Acórdão nº 330/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 014.988.2013-1
Recursos HIE/VOL/CRF-701/2014
1° Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1° Recorrida: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA
2° Recorrente: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA
2° Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: GIUSEPPE TARCÍSIO B PAIVA E JOSÉ NELSON DE O. BARBOSA
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA E QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO BRUTO. DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NULIDADE. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de notas fiscais de aquisição sem lastro de registro de lançamento nos assentamentos comerciais configura a tipificação de conduta imprópria calcada na presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão documental, situação que foi reconhecida com recolhimento efetuado pela recorrente.
Constatou-se um equívoco cometido pela auditoria na descrição do fato infringente de prejuízo bruto, que, depois da devida reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, colidiu com a cronologia do período do fato gerador, frente à situação descrita em nota explicativa, o que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000146/2013-15, lavrado em 15/2/2013, contra a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., inscrição estadual nº 16.146.117-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 36.820,98 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 12.273,66 (doze mil duzentos e setenta e três mil e sessenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.547,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido, o montante de R$ 890.334,12(oitocentos e noventa mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos), sendo R$ 296.778,04(duzentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 593.556,08(quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta seis reais e oito centavos) de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Ademais faço observar a quitação do crédito tributário realizada em 14/5/2013, referente à acusação de “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS”, conforme dados do pagamento, anexo às fls. 75 do presente Processo.
Ressalto o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório no tocante à repercussão tributária de falta de recolhimento do ICMS nos meses apurados, em razão da falta de estorno pelo prejuízo bruto constatado no exercício de 2009, diante do vício formal acima evidenciado.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTIMHO DE SOUZA FURTADO.Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000146/2013-15, lavrado em15.2.2013, contendo as seguintes infrações:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
FALTA DE ESTORNO (PREJUIZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação do recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: DEIXOU DE ESTORNAR CRÉDITOS DE ICMS NO VALOR R$ 296.778,04, REFERENTE À SAÍDA DE MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO NO MONTANTE DE R$ 1.750.902,92, EVIDENCIADO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DA CONTA MERCADORIA DO EXERCÍCIO DE 2009, COM REPERCUSSÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO EM PERÍODOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012, CONFORME RECONSTITUIÇÃO DA CONTA DE ICMS EM ANEXO.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 85, III c/c 158, I e 160 com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 309.051,70, além da multa por infração na importância de R$ 618.103,40, conforme sugere o artigo 82, V, “h” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, por Aviso de Recebimento-AR, datado de 15/4/2013, vindo a ingressar com peça reclamatória tempestivamente, reconhecendo, de início, a denúncia em relação à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, no período de junho/2009, e que o respectivo crédito tributário seria quitado, não sendo objeto de sua impugnação.
Em seguida, discorda dos demais lançamentos indiciários, alegando, quanto à constatação de prejuízo bruto, que não foi verificada a existência de saldo credor por parte da fiscalização, para efeito de reconstituição da conta gráfica do imposto, sem respeitar os limites temporais constantes no Termo de Início de Fiscalização, não existindo repercussão tributária.
Por conclusão, enfatiza que ocorreu análise equivocada em relação ao valor das saídas tributadas promovidas pela autuada, com desprezo das operações sujeitas à substituição tributária e com tributação reduzida, além de ignorar a sistemática de PIS/COFINS aplicável aos produtos de informática com efeito no custo dos produtos.
Por fim, requer que sejam acolhidos os fundamentos da defesa para que julgou improcedente o auto de infração.
Em contestação,os autuantes não apreciaram a defesa, sob o argumento de que a esta não teria efeito, ante a falta de pagamento da parte reconhecida, nos termos do então vigente art. 711, parágrafo único do RICMS/PB.
Às fls. 74, consta Termo de Juntada promovida pela Auditoria Jurídica da GEJUP, com a comprovação do pagamento do crédito tributário referente à acusação reconhecida pelo contribuinte em sua peça reclamatória.
Desta forma, retornaram os autos em diligência às fls. 76, para que os autores da inicial se pronunciassem a respeito aos argumentos na reclamação fiscal.
