o valor do ICMS de cada um dos períodos não teria sido recolhido.
Quanto às provas dos registros dos Cupons 606 a 1102, relata que anexou os documentos 70 a 82, constando Listagem de Cupons Fiscais, emitidos pela plataforma fiscal da empresa, na qual constam os registros dos cupons 606 a 1120 na coluna CRZ (Cupom Registro Z), da máquina 7 (sete), máquina que tem o número de registro EL010800000000011516, com suas respectivas datas.
Anexa ao libelo, Registro de Saídas – RS – Modelo P2A, no qual se pode conferir a espécie do documento fiscal registrado (CF = Cupom Fiscal), número do cupom fiscal, dia da emissão do cupom, UF de destino, valor contábil, codificação fiscal, base de cálculo, alíquota do ICMS, docs. 322 a 435, dos autos.
Ressalva, que todos os cupons foram gerados pela máquina emissora em questão, devidamente registrados nos livros fiscais da empresa e os valores fizeram parte da apuração do ICMS.
No que tange ao cumprimento das obrigações acessórias, lembra que as mesmas têm finalidade de permitir a fiscalização e a arrecadação tributária, sendo instrumentos para que o fisco acompanhe as atividades que envolvam a realização de fatos imponíveis, a fim de garantir a arrecadação.
Ao final, pugna pela anulação do feito fiscal.
Aportados os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta Relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O |
Versa os autos sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS, nos períodos de janeiro a julho, setembro a dezembro de 2011 e de janeiro a julho de 2012, em razão de a empresa autuada não ter registrado saídas de mercadorias tributáveis, em decorrência da constatação da falta de lançamento das reduções Z, de números 606 a 1102, referentes ao equipamento emissor de cupom fiscal, número de registro EL010800000000011516, em conformidade com as informações registradas no respectivo equipamento.
Deve-se ressalvar que em contestação, o autor do feito relata que a autuação diz respeito, exclusivamente, ao procedimento de cassação de uso do equipamento EL010800000000011516.
Tomando como base o Princípio da Oficialidade, que determina à Administração Tributária o poder-dever de proceder ex-officio os ajustes necessários para corrigir seus atos, sempre que estes estejam eivados de vícios, resta-nos a apreciação e a análise sobre a infração, consignada na peça basilar.
Tal fato, quando devidamente comprovado, encontra guarida na legislação de regência, a qual prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês, no Registro de Saídas, o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Assim sendo, no caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização lastreada no RICMS/PB, in verbis:
“Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura “X” ou na Redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura “X” ou da Redução “Z” em emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura “X” ou da Redução “Z”, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura “X” ou de Redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 02/98).
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 02/98).
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto”;
Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto é consumado no momento da saída dessas mercadorias, ou bens, do estabelecimento da empresa, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS devido, nos prazos previstos no art. 106, do RICMS-PB, in verbis:
“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos”;
No caso em exame, em que pese o julgador monocrático ter acolhido a acusação, entendo que devem ser observados alguns detalhes importantes inseridos no processo, que não foram verificados pelo autuante, muito menos puderam ser analisados pela primeira instância de julgamento, ante ao que foi relatado pelo contribuinte em reclamação, e que, somente agora, foram trazidos em Recurso Voluntário.
Fato que, por si só, trariam um novo rumo processual, visto que a recorrente demonstrou que a empresa havia recolhido os impostos devidos, em suas respectivas datas, conforme consulta dirigida ao sistema ATF – Módulo - Arrecadação, tabelas abaixo, cujas informações encontram-se, também, nas fichas financeiras acostadas às fls. 15 a 40, e no Extrato de Pagamentos por Contribuinte, fls. 491 a 499 (volume III), dos autos.
Resultado da consulta sistema ATF – Módulo - Arrecadação para o período de 01/2011 a 12/2011
Período |
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Impostos a recolher |
Saldo credor |
Controle |
Referência |
Data Pagamento |
Valor Pago |
jan/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
3.702,13 |
0 |
1302391415 |
01/2011 |
15/02/2011 |
3.702,13 |
fev/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
4.531,02 |
0 |
1302430537 |
02/2011 |
14/03/2011 |
4.531,02 |
mar/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
0 |
746,66 |
|
|
|
|
abr/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
6.216,49 |
0 |
1302557724 |
04/2011 |
16/05/2011 |
6.216,49 |
mai/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
0 |
8.998,78 |
|
|
|
|
jun/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
0 |
2.657,78 |
|
|
|
|
jul/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
6.670,35 |
0 |
1302714359 |
07/2011 |
15/08/2011 |
6.670,35 |
ago/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
7.380,01 |
0 |
1302767370 |
08/2011 |
15/09/2011 |
7.380,01 |
set/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
3.240,00 |
0 |
1302795773 |
09/2011 |
17/10/2011 |
3.240,00 |
out/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
8.129,01 |
0 |
1302869588 |
out/11 |
16/11/2011 |
8.129,01 |
nov/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
4.102,31 |
0 |
|
11/2011 |
14/12/2011 |
4.102,31 |
dez/11 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP |
7.720,18 |
0 |
1302904197 |
12/2011 |
16/01/2012 |
7.720,18 |
|
|
|
51.691,50 |
|
|
|
|
51.691,50 |
Resultado da consulta sistema ATF – Módulo - Arrecadação para o período de 01/2012 a 7/2012
Período |
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Impostos a recolher |
Saldo credor |
Entrega |
Controle |
Referência |
Data Pagamento |
Valor Pago |
jan/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
17.164,66 |
0 |
29/11/2013 |
1302957574 |
jan/12 |
15/02/2012 |
17.164,71 |
fev/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
0 |
6.812,05 |
29/11/2013 |
|
|
|
|
mar/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
0 |
19.980,21 |
29/11/2013 |
|
|
|
|
abr/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
2.644,39 |
0 |
29/11/2013 |
1303133652 |
abr/12 |
15/05/2012 |
2.644,71 |
mai/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
0 |
5.349,33 |
29/11/2013 |
|
|
|
|
jun/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
521,24 |
0 |
29/11/2013 |
1303244351 |
jun/12 |
16/07/2012 |
515,5 |
|
|
|
|
|
|
3006849130 |
jun/12 |
15/01/2014 |
7,41 |
jul/12 |
16.113.813-6 |
SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA |
16.618,20 |
0 |
29/11/2013 |
1303296083 |
jul/12 |
15/08/2012 |
16.618,12 |
|
|
|
36.948,49 |
|
|
|
|
|
36.950,45 |
Quanto às provas acostadas pela autuada, analisando– se as informações das operações dos registros dos Cupons 606 a 1102, na coluna CRZ (Cupom Registro Z), da máquina 7 (sete), fls. 111 a 123 ( volume II), descritas na Listagem de Cupons Fiscais, emitidos pela plataforma fiscal da empresa, máquina que tem o número de registro EL010800000000011516, observam-se os registros dos cupons 606 a 1120, com suas respectivas datas.
