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Acórdão nº 339/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 091.503.2016-5
Recurso AGR/CRF-264/2016
Agravante: CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: WALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2016-65, lavrado em 20/6/2016, em nome da empresa, CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.195.529-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

                  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                         

                                      P.R.I.

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro  de  2016.      

   
 

                                                                            Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                              Consª.  Relatora    


 

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

                                                       Assessor   Jurídico          

 

RELATÓRIO



 

Em pauta, recurso de agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, fl.239, que notificou a a agravante sobre a intempestividade da peça reclamatória interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2016-65, fls.3/5, lavrado em 20/6/2016, que constatou as seguintes acusações:

 

“ICMS – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada apela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO. >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária sem a devida retenção do imposto devido”.

 

Arrimada nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos 158, I, 160, I c/fulcro no art. 646; 399, VI c/fulcro no art. 391, §§5º e 7º, II e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 484.814,01 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e um centavo), sendo R$ 255.621,26 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 229.192,75 (duzentos e vinte e nove mil, cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” e “c” e art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. 

 

 Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 5/7/2016 fl.5, a autuada, em data de 10/8/2016, impetrou peça reclamatória, posta às fls. 194/196, através de sua advogada devidamente outorgada pelo instrumento procuratório, à fl. 201, dos autos.

 

À fl. 239, foi anexada ao processo a notificação nº 00061946/2016, informando ao contribuinte da intempestividade da peça reclamatória, com ciência efetuada em 10/8/2016, e informando-a sobre o su direito de agravas desta decisão à este CRF.

 

Tempestivamente a autuada veio aos autos, em 19/8/2016, apresentar Recurso de Agravo, afirmando inicialmente que a alegação de perda de prazo não pode prosperar, haja vista que o CPC em seu artigo 219, determina que os prazos computar-se-ão em dias úteis, não havendo o que se falar em perda de prazo, de forma que, com a ciência do Auto de Infração, ocorrida em 5/7/2016, o prazo expiraria em 4/8/2016.

 

Acrescenta que a agravante não pode ser tida como revel, por ter apresentado no prazo sua reclamação, e também não havendo provas nos autos que comprovem sua veracidade, conforme preceitua o artigo 344, IV do CPC.

 

Aduz que o lançamento não pode ser considerado verdadeiro, porque a empresa cumpriu todos os compromissos legais, com seu direito assegurado pelo artigo 5º, LV, que assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Conclui que não aceitando a peça de reclamação é ir de encontro ao Direito Constitucional de Defesa, entendendo a notificação como cerceamento ao seu direito de defesa.

 

Salienta que o lançamento é defeituoso, por não ter sido lavrado termo inicial de fiscalização, bem como pelo fato de que as notas fiscais apresentadas como omitidas, foram lançadas no sistema, não havendo omissão quanto as mesmas, nem com relação a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, de forma que uma simples leitura nas notas fiscais da empresa, atesta que a mesma não tem obrigação de efetuar essa retenção.

.

 

 

 

Pelo exposto, requer o recebimento do presente recurso, sendo este julgado procedente, a fim de que seja considerada tempestiva a impugnação apresentada pela agravante, sendo acolhidos todos os termos nele constantes.

 

Conclusos a esta Corte, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

 

   É o relatório

 

 
       VOTO

 

 

 O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581 de 26 de fevereiro de 2016,  conforme se vê dos textos “in verbis”:

                                                                                                                        “Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

                                 (...)

                                 II- de Agravo

                                 (...)

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

 

Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou recurso, haja vista as disposiçõesadvindas da Lei nº 10.094/13, in verbis: 

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado                        é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)

 

                           Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

No direito brasileiro, não há um sistema uniforme para o processo administrativo, como existe para o processo judicial. Quanto ao procedimento judicial, em todo país se utiliza a mesma lei processual, civil ou penal, para julgar conflitos.

 

 

Todavia, os Estados e Municípios precisam elaborar suas próprias leis processuais administrativas para dispor de matéria de natureza processual tributária e não podem ficar atrelados à Lei Federal, pois cada ente político possui autonomia legislativa para dispor sobre processo administrativo tributário, podendo utilizar a legislação federal de forma subsidiária, apenas. E no caso de contagem de prazo, nossa Lei nº 10.094/13, dispõe que os prazos processuais serão contínuos.

 

Portanto, enquanto esse aspecto não for alterado, essa é a forma de contagem para processo administrativo tributário no Estado da Paraíba.

 

Com efeito, a ciência ao Auto de Infração, foi efetuada pessoalmente, em 5/7/2016, terça feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 6/7/2016, quarta feira, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de peça reclamatória, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,                             na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n) 



§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão





                             Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13,adiante transcrita:



                                 “Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (g.n).

 

     § 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;(g.n)

 

                             Ora, via de regra a citação efetuada pessoalmente, efetivada pela assinatura do representante legal, à fl.5, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

Parte superior do formulário





                      

 

Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 6/7/2016, (quarta feira) se encerrou no dia 4/8/2016, (quinta feira), tendo a peça reclamatória sido apresentada em 10/8/2016, quarta feira, seis dias após findo o prazo para apresentação da reclamação, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.

 

                             Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, contidos no Código de Processo Civil, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formalizadas no Auto de Infração, por estarem firmadas na legislação que rege a matéria, ou seja, na Lei nº 10.094/2013, regidos por Lei Estadual, divergentes dos admitidas pelo CPC.

 

                             Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª Ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.



                            Dessa forma, considerando o Recurso de Agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.



                           Com efeito, não restam dúvidas da legalidade da decisão.                               Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria daCons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para  afastamento da intempestividade detectada.

 Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 Pelo que,



 VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000932/2016-65, lavrado em 20/6/2016, em nome da empresa, CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.195.529-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

 

                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 30 de setembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                       Conselheira Relatora

 

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