Em resposta, os autores alegam que a diferença evidenciada no Levantamento da Conta Mercadorias de 2009 corresponde às saídas de mercadorias com tributação normal abaixo do custo de aquisição, que ensejou no procedimento de estorno dos créditos do ICMS, na reconstituição da sua Conta Gráfica, repercutindo na falta de recolhimento em 2011 e 2012, conforme exordial.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o nobre Julgador Petrônio Rodrigues Lima, que sentenciou a questão pela parcialidade da exigência fiscal, assim se pronunciando:
“PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO CONTENCIOSO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição presume a omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis, por determinação legal. In casu, a infração foi considerada não contenciosa, em razão do reconhecimento expresso do contribuinte e pela quitação do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
Com as alterações, o crédito tributário foi fixado em R$ 630.377,06, sendo R$ 309.051,70, de ICMS, e multa por infração no valor R$ 321.325,36, conforme notificação às fls. 090 dos autos.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 8/7/2014, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 091), impetrando recurso contrário à decisão monocrática, reiterando as mesmas argumentações e fundamentações de fato e direito apresentadas na fase de reclamatória, que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:
- que existe saldo credor na conta gráfica da recorrente, fato impeditivo da autuação de utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), além de nulidade material dos lançamentos posteriores a 31/12/2011, por afronta aos limites temporais constantes no Termo de Início de Fiscalização;
- que não poderia ser aplicada a multa prevista pela legislação diante da inexistência de imposto não recolhido, no todo ou em parte, diante da existência de saldo credor na escrita fiscal ao final do período autorizado pelo Termo de Início de Fiscalização;
- que caberia a lavratura, pela extrapolação da ordem de serviço, em relação aos reflexos do estorno de crédito, do Termo Complementar de Infração, com novo prazo para exercer seu direito ao contraditório, o que caracteriza a nulidade do Auto de Infração;
- que não teriam sido excluídas da análise de custo, as operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou seja, aparelhos de telefonia celular e cartões dos tipos Sim Card e Smart Card.
- que a parcela do estoque que correspondem aos produtos de informática, com tributação diferenciada com alíquota de 7%, não foi considerada no custo do estoque, e que teria sido desconsiderada a tributação relativa aos computadores, que teriam alíquota zero, mantendo-se o crédito de 9,25%, bem como a redução no custo dos estoques dos produtos da chamada “linha branca”, pela diminuição das alíquotas do IPI, das mercadorias existentes em 17/04/2009.
- que existe equívoco na decisão que manteve a parcela reconhecida da autuação fiscal sobre a acusação de falta de escrituração de notas fiscais de entrada, parte quitada e não excluída do julgamento.
Por fim, requer que sejam acolhidos os fundamentos apresentados na peça recursal para reformar a decisão de 1ª Instância e declarar improcedente o auto de infração, com exceção da parte conformada e extinta pelo pagamento realizado.
Os autos foram remetidos a esta Casa, com sorteio e distribuição para esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.
Eis o Relatório.
V O T O |
Em pauta recurso de oficio e voluntário do contribuinte contra decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários, de onde parto para análise meritória da demanda “sub judice”, separando as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.
Acusação 1:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>>Aquisições de mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto no exercício de 2009:
Para esta acusação, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receita de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
No cerne da questão verifica-se que a recorrente reconhece os fatos apurados pela fiscalização, tendo renunciado a qualquer questionamento contrário a constituição do lançamento indiciário caracterizando, portanto, a presunção estampada na legislação de regência, dando a convicção de que receitas marginais foram utilizadas para pagamento de aquisições de mercadorias em face da inexistência de registro das operações estampadas nas notas fiscais de entrada não lançadas.
Como se vê, resta configurado o fato danoso ao erário, restando apenas o recolhimento da importância devida que, inclusive, já deveria ter sido recolhida ainda na fase reclamatória deste contencioso, quando o mediador singular promoveu medida de diligência para recolhimento dos valores conformados, donde se conclui a lide, em face da liquidez e certeza do credito tributário apurado.
No tocante ao questionamento da recorrente que exige a exclusão da parte conformada do crédito tributário da sentença, vejo que não procede tal pedido, visto que o montante reconhecido da denúncia faz parte do lançamento de ofício cautelado em auto de infração, devendo compor os termos de exigibilidade da decisão, porém já quitados e extintos pelo pagamento, conforme relatório que abaixo reproduzo:
Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
3005882426 |
1 |
06/2009 |
12.273,66 |
24.547,32 |
22.774,15 |
QUITADO |
Em face do exposto, compete-me ratificar a sentença monocrática, mantendo a procedência do lançamento tributário desta acusação, já devidamente extinto pelo pagamento.
Acusação2:
FALTA DE ESTORNO (PREJUIZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação do recolhimento do imposto estadual.
Nesta acusação, vislumbra-se uma denunciação de falta de estorno de crédito decorrente de redução de base de cálculo na forma descrita pela fiscalização.
No entanto, verificamos a existência de erro formal da fiscalização quando da análise dos fatos apurados, haja vista que a repercussão tributária alcançada não ocorreu no exercício de 2009, objeto da constatação de prejuízo bruto com mercadorias tributáveis, e sim nos exercícios subsequentes de 2011 e 2012, que, após recomposição da conta gráfica do ICMS, decorrente da falta de estorno devido no exercício fiscalizado de 2009, deflagrou a falta de recolhimento do ICMS.
É necessário entender que os fatos apurados tiveram origem na constatação de prejuízo bruto com mercadorias tributáveis conforme Levantamento da Conta Mercadorias Lucro Real do exercício de 2009, que apresentou um déficit de lucratividade de R$ 1.750.902,92, cabendo o estorno de crédito de R$ 296.778,04, situação estornada, porém sem repercussão tributária no próprio exercício, conforme demonstrativo às fls. 11/12 dos autos.
No entanto, tal situação tributária somente veio a ser alcançada em dezembro de 2011 e em janeiro a agosto de 2012, decorrente de falta de recolhimento de ICMS, por meio de reconstituição da conta corrente do ICMS, tendo a fiscalização apontado, de forma equivocada, a existência de falta de estorno por prejuízo bruto nestes meses, situação que não se adequa a realidade da real repercussão tributária devida.
Em verdade, o que ocorreu foi uma repercussão tributária por falta de recolhimento de ICMS em reconstituição da conta corrente do imposto, após estorno de crédito pela constatação de prejuízo bruto no exercício de 2009, que somente foi materializada em termo de repercussão tributária nos meses apontados pela fiscalização no auto de infração, não podendo a descrição da infração, enfatizar a existência de prejuízo bruto nos exercícios de 2011 e 2012, quando se sabe que situação tipificada deveria ser de falta de recolhimento do imposto nestes exercícios.
Outrossim, necessário, também, convalidar o pleito recursal de que os fatos apurados nos lançamentos extrapolaram os limites constantes no Termo de Início de Fiscalização, mormente quando se vislumbra uma especificação disposta na notificação que limita o período de solicitação documental da fiscalização, não incluindo na análise da auditoria realizada os meses de janeiro a agosto de 2012, objeto da exigência fiscal, no qual passo a transcreve trecho da solicitação realizada, conforme se vê às fls. 4 dos autos, senão vejamos:
ESPECIFICAÇÃO |
PRAZO DE APRESENTAÇÃO |
LIVROS FISCAIS: Livros de Registro de Entradas, Saídas, Apuração de ICMS, Inventário, Termo de Ocorrências, Mapas Resumo, Processo da última fiscalização e demais documentos fiscais/contábeis existentes. PERÍODO: 01/01/2008 A 31/12/2011. |
72 HORAS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA. |
Neste sentido, reconheço prejuízo à parte acusada que deixou de entregar documentação pertinente ao exercício de 2012, e que foi objeto de denúncia nos autos, cabendo sua inclusão em novo procedimento fiscal que vier a ser realizado pela fiscalização.
