Acórdão nº 354/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 127.896.2012-1
Recurso HIE/CRF-834/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.SEVERO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO
Relatora: Consª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ERRO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O lançamento compulsório que se apresenta viciado pela falta da assinatura do autor do feito, deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, de modo que venha a retificá-lo e a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar nulo, em face do vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002639-2012-09, de fls. 6 e 7, lavrado em 27/10/2012, contra COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEVERO LTDA., inscrição estadual nº 16.087.084-4, nos autos devidamente qualificada, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual proceder à realização de um novo feito fiscal, com a assinatura do autor do feito, na forma prevista pelo artigo 692, inciso V do RICMS/PB, observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002639-2012-09, de fls. 6 e 7, lavrado em 27/10/2012, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento das práticas irregulares assim denunciadas:
· OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
· OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 17.207,05, sendo R$ 6.370,27, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, bem como ao arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e aos arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 10.836,78, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96, e ao art. 16, II da Res. CGSN nº 30/2008 e ao art. 87, II das Res. 094/2011.
Documentos instrutórios constam às fls. 8 a 15, dos autos.
Cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Aviso de Recebimento de nº RM 76453067 1 BR, de fl. 5 - anexo assinado por seu receptor em 5/11/2012, a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 16, datado de 14/12/2012.
Conclusos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 17, e saneamento de diligência, solicitando a juntada ao processo da Representação Fiscal para Fins Penais, fls. 22, estes foram distribuídos ao julgador singular, Alexandre Souza Pitta Lima, que mediante despacho, decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, ao reduzir de ofício a multa por infração originalmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013), fls. 26 a 31, dos autos.
Com esses ajustes, o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 15.925,68, sendo R$ 6.370,27, de ICMS, R$ 6.370,27, de multa infracional, e R$ 3.185,14 de multa recidiva, de acordo com sentença de fls. 28 a 30.
Deu-se a ciência da autuada mediante Aviso de Recebimento de nº RM 44758866 0 BR, em 12/3/2014, abrindo-lhe o prazo para interposição de recurso a este Colegiado, ocasião em que a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.
Na sequência, em contra arrazoado, fl.39, a autoridade fiscalizatória emana concordância com a decisão proferida pela instância prima.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu com a redução de ofício da multa por infração originalmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória não se apresenta apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que em sua confecção observa-se a ausência da assinatura do autor do feito, requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atende aos requisitos de validade do lançamento de ofício.
Sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe indevidamente a indicação da pessoa do infrator, incorreção capaz de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; ( g. n. )
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento”.
Donde se conclui que, considerados os fatos acima relatados, há um vício formal consistente na falta da assinatura do autor do feito, conforme atesta a via do auto de infração, constante à fl. 6, dos autos.
Dessa forma, apesar de a documentação acostada evidenciar a ocorrência de ilícito fiscal, não há como negar o comprometimento da peça basilar e como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete, diante do que contraria o preceito do art. 142 do CTN, combinado com o art. 692, V do RICMS/PB, infra:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso).
Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator”.
Nesse sentido já decidiu este Conselho de Recursos Fiscais, por ocasião da análise de questão semelhante, em sede do Recurso Hierárquico, cuja ementa segue:
ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTUANTE. VÍCIOS FORMAIS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Falta de assinatura do autuante e equívocos cometidos quando da descrição do fato infringente macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão, deve o lançamento de ofício ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.
Acórdão nº 243/2015
Consª Domenica Coutinho de Souza Furtado.
Todavia, mister se faz ressaltarmos que apesar do defeito da acusação fiscal, a decisão de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Desta forma, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, devendo ser procedida uma nova feitura fiscal, com a aposição da assinatura do autor do feito, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de constituição do crédito tributário com amparo na liquidez e certeza, após a devida comunicação desta decisão ao contribuinte.
Em face desses fundamentos, altero a decisão singular, declarando a nulidade do auto infracional em tela.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente, e julgar nulo, em face do vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002639-2012-09, de fls. 6 e 7, lavrado em 27/10/2012, contra COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEVERO LTDA., inscrição estadual nº 16.087.084-4, nos autos devidamente qualificada, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual proceder à realização de um novo feito fiscal, com a assinatura do autor do feito, na forma prevista pelo artigo 692, inciso V do RICMS/PB, observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora
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