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Acórdão nº 329/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 145.345.2012-3
Recurso AGR/CRF-285/2016
Agravante: ATACADÃO DO CRIADOR – COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: SIMPLICIO VIEIRA DO NSCIMENTO JUNIO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestivo o recurso voluntário apresentado à sentença singular, imposta pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003183/2012-02, lavrado em 3/12/2012, contra a empresa, ATACADÃO DO CRIADOR – COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., CCICMS nº 16.140.720-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da repartição preparadora que considerou intempestiva o recurso apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

           

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                       P.R.I.
                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro  de  2016.      

                                              


 

                                                                                 Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                    Consª.  Relatora    

 

 
                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                              Presidente

 
 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

 

                                                       Assessora   Jurídica                  

RELATÓRIO



 

Em pauta, recurso de agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, fl.77, que determinou o arquivamento do recurso voluntário interposto contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003183/2012-02, fl. 3, lavrado em 3/12/2012, que constatou a seguinte acusação:

 

“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB). O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.”

 

Nota Explicativa. Deixou de entregar à fiscalização as duplicatas pagas e não pagas do período fiscalizado, contrato ou documento que comprova a integralização de capital, cujo valor faz parte do saldo inicial do Livro caixa/2010.

 

Arrimada nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos. 119, V e 640, § 3º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, V c/c § 1º, V, da Lei nº 6.379/96. 

 

 Cientificada da lavratura do Auto de Infração, por Aviso Postal, em 19/2/2013, fl.10, a empresa, em data de 21/3/2013, impetrou peça reclamatória, posta às fls. 11/15, através do seu advogado devidamente outorgado pelo instrumento procuratório, à fl. 16, dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl.65, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após analisar minuciosamente as peças processuais declinou pela procedência do Auto de Infração, mediante o entendimento abaixo ementado:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

A não exibição de livros e documentos fiscais, quando exigidos ou solicitados pelo fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos do artigo 640, § 3º, do RICMS/PB. In casu, tendo sido comprovado que o contribuinte não apresentou toda a documentação requerida pelo Representante Fazendário, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada por Aviso Postal, em 21/6/2016, (fl.75), a autuada veio aos autos impetrar recurso voluntário, à fls. 76.

 

Em seguida, a repartição preparadora comunicou ao contribuinte, o arquivamento da peça reclamatória, por intempestividade de apresentação e também do seu direito de impetrar recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, consoante documento posto à fl.77, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 10/8/2016 (fl.78).

 

Em prosseguimento, em 19/8/2016, no prazo regulamentar, foi apensado recurso de agravo, às fls. 80/84, dos autos.

 

 No petitório de agravo, a autuada devidamente representada por seu advogado, outorgado pelo instrumento procuratório à fl.16, dos autos, informa que tão logo recebeu a notificação que declara a intempestividade da peça recursal, requereu do NCCDI/RRJP, cópia do AR e do rastreamento da postagem.

 

Informa que a notificação nº 00044494/2016 foi recebida por funcionária da autuada, em 30/6/2016, e que esta não colocou a data no Aviso Postal, constando apenas a informação dos Correios que o objeto havia sido entregue em 21/6/2016, às 16:23 horas.

 

Acrescenta que há equívoco entre a data do efetivo recebimento da notificação e a data colocada no rastreamento pelos Correios, posto que a efetiva entrega ocorreu em 30/6/2016, enquanto no rastreamento dos Correios colocaram em 10/6/2016, agravado ainda pela falha dos Correios, que tem a obrigação de colher a assinatura do recebedor no Aviso Postal e exigir que este coloque de próprio punho a data do recebimento.

 

Aduz que o funcionário responsável pelo NCCDI/RRJP deveria ter diligenciado junto ao recorrente a fim de colher a informação correta quanto à data do efetivo recebimento da notificação, e não negar liminarmente seguimento ao recurso por intempestividade.

