Acórdão nº 316/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 092.572.2010-9
Recurso /HIE/CRF-720/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:JOSÉ LEODÁCIO DE SOUZA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: FRANCISCO WALBER LIMA CAVALCANTI
RELATOR: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMPROVADO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EXIGIDO. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decadência de parte do crédito tributário inerente à infração por erro na Conta Gráfica do imposto reconhecida de ofício. Provas documentais trazidas aos autos pelo contribuinte elidiram parte da acusação por erro na Conta Corrente do ICMS e pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Caracterizada a infração por omissão de vendas apurada por meio do Levantamento Financeiro, diante da quitação do crédito tributário, via programa REFIS, assim como a exigência fiscal remanescente da decisão singular, encerrando a lide pelo pagamento realizado. Redução retroativa da penalidade inaplicável para as infrações em que os créditos tributários já se encontravam extintos pelo pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000308/2010-72, lavrado em 12 de julho de 2010, contra a empresa JOSÉ LEODÁCIO DE SOUZA(CCICMS nº 16.065.919-1), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 880.146,98 (oitocentos e oitenta mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 319.024,30 (trezentos e dezenove mil, vinte e quatro reais e trinta centavos), por infringência ao art. 60, c/c arts. 54, 55, e 106, a aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 561.122,68 (quinhentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art.82, III e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 102.755,87, sendo R$ 11.424,75, de ICMS, e R$ 91.331,12, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalto que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com o benefício da redução do valor da multa pela adesão ao Programa REFIS/PB, conforme se depreende do relatório constante às fls. 1.073 e 1.074 dos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de setembro de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou Parcialmente Procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000308/2010-72, lavrado em 12 de julho de 2010, contra a empresa JOSÉ LEODÁCIO DE SOUZA (CCICMS: 16.065.919-1), em razão das seguintes irregularidades, abaixo citadas:
- ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Pelos fatos, foram enquadradas as infrações no art. 60, c/c arts. 54, 55, e 106; arts. 158, I, e 160, I, com fulcro no art. 646, e seu Parágrafo Único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, III, e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário, no valor de R$ 982.902,85, sendo R$ 330.449,05, de ICMS, e R$ 652.453,80 de multa por infração.
Documentos instrutórios constam às fls. 12 a 751.
Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº RO 61134187 7 BR, fl. 755, recepcionado em 13/9/2010, a acusada apresentou reclamação tempestiva, fls. 759 a 775, que pugnou pela improcedência do feito fiscal, sob o fundamento, em síntese: de que não teria havido explicação sobre a acusação de erro na Conta Gráfica do ICMS; a exigibilidade do imposto referente ao período de janeiro a setembro de 2005 estaria prescrita; que em alguns períodos não existiria diferenças a serem cobradas, consoante Livro de Apuração do ICMS e das GIM’s juntadas aos autos e que outros valores foram pagos por se tratar de ICMS normal; quanto à acusação de notas fiscais não lançadas, parte se encontrava no Livro Diário, parte no Livro de Registro de Registro de Entradas e que outras não teriam sido adquiridos pela empresa; que não haveria diferença a ser cobrada no Levantamento Financeiro considerando o abatimento de fornecedores a pagar no exercício seguinte e os empréstimos bancários como fonte de recursos.
Na Contestação, argumenta o autuante que: a acusação de erro na conta gráfica do ICMS se verifica quando se compara o imposto pago com o apurado pelo contribuinte e quando há divergências entre os valores dos créditos ou débitos levantados pela fiscalização com os lançados no Livro de Apuração do ICMS; concorda que a decadência tributária teria alcançado o crédito tributário relativo aos períodos anteriores a 13/9/2005; quanto a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, não teria sido possível a sua notificação para apresentar os livros e documentos necessários, e quanto a alegação de não ter adquirido parte das mercadorias, o ônus probante recai sobre a acusada; quanto a repercussão trazida no Levantamento Financeiro, o contribuinte não teria apresentado documentos solicitados para análise de suas alegações de defesa.
Com informação de haver um antecedente fiscal, mas não relacionado com as acusações em tela, fl. 987, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que após a análise, devolveu os autos em diligência para que, diante das provas documentais anexadas pelo contribuinte, o autor da ação fiscal pudesse se manifestar sobre eventuais ajustes no Levantamento Financeiro.
Não sendo cumprida na íntegra a diligência expedida, novamente a julgadora fiscal retornou os autos para esclarecimentos quanto ao contrato de empréstimos e outros documentos, e se haveria ajustes a serem realizados no Levantamento Financeiro. Em resposta, a fiscalização informou que a autuada não entregou os documentos solicitados, e que não atestou a veracidade dos empréstimos, mas realizou ajustes na acusação de falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição, considerando os lançamentos comprovados no Livro de Registro de Entradas e no Livro Diário.