Voltando ao ponto central, é sabido que a determinação correta da infração é condição “sine qua non” para a qualificação da denúncia, onde a ocorrência de vício insanável, de forma ou matéria, importa em nulidade plena para que outro lançamento indiciário seja realizado de ofício, por impossibilidade de saneamento nos autos do processo.
Efetivamente, a Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, inclui, como requisito do Auto de Infração, a descrição da falta e a devida capitulação, consoante se confere adiante:
“Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da representação Fiscal:
(...)
V – a descrição da falta com o respectivo montante tributável”;
Dessa forma, ouso em discordar da decisão singular, diante da identificação de vício formal na descrição do fato infringente, razão que compromete a exigibilidade do crédito tributário, face ao desencontro da tipificação que contraria o preceito com os artigos 14 c/c 17, II, da Lei n° 10.094/2013, senão vejamos:
Art. 14. São nulos:
(...)
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;(grifamos)
Em consequência, não me resta alternativa senão em tornar nulo o lançamento desta acusação, por vício formal, cabendo seu refazimento dentro da acusação de infração específica ao caso em espécie, com a necessária nota explicativa da infração cabível, de acordo previsto no Sistema ATF da SER/PB, que abaixo transcrevo:
Detalhamento da Consulta da Infração Fiscal |
|
Infração: |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL |
Descrição: |
Falta de recolhimento do imposto estadual. |
Área de Atuação: |
ESTABELECIMENTO |
Procedimento Fiscal: |
AUDITORIA NA ESCRITA FISCAL |
Enquadramento: |
Art. 106 do RICMS, aprov. pelo Dec. 18.930/97 |
Penalidade: |
Art. 82, V, "h", da Lei n.6.379/96 |
Obrigação: |
Principal |
Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, florescendo vários julgados, dentre os quais destaco o Acórdão nº 72/2014, da lavra da Conselheira Maria Das Graças D. de Oliveira Lima, infra:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO DADO COMO INFRINGENTE. COMPROMETIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na definição da matéria tributável (fato infringente), deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.
(Rec. HIE CRF nº 555/2013, Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima).
Neste sentido, por se tratar de vício formal que decorre de erro na devida descrição da repercussão tributária a ser alcançada, urge ressaltar a necessidade de refazimento fiscal, por se adequar à hipótese prevista pelo artigo 173, inciso II do CTN, inclusive por meio de outra peça basilar.
Por fim, ressalto que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do lançamento fiscal, a nulidade desta acusação não decide em definitivo a questão. Dela resulta apenas a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida neste contencioso fiscal. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória com a correta descrição da natureza da infração, de acordo com os ditames da legislação de regência.
Destarte, com as devidas correções, o crédito tributário ficará constituído conforme o demonstrativo abaixo:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
||||
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/21/2012 |
28/02/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
12.273,66 |
24.547,32 |
36.820,98 |
TOTAL DEVIDO |
12.273,66 |
24.547,32 |
36.820,98 |
Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria acata parcialmente os pedidos recursais, decidindo, apenas, em modificar, quanto aos valores à sentença monocrática, em face das razões analisadas que motivam a nulidade, por vício formal, de parte das acusações fiscais, dando como líquida e certa a acusação reconhecida pela recorrente com crédito tributário acima já devidamente recolhido.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000146/2013-15, lavrado em 15/2/2013, contra a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., inscrição estadual nº 16.146.117-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 36.820,98 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 12.273,66 (doze mil duzentos e setenta e três mil e sessenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.547,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido, o montante de R$ 890.334,12(oitocentos e noventa mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos), sendo R$ 296.778,04(duzentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 593.556,08(quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta seis reais e oito centavos) de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Ademais faço observar a quitação do crédito tributário realizada em 14/5/2013, referente à acusação de “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS”, conforme dados do pagamento, anexo às fls. 75 do presente Processo.
Ressalto o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório no tocante à repercussão tributária de falta de recolhimento do ICMS nos meses apurados, em razão da falta de estorno pelo prejuízo bruto constatado no exercício de 2009, diante do vício formal acima evidenciado.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de setembro de 2016.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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