Acórdão nº 322/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 082.380.2012-3
Recurso /HIE/CRF-175/2016
Recorrente: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: M & ES PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA (YES PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA)
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA
Autuante : ARMINDO GONÇALVES NETO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de inverter o ônus da prova para atribuí-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. Correto se torna a aplicação da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática relacionados no Anexo 13, cujo percentual de carga tributária resultante se reporta a 7%. Redução de parte da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recursohierárquico,por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001529/2012-20,lavrado em 19/7/2012, contra M & ES PRODUTOS DE INFORMÁTICA, atual razão social, YES PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.143.797-4, para manter o crédito tributário no montante deR$ 66.867,40 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 23.441,95 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais enoventa e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 43.425,45 (quarenta e três mil, quatrocentose vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 47.648,36, (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 14.729,97 (quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), de ICMS e R$ 32.918,39 (trinta e dois mil, novecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Saliento que o crédito tributário remanescente foi parcelado com o benefício do REFIS, consoante documentos apensados às fls. 357/358, dos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de setembro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA .
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001529/2012-20, lavrado em, 19/7/2012, à fls.3, contra M E ES PRODUTOS DE E INFORMÁTICA LTDA, atual razão social, YESPRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.143.797-4, em razão da seguinte irregularidade:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias”.
Pelo exposto, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 38.171,92 (trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e noventa e dois centavos), e R$ 76.343,84 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a, ” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$114.515,76 (cento e quatorze mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
Instruem os autos: Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativos Conta Mercadorias, Levantamentos Financeiros, Termo de Encerramento de Fiscalização. (fls.4/23)
Cientificada da acusação mediante Aviso Postal, em 31/7/2012, a autuada veio tempestivamente aos autos, apresentar peça reclamatória, anexada às fls. 25/30, através de sua representante legal.
À fl. 298/300, foram apensados cópias do pedido de parcelamento do crédito tributário, declarado devido, com autorização para que seja debitado em sua conta corrente do Banco do Brasil, as parcelas devidas, bem como o DAR que comprova o pagamento da primeira parcela do parcelamento efetuado em 29/8/2012.
Mais uma vez, o autuante veio aos autos, dessa feita, em contestação, às fls. 303/304, apresentando discordância dos argumentos apresentados.
Sem informação de antecedentes fiscais (fl.306), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que os devolveu em diligência, consoante documento às fls. 310/311, dos autos.
Em cumprimento a diligência solicitada pela autoridade julgadora, o fazendário anexou às fls. 315/316, novos demonstrativos das Contas Mercadorias, dos exercícios autuados e apresentou informação (fl.317), comunicando que efetuou a redução relacionada aos produtos de informática, constante do Anexo 13, do Decreto nº 24.437/03.
Retornando à julgadora fiscal, esta mais uma vez devolveu o processo, consoante diligência posta às fls. 320/321, no intuito de dirimir questionamentos surgidos nos demonstrativos trazidos as fls. 315/316.
Dessa feita, o autuante elaborou novos demonstrativos, às fls. 326/327, anexando à fl. 328, relatório onde especifica os procedimentos efetuados, pedindo a mantença do procedimento inicialmente efetuado.
Retornando à julgadora singular, esta, após analisar criteriosamente os documentos processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:
“OMISSÃO DE VENDAS – AJUSTES NA CONTA MERCADORIAS – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARCELAMENTO – QUITAÇÃO PARCIAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
A falta de recolhimento do ICMS detectada através do levantamento da conta Mercadorias enseja a cobrança do imposto devido.
Necessária realização de ajustes no crédito tributário devido aos produtos de informática enquadrados no rol do Anexo 13 do RICMS/PB, sujeitos à redução de Base de Cálculo do ICMS.
Quitação parcial do valor exigido na inicial através de parcelamento.
Alteração do valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento – Lei nº 10.008/2013”.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 66.86740, sendo R$ 23.441,95, de ICMS e R$ 43.425,45, de multa por infração.
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Notificada para conhecimento da decisão singular, fl.348, e sem informação da cientificação pela autuada, os autos retornaram pela diligência de fl.359.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
Cumprindo diligência solicitada por esta relatoria, a Repartição Preparadora anexou à fl.362, Aviso Postal, confirmando ciência do contribuinte, em 10/11/2015.
Consta às fls. 352/353 e 357/358, informação obtida do sistema ATF, informando sobre o parcelamento do crédito tributário após decisão da primeira instância
É O RELATÓRIO.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.331/346, dos autos.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, vislumbro que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
A técnica Conta Mercadorias, apurada consoante demonstrativos às fls.11 e 20, dos autos, se constitui em procedimento de auditoria, efetuado mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentadanapresunção de queocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto, consiste em uma técnica de auditagem absolutamente legítima, de que se vale a Fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que não possuem escrita contábil regular, ou seja, os possuidores de escrita fiscal, unicamente, e que as diferenças apontadas na citada Conta suportam o lançamento indiciário do ICMS apurado e não pago, posto que firmam a presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente.
Contudo, a autuada, em sua peça reclamatória, reconhece a prática da infração em ambos os exercícios fiscalizados, tendo efetuado o parcelamento do crédito tributário reconhecido como devido nos valores de R$ 6.070,00 e R$ 13.913,50, às fls. 298/300, afirmando que comercializa produtos de informática listados no Anexo 13 do RICMS/PB, sujeitos aos ditames do art. 33, inciso IX, que concede redução de Base de Cálculo do ICMS, em 41,18%, de forma que a carga tributária exigida passa a ser de 7%., in verbis:
Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:
IX – até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98e Decretos nº 20.308/99 e nº 24.437/03);
Depreende-se do dispositivo supracitado, que este estabelece a redução da alíquota prevista para produtos de informática. Por esta razão os autos foram devolvidos em diligência, que culminou com a elaboração de novos demonstrativos da Conta Mercadorias, haja vista que, em análise apurada nas informações constantes do sistema ATF, os códigos de receita de recolhimento do contribuinte e os CFOPS declarados, em suas GIM’s, atestam que a autuada comercializa somente com produtos de informática, não tendo exclusividade no tratamento das mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo, disposta no artigo acima citado.
Por esta razão fez-se necessário o retorno dos autos em diligência para que fossem demonstrados os valores efetivamente devidos apurados pela técnica Conta Mercadorias, especificando-se os sujeitos à tributação normal e os amparados pela redução da alíquota, ou seja os referentes a produtos de informática, demonstrados às fls. 326/327, dos autos, reduzindo o crédito tributário inicialmente lançado pelo fazendário.
De outra banda, à fl. 342, do processo, a julgadora singular efetua discriminadamente os valores efetivamente devidos, sujeitos as alíquotas de 17% e 7%, contrariando pensamento exarado pelo autuante, da qual esta relatoria ratifica texto da sentença singular, a seguir: “Esclareço que o benefício estipulado para os produtos de informática constantes do rol do Anexo 13, do RICMS/PB, é um benefício fiscal concedido sem o estabelecimento de qualquer condição de regularidade da operação. Portanto, em se tratando de matéria tributária referente a benefícios fiscais, a qual deve ser interpretada literalmente, não tendo o legislador determinado condições não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, em sendo incondicional o benefício fiscal, a sua aplicação deve ser observada em qualquer circunstância”.
Com efeito, a julgadora singular efetuou em sua decisão longa explicação sobre os efeitos dos dispositivos legais que amparam o procedimento, bem como sobre a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) também questionado pela reclamante, informando que o dispositivo trazido como argumento principal contido na Portaria GSF nº 007/2001, foi anulado em 10/5/2003, em decorrência da revogação da alínea “g”, do inciso I, do art. 106, do RICMS/PB, pelo artigo 2º do Decreto nº 24.061/2003.
Em ato contínuo, efetuou à correção do percentual da multa de 200% para 100%, aplicando-se então a redução benéfica advinda da Lei nº 10.008/13, excluindo o benefício do crédito tributário não parcelado.
Destaco que o crédito tributário remanescente, após a decisão singular, foi parcelado conforme atesta as informações obtidas do sistema ATF desta Secretaria às fls. 357/358, dos autos.
Pelo exposto, essa relatoria ratifica a decisão singular, conforme abaixo demonstrada:
INFRAÇÃO |
PERÍODO |
I ICMS |
MMULTA |
TTOTAL |
|||
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
16.724,78 |
30.638,28 |
47.363,06 |
||
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS |
01/01/2011 |
31/12/2011 |
6.717,17 |
12.787,17 |
19.504,34 |
||
TOTAIS |
|
|
23.441,95 |
43.425,45 |
66.867,40 |
||
Ex positis,
VOTO – pelo recebimento do recursohierárquico,por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTEoAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001529/2012-20,lavrado em 19/7/2012, contraM & ES PRODUTOS DE INFORMÁTICA, atual razão social, YES PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.143.797-4, para manter o crédito tributário no montante deR$ 66.867,40 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 23.441,95 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais enoventa e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 43.425,45 (quarenta e três mil, quatrocentose vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 47.648,36, (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 14.729,97 (quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), de ICMS e R$ 32.918,39 (trinta e dois mil, novecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Saliento que o crédito tributário remanescente foi parcelado com o benefício do REFIS, consoante documentos apensados às fls. 357/358, dos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de setembro de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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