Foram juntados aos autos pela Auditoria Jurídica da GEJUP, fls. 1012 a 1041, informações econômico-fiscais do contribuinte autuado, contendo lançamentos e parcelamentos de débito em relação à autuação em questão.
Após análise, a julgadora monocrática julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 1.042 a 1.059, dos autos, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no importe R$ 635.528,57, sendo R$ 319.024,30 de ICMS e R$ 316.504,27 de multa por infração, cancelando o montante de R$ 347.374,28, sendo, R$ 11.424,75, de ICMS, e R$ 335.949,53, de multa por infração.
Cientificada regularmente da decisão singular, por meio do Aviso de Recebimento postal, AR nº JG 89393754 0 BR, recepcionado em 22/4/2014, à fl. 1.062, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar, sendo os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos na forma regimental a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, em função do alcance da decadência tributária em alguns períodos denunciados, referentes a acusação por erro na Conta Gráfica do ICMS, e quanto a ausência de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, pela verificação de registros de parte dos respectivos documentos em seu Livro Diário, da correção das multas aplicadas, em razão da vigência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Passo, então, a analisar os aspectos meritórios da presente contenda, levando em conta que diante da informação de quitação da parte remanescente, declarada devida pela instância prima, cabe a esta Corte analisar apenas a parte do crédito tributário que foi objeto do recurso hierárquico, pois houve o reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal inserta na exordial, em função da quitação por ele realizada, conforme consta nos autos às fls. 1.063 a 1.064
1. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)
A Fiscalização constatou, através da reconstituição da conta gráfica do ICMS, a prática de lançamentos incorretos do valor real das operações no livro de Apuração de ICMS, que repercutiu no recolhimento a menor do ICMS, referente aos períodos de: fevereiro a dezembro de 2005; janeiro, fevereiro, abril, outubro e dezembro de 2006; janeiro, junho, agosto e dezembro de 2007; e abril de 2008, conforme demonstrativos juntados, respectivamente, às fls. 30, 412, 497 e 613.
Vislumbra-se que na decisão a quo foram excluídos os valores exigidos relativos ao período de fevereiro a agosto de 2005, pelo alcance do instituto da decadência tributária, e de junho, agosto e dezembro de 2007, em função de correções realizadas diante das provas materiais trazidas aos autos pelo sujeito passivo.
Pois bem. Tratando-se de erro na Conta Gráfica do ICMS, cuja operação é mensal, e houve recolhimento do imposto a menor, a decadência ocorre 5 anos da data da ocorrência do fato gerador, com arrimo no art. 150, §4º, do CTN[1]. Assim, sendo a ciência da autuação pelo contribuinte ocorrida em 13/9/2010 (fl. 755), o Estado não poderia mais constituir o crédito tributário anterior a setembro/2005.
Portanto, apesar de o contribuinte ter efetuado o parcelamento dos valores relativos a fevereiro a dezembro de 2005, mesmo antes do julgamento na 1ª instância, corroboro com a decisão singular que decretou a decadência tributária em relação aos créditos tributários referentes ao período de fevereiro a agosto de 2005, pois, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício pelo julgador. Portanto, deve ser excluído da denúncia o montante de R$ 4.301,60, sendo R$ 1.955,27 de ICMS, e R$ 2.346,33, de multa por infração.
Em relação a junho/2007, fl. 497, houve a retificação da GIM em data anterior ao início da fiscalização, fl. 1.019, incluindo a diferença apurada pela fiscalização, com o devido recolhimento, o que afasta a acusação para este mês de apuração.
Em relação a agosto/2007, o valor do ICMS cobrado de R$ 17,00, foi verificado pela julgadora monocrática que se trata de ICMS antecipado, recolhido aos cofres estaduais (fls 1.040 e 1.041), e que consta no Livro de Apuração do ICMS, não considerado na reconstituição da Conta Gráfica. Razão pela qual improcede tal cobrança, comungando com a decisão a quo.
Quanto ao período de dezembro/2007, o próprio autor da ação fiscal reconheceu que se equivocou na reconstituição da Conta Corrente do ICMS, quando não considerou o valor recolhido de R$ 1.443,79, não havendo diferença de ICMS a recolher, que foi constatado pela julgadora singular, com a qual corroboro.
Destarte, além do valores alcançados pela decadência tributária, excluo o crédito tributário referente aos períodos de junho, agosto e dezembro/2007 (R$ 5.060,09, sendo R$ 2.300,04 de ICMS e R$ 2.760,86), mantendo a exigência para os demais períodos denunciados, aplicando a redução retroativa de 50% da penalidade proposta na inicial, por força da vigência da Lei nº 10.008/13, conforme decisão singular, salvo em relação às multas propostas para o período de setembro a dezembro/2005, quitadas anteriormente à decisão singular, não cabendo quanto a estas a citada redução legal, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento, pois, não é mais objeto de julgamento, conforme exegese do art. 156 c/c art. 106 do CTN[2].
2. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
É cediço que a falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, denota que houve infração por omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis, que se verifica por presunção legal juris tantum, nos termos do art. 646, do RICMS/PB. O ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
Esta infração foi inerente aos períodos de: janeiro a dezembro de 2005; janeiro a julho e setembro a dezembro de 2006; janeiro a dezembro de 2007; e janeiro a dezembro de 2008.
Conforme se extrai da decisão singular, os argumentos e provas trazidos pela defendente não foram capazes de afastar a acusação em epígrafe, salvo parte da denúncia relativa às Notas Fiscais nºs 422461 (janeiro/2006), 248633 (setembro/2007), 97442, 589091, 346914, 590095 e 367153 (novembro/2007), 125027, 9724, 268824, 80911 e 707653 (dezembro/2007), em razão da comprovação de seus respectivos lançamentos no Livro Diário, totalizando um valor contábil de R$ 42.173,18, que repercuti no ICMS a ser excluído no valor de R$ 7.169,44.
Ademais, todos os lançamentos se encontram liquidados, com a redução da multa da parte remanescente da sentença proferida pela instância prima, por força da Lei nº 10.008/13, não havendo mais o que se vergastar diante da extinção do crédito tributário a eles relativo, conforme relatório juntado às fls. 1.073 e 1.074.
Ressalto, que a redução retroativa das multas previstas na Lei n° 10.008/13, não se aplica para os casos em que os créditos tributários já se encontravam extintos pelo pagamento, por não serem mais objeto de julgamento. Redução esta equivocadamente aplicada pela instância a quo, que corrijo neste decisório.
3. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO
É cediço que o Levantamento Financeiro constitui uma técnica e auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, dada a sua natureza relativa, nos termos abaixo transcrito:
Art. 643.
(...)
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro ao exercício 2005, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo estabelecimento no período, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário com ICMS no valor de R$ 179.040,25, conforme levantamento à fl. 31, cabendo ao contribuinte as provas da improcedência da presunção, capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco, pois o sujeito passivo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa.
Contudo, além de não haver lastro documental que abrigasse os argumentos apresentados na peça de defesa, o contribuinte efetuou o parcelamento relativo ao ICMS, por meio do REFIS, reconhecendo a infração que lhe foi imputada, tornando-a não contenciosa, não havendo mais o que se discutir acerca da procedência da acusação. Observa-se, no entanto, um equívoco da julgadora singular, ao aplicar retroativamente a redução da penalidade, também em relação a esta acusação, com arrimo na Lei nº 10.008/13, pois, já se encontrava extinto o crédito tributário pelo pagamento, sendo corrigido por esta relatoria nesta oportunidade, da mesma forma em relação às duas acusações anteriormente analisadas, com arrimo no art. 156 c/c art. 106, do CTN.
Em suma, o contribuinte já havia recolhido a maior parte do imposto exigido na inicial, por ocasião do julgamento na primeira instância, e manifestou sua concordância em relação à sentença proferida, com a realização do pagamento, por meio de parcelamento com adesão ao Programa REFIS/PB, conforme relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, juntado por esta relatoria às fls. 1.073 e 1.074, dando por encerrada a lide pelo pagamento realizado, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 54, §1° da Lei n° 10.094/2014, “in verbis”:
Art. 54. O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.
§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto. (g. n.)
Por todo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000308/2010-72, lavrado em 12 de julho de 2010, contra a empresa JOSÉ LEODÁCIO DE SOUZA(CCICMS nº 16.065.919-1), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 880.146,98 (oitocentos e oitenta mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 319.024,30 (trezentos e dezenove mil, vinte e quatro reais e trinta centavos), por infringência ao art. 60, c/c arts. 54, 55, e 106, a aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 561.122,68 (quinhentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art.82, III e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 102.755,87, sendo R$ 11.424,75, de ICMS, e R$ 91.331,12, a título de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalto que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com o benefício da redução do valor da multa pela adesão ao Programa REFIS/PB, conforme se depreende do relatório constante às fls. 1.073 e 1.074 dos autos.
[1] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
[2] CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de setembro de 2016.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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