Comparando-se estas informações com as cópias dos Livros Registro de Saídas – RS – Modelo P2A, fls. 354 a 412 (volume III), nos quais se pode conferir a espécie do documento fiscal registrado (CF = Cupom Fiscal), número do cupom fiscal, dia da emissão do cupom, UF de destino, valor contábil, codificação fiscal, base de cálculo, alíquota do ICMS, da mesma forma e CFOP das operações, confrontando-se estas informações, com os dados que foram declarados nos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços, fls. 124 a 353 (volume II), referentes ao equipamento em questão, EL010800000000011516, observa-se que são as mesmas informações referentes ao número do ECF, o dia, o número da redução “Z”, o montante das saídas registrado no equipamento de cupom fiscal e os valores tributados às alíquotas de 17% e 27%.
Prosseguindo, examinando-se as informações constantes nos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços, fls. 124 a 353 (volume II), referentes ao equipamento em questão, EL010800000000011516, e os dados apresentados nos demonstrativos acostados pela fiscalização, fls. 8 a 24, observa-se que as informações e levantamentos são os mesmos, e que estes dados foram levados aos Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Operações Próprias, fls. 468 a 490 (volume III), que resultaram nos valores de ICMS a recolher, cujos montantes foram repassados ao erário estadual em suas respectivas datas, conforme já apresentado anteriormente.
No que diz respeito ao exercício de 2011, comparando-se as informações constantes na base de dados das Declarações Mensais – GIM, Mapa Resumo do ECF, localizadas no banco de dados da SER-PB, acostadas às fls. 503 a 549 (volume III), observam-se que se tratam das mesmas informações levantadas pela auditoria e que se encontram declaradas nos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços, fls. 124 a 353, e que compuseram a base de cálculo para a apuração do ICMS.
Ressalvo que, neste período, o contribuinte não apresentou suas Escriturações Fiscais Digitais - SPED, conforme recibos acostados pela recorrente, 148 a 159 (volume I), e fichas financeiras acostadas pela fiscalização, fls. 31 a 40, dos autos, todavia os valores levantados através das Declarações Mensais - GIM, foram recolhidos, conforme quadro anteriormente apresentado, e que, posteriormente, providenciou as retificações do SPED, em 29.11.2013, após ter sido cientificada da autuação, conforme provas acostadas às fls. 169 a 181, dos autos.
Em se tratando do exercício de 2012, em que o contribuinte informa que não apresentou ao fisco os SPED’s, corroborando com as informações prestadas pela fiscalização, fls. 25 a 40, e recibos acostados pela recorrente, fls. 160 a 166 (volume I), as retificações foram providenciadas, em 29.11.2013, conforme autorização para remessa de arquivo substituto – SPED, emitida pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, fl. 64, após ter sido cientificada da autuação, segundo provas acostadas às fls. 169 a 187 (volume I), do libelo acusatório.
Não obstante, o contribuinte não ter apresentado os SPED’s, neste período, observo que os valores levantados nos Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Operações Próprias, fls. 468 a 490 (volume III), foram recolhidos, em suas respectivas datas, conforme quadros demonstrativos acima apresentados e que as informações transmitidas ao fisco, em data posterior à notificação da autuação, segundo dados da EFD - Mapa Resumo do ECF, fls. 550 a 577 (volume III), coincidem com as informações constantes dos Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços, fls. 265 a 353 (volumes II e III), e nos Livros Registro de Saídas – RS – Modelo P2A, fls. 425 a 467 (volume III), da exordial.
Ante o exposto, observa-se que todos os cupons gerados pela máquina emissora em questão, EL010800000000011516, foram devidamente registrados nos livros fiscais da empresa e os valores fizeram parte da apuração do ICMS, conforme cópias dos Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Operações Próprias, cujos valores do ICMS foram recolhidos aos cofres públicos.
Assim, divergindo da sentença singular, em virtude da apresentação de provas pela empresa autuada, que comprovam a regularidade das operações realizadas, sucumbindo, assim, a acusação apontada na exordial, considero improcedente a acusação.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO,para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001722/2013-41, fls.3 e 4, lavrado em 16 de outubro de 2013, contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA-EPP, (CCICMS: 16.113.813-6), devidamente qualificadas nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de setembro de 2016..
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.