Acórdão nº 341/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 068.856.2013-0
Recurso HIE/CRF-665/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: COMERCIAL GUPI LTDA EPP.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante: CARLOS ERISSON A RODRIGUES.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais de saídas sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto correspondente.
Aplicada a redução da multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000661/2013-03, lavrado em 10/5/2011, contra a empresa COMERCIAL GUPI LTDA - EPP., inscrição estadual nº 16.181.349-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 345.272,87 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 115.090,96 (cento e quinze mil, noventa reais e noventa e seis centavos), de ICMS nos termos dos artigos, 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e II; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 230.181,92 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “b” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 115.090,96 (cento e quinze mil, noventa reais e noventa e seis centavos), referente a multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000661/2013-03, lavrado em 10/5/2011, contra a empresa COMERCIAL GUPI LTDA - EPP., inscrição estadual nº 16.181.349-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2011 e 31/7/2012, consta a seguinte denúncia:
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
NOTA EXPLICATIVA:
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, HAVENDO EMITIDO NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO, DURANTE OS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
Foi dado como infringido o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I, II, todos do RICMS/PB, e proposta a penalidade prevista no art. 82, II, “b”, da Lei nº. 6.379/1996. Com apuração de um crédito tributário de R$ 460.363,84, constituído de R$ 230.181,92, de ICMS e R$ 230.181,92, de multa por infração.
Lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária, em nome do sócio Adriano Pablo Bezerra (fl. 23).
Resultando infrutífera a notificação por via postal, a autuada foi devidamente cientificada, através de edital, publicado no D.O.E., em 5/7/2013 (fl. 27).
Sem apresentar reclamação no prazo fixado pela legislação, foi considerada revel conforme Termo de Revelia lavrado em 18/8/2013 (fl. 28).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 30), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal Gílvia Dantas de Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 345.272,87, sendo R$ 115.090,96, de ICMS e R$ 230.181,92, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 32 a 34).
Cientificada da decisão de primeira instância, por edital, conforme publicação no D.O.E., em 9/4/2014 (fl. 42), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Por sua vez, o autuante se manifestou em contrarrazoado, se limitando a concordar com a decisão proferida na instância singular.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000661/2013-03, lavrado em 10/5/2011. contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.
Não Registrar nos Livros Próprios
as Operações de Saídas Realizadas
Trata-se de acusação onde o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, em desacordo com o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Para a determinação do quantum debeatur, a fiscalização efetuou a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS (fl. 16), tomando como base as Notas Fiscais Eletrônicas não registradas, conforme demonstrativo (fls. 18 e 19).
Sem nada trazer em seu favor, a autuada ficou sujeita ao lançamento do imposto não recolhido, na forma dos dispositivos supramencionados.
REDUÇÃO DA MULTA
No tocante à multa aplicada, consideramos correto o procedimento da julgadora singular em reduzi-la em 50% (cinquenta por cento), de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, no art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
Dessa forma, concluo por declarar devido o crédito tributário fixado na instância singular.
Por todo o exposto,
V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000661/2013-03, lavrado em 10/5/2011, contra a empresa COMERCIAL GUPI LTDA - EPP., inscrição estadual nº 16.181.349-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 345.272,87 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 115.090,96 (cento e quinze mil, noventa reais e noventa e seis centavos), de ICMS nos termos dos artigos, 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e II; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 230.181,92 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “b” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 115.090,96 (cento e quinze mil, noventa reais e noventa e seis centavos), referente a multa por infração.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 30 de setembro de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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