 

Diante dos argumentos trazidos na peça recursal, entende que o recurso voluntário foi entregue no prazo regulamentar, devendo essa Colenda Corte Julgadora processá-lo, conhecê-lo e julgar, na forma da Lei, razão pela qual, requer:

 

- o conhecimento do presente agravo, por tempestivo e regular;

 

- que essa Egrégia corte superior dê provimento ao presente agravo, para destrancar o recurso voluntário a que foi denegado seguimento, conhecendo e julgando, e por conseguinte reformar a decisão da GEJUP, determinando a improcedência do Auto de Infração, em apreciação, como demonstrado no apelo recursal, já que não ocorreu embaraço à fiscalização.

 

Consta à fl. 85, cópia da Notificação, dessa feita com data de 30/6/2016.

 

À fl.98, foi apensado rastreamento dos Correios, com informação que o objeto foi entregue ao destinatário em 21/6/2016.

 

 É o relatório.

 

 
       VOTO

 

 O recurso de agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

                                                                                                                        “Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

                                 (...)

                                 II- de Agravo

                                 (...)

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

 

 

 

Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou recurso, haja vista as disposiçõesadvindas da Lei nº 10.094/13, in verbis: 

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado                        é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)

 

                                 De outra banda, o julgamento pelo Conselho de Recursos Fiscais só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.094/13, infracitados:

 

Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de

Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.

 

§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

 Com efeito, a ciência da Notificação nº 00044494/2016 se deu por Aviso Postal, em 21/6/2016, terça feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 22/6/2016, uma quarta feira, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso voluntário, culminando em 21/7/2016, quinta feira, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

 

 “Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,                             na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

 

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n) 



§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”





                                 Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11 da Lei nº 10.094/13,adiante transcrito:



                                 “Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

     II – por via postal, com prova de recebimento;

 

     § 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

                                Ora, via de regra, a citação por Aviso Postal se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, à fl.75, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

 

Essa relatoria efetuou consulta do rastreamento do objeto pelos Correios, e anexa, aos autos, a título de melhor esclarecimento e decisão:

JO482833857BR

ATENÇÃO:

Objetos registrados recebidos do exterior que apresentam código iniciado por “R” não pertencem à modalidade expressa, sem rastreamento ponto a ponto e com prazo estimado de 40 DIAS ÚTEIS a partir da liberação na alfândega.

Rastreamento

O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso do SEDEX 10, SEDEX 12 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.

Objetos postados no Brasil e destinados ao exterior

O rastreamento para objetos postados no Brasil com código iniciado por "R" e "C" não é garantido fora do território brasileiro. Para esses objetos, os Operadores postais de outros países podem não disponibilizar e/ou transmitir informação de rastreamento para o Brasil. Sendo assim, consultas de rastreamento de objetos podem também ser realizadas nos sites dos Operadores de destino disponíveis em: http://www.upu.int/en/the-upu/member-countries.html

                       


Objeto entregue ao destinatário
21/06/2016 16:23 Joao Pessoa / PB

Parte superior do formulário





Com efeito, não restam dúvidas da legalidade da decisão.                               Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria daCons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para  afastamento da intempestividade detectada.

 

                              Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 22/6/2016 (quarta feira) encerrou-se no dia 21/7/2016 (quinta feira), tendo a peça defensual sido apresentada em 29/7/2016, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.

 

                                Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.



                             Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, contidos no Código de Processo Civil, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formalizadas no Auto de Infração, por estarem firmadas na legislação que rege a matéria, ou seja, na Lei nº 10.094/2013.

 

                            Contudo, considerando o recurso de agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.

 

 Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 Pelo que,



 VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestivo o recurso voluntário apresentado à sentença singular, imposta pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003183/2012-02, lavrado em 3/12/2012, contra a empresa, ATACADÃO DO CRIADOR – COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., CCICMS nº 16.140.720-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da repartição preparadora que considerou intempestiva o recurso apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie. 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 23 de setembro de 2016.

 

 

                                                                                              DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                   Conselheira Relatora  

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