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Acórdão nº 369/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 153.450.2012-4
Recursos HIE/VOL/CRF-739/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida:BARNABÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2ª Recorrente:BARNABÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:HÉRCULES SOARES BARBOSA.
Relator:CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES.

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. AJUSTES REALIZADOS. PENALIDADE. REDUÇÃO. MULTA RECIDIVA IMPRÓPRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios denunciados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias. Ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior. Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2091.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator, pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO e PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, alterando, quanto aos valores,a decisão da instância julgadora prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.0002994/2012-88 (fl.4), lavrado em 15 de novembro de 2012, contra a empresa BARNABÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.118.159-7, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de R$ 89.952,90 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 44.976,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I e 150 c/c o artigo 646, todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 44.976,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96, com redação alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Em tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ 323.930,13, sendo R$ 94.628,99, de ICMS, e de R$ 229.301,14, de multa por infração.

        

        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


          P.R.I.

        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro  de  2016.      

                                             

                                                                   João Lincoln Diniz Borges
                                                                            Cons.  Relator


                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                             Presidente

          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e FRANCISCO LIMA CAVALCANTE.

Assessora Jurídica

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos hierárquico e voluntáriointerpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002994/2012-88, lavrado em 15.11.2012, onde a empresa autuada, BARNABÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

    

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Foram considerados infringidos os artigos 158, I c/c 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, c/fulcro nos artigos 9° e 10 da Res. CGSN n° 030/2008 e/ou artigos 82° e 84° da Res. CGSN n° 094/2011, com exigência de ICMS, no valor de R$ 139.605,44, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia deR$ 274.277,59, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Res. CGSN N° 30/2008.

 

Apensa documentação às fls. 5 a 13, contendo demonstrativos dos levantamentos financeiros, notificação e demais documentos analisados na auditoria.

 

A autuada teve ciência proferida, de forma pessoal, em 27/12/2012, comparecendo com relação fiscal, na qual alega os seguintes pontos:

 

- que no tocante à acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis no ano de 2008, esta não deve proceder, pois possuía disponibilidades financeiras suficientes para o cumprimento de suas obrigações;

 

- que a fiscalização deixou de considerar a origem de parte dessas receitas do estabelecimento decorrente de contrato de empréstimo no valor de R$ 550.350,85, advindo do Banco do Nordeste do Brasil e de um saldo inicial em Conta Corrente, no montante de R$ 6.251,36.

 

Por fim, requer a improcedência do auto de lançamento em questão.

 

Em fase de contestação, o autor do feito reconhece que a operação de empréstimo bancário supramencionada, no exercício de 2008, foi documentalmente comprovada e que a inclusão desta rubrica fez suprimir a diferença tributável no exercício de 2008, requerendo, assim, a manutenção do feito fiscal.

 

Conclusos os autos (fls.34) com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, com distribuição ao julgador singular, Christian Vilar De Queiroz, ocasião em que foi requisitada diligência ao autor da inicial para exigir da empresa autuada, conforme despacho de fls. 40 e 41, cópia dos extratos bancários do beneficiário do aludido empréstimo, bem como, prova material da existência do saldo inicial em 2008 de R$ 6.251,36, na conta bancos.

 

Em resposta, deu-se em parte o cumprimento da solicitação, tendo sido acostado pelo autuante, o extrato consolidado da conta corrente do mês de julho de 2008, através do qual, se verificou a liberação do empréstimo bancário, mediante depósito em espécie na conta corrente da autuada, no valor de R$ 529.847,50 (fls. 43).

 

Em retorno definitivo a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, o julgador singular apreciou e decidiu pela parcial procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. NUMERÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA. REDUÇÃO DA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

Documentos carreados aos autos comprovam a regularidade de parte dos recursos obtidos pela empresa, comprovadores do empréstimo tomado que geraram a reformulação dos cálculos do Levantamento Financeiro e levaram a sucumbência parcial da acusação levantada.Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013”.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença, do total de R$ 123.828,43, distribuído entre ICMS no valor de R$ 49.531,37 e multa infracional de R$ 54.464,66 e de recidiva de R$ 19.832,40.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em 27/7/2014(fl. 62), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário perante este Colegiado em 25/8/2014, requerendo a acolhida das seguintes argumentações que passo, em síntese, a expor para melhor compreensão:

 

- que incorreu em erro o julgador singular ao aplicar pena de multa por reincidência visto que da relação de antecedentes não consta imputações de que trata o auto em combate;

 

- que o Processo de n° 0767542007-1 faz constar infração semelhante, porém esta ocorreu há mais de cinco anos, fora do período de incidência previsto no art. 87, parágrafo único da Lei n° 6.379/96;

 

- que as multas impostas pela fiscalização possuem natureza confiscatória, citando jurisprudência e doutrina correlata;

     

Por fim, pede a acolhida de seu pleito de reforma da decisão recorrida, na forma disposta acima.

 

 

Em suas contrarrazões, a fiscalização reitera os pontos abordados na contestação fiscal, desconsiderando as alegações trazidas no recurso voluntário do contribuinte, requerendo a manutenção do julgamento de primeira instância.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias decorrentes dos resultados mensurados nos Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2007, 2008 e 2009.

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Em abordagem preliminar, vislumbro que a recorrente não questiona o mérito da decisão recorrida, no tocante aos ajustes promovidos no exercício de 2008, muito menos quando da manutenção da exigência, na integra, sobre a repercussão tributária apurada nos exercício de 2007 e 2009.

 

Os pontos discordantes do recurso da recorrente recaem, apenas, sobre a aplicação da multa por infração, tida como confiscatória, e da incidência da multa por recidiva que foi aplicada pelo julgador singular em sua sentença.

 

Porém, necessário analisar o contexto acusatório que evidencia um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo à prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

 

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Sobre o demonstrativo financeiro do exercício de 2008, faço comungar a correição promovida pelo julgador singular que acolheu e comprovou a entrada de recursos financeiros, mediante empréstimo bancário que teve sua origem atestada no extrato bancário constante às fls. 43/48 dos autos.

Da mesma forma, nada há que se retificar quanto à repercussão tributário apurada no levantamento financeiro sobre o exercício de 2009, dando conta da ocorrência da infração na forma denunciada na lide.

Porém, da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização sobre o exercício de 2007, o julgador singular deixou de observar a constatação de existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) que se encontram inseridas no procedimento fiscal da Conta Mercadorias, sendo constatada a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado na Conta Mercadorias do citado exercício (fl.35), porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Neste sentido, necessária será a intervenção, desta relatoria, para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, via do Levantamento Financeiro, sobre o exercício de 2007, devendo ser abatida a parcela de operações com prejuízo bruto sobre movimentação com mercadorias sem incidência tributária nas saídas subsequentes, diante da retenção antecipado do ICMS ou pela ocorrência de isenção, evitando a figura inadmissível do bis-in-idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria em caso de idêntica natureza, cuja ementa transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)

 

Assim, não nos resta alternativa senão motivar a corrigenda de ofício do crédito tributário a ser exigido do contribuinte, com exclusão da parcela indevida da repercussão tributária referente à acusação sobre o exercício 2007, conforme se vê abaixo:

 

EXERCÍCIO DE 2007:

 

= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro de 2007 (=)  R$      530.461,07

= Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........    (-)    R$      244.887,59

= DIFERENÇA TRIBUTÁVEL......................................................  (=)   R$      285.573,48

= ICMS DEVIