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Acórdão nº 314/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 096.506.2013-3
Recurso /HIE/CRF-608/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.                                                                                        

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001150/2013-09, lavrado em 24/7/2013,(fl.3), contra MAGAZINE LUIZA S/A, CCICMS nº 16.141.305-6, exigindo o crédito tributário no total de R$ 20.437,96, (vinte mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) sendo R$ 10.218,98 (dez mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 10.218,98 (dez mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art.82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

 
 Mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 10.218,98, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
             

 

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                            

                                      P.R.I.

                                                               


                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro  de  2016.      


 
                                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                    Consª.  Relatora    

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

                                                                   
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 
                                                       Assessora   Jurídica



R E L A T Ó R I O



 

Trata-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001150/2013-09, lavrado em 24/7/2013, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 

 

                “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

NOTA EXPLICATIVA. Operação programada, tomando-se como base o demonstrativo de omissos e inadimplentes (Op. Cartão de crédito) e consolidação ECF X TEF X GIM.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 30.656,94, sendo R$ 10.218,98, de ICMS, e R$ 20.437,96, de multa por infração.

 

Instruem os autos: Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de vendas e ICMS a Recolher - Operação Cartão de Crédito, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Notificação, Procuração, Histórico, Relatórios Expedidos Pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito. (fls. 4/34).

 

Com ciência efetuada por Aviso Postal, em 14/8/2013, (fl.35), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 16/9/2013 (fl.375).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.36), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após analisar minuciosamente as peças processuais, exarou sentença (fls. 42/456), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

        OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova alei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 20.437,96, sendo R$ 10.218,98, de ICMS, e R$ 10.218,98, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 012/2014, publicado no DOE em 4/4/2014, (fls. 47/48) o contribuinte veio aos autos apresentar Recurso Voluntário, em 7/8/2014, posto às fls. 54/76, através de seu procurador, consoante instrumento procuratório à fl. 77, do processo.

 

 Consta à fl.84, dos autos, despacho administrativo, proferido por esta relatoria, informando da intempestividade da peça recursal e da necessidade de encaminhamento dos autos, para prossecução do julgamento do Recurso Hierárquico.

 

Com notificação expedida pela Repartição Preparadora (fl.86), o contribuinte foi cientificado do arquivamento da peça recursal, por intempestividade.

 

Aportando nesta Corte, os autos foram mais uma vez devolvidos consoante despacho administrativo à fl. 88, para correção dos termos da notificação.

 

Finalmente,  notificada pelo documento à fl.90, foi cientificado do direito de impetrar Recurso de Agravo ao CRF/PB, em 9/8/2016. Decorrido o prazo previsto, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos a essa relatoria, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

             

       

             V O T O

     
    

   

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual, pelo contribuinte, e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Portanto, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

          RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

          A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, no mês de dezembro do exercício de 2010, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

             AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Dez/2010

10.218,98

20.437,96

0,00

10.218,98

10.218,98

10.218,98

20.437,96

TOTAIS

10.218,98

20.437,96

0,00

10.218,98

10.218,98

10.218,98

20.437,96

 

 

Ex positis,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001150/2013-09, lavrado em 24/7/2013,(fl.3), contra MAGAZINE LUIZA S/A, CCICMS nº 16.141.305-6, exigindo o crédito tributário no total de R$ 20.437,96, (vinte mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) sendo R$ 10.218,98 (dez mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 10.218,98 (dez mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art.82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

  

 Mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 10.218,98, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

                                                                                                                                         Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de setembro de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                 Conselheira Relatora 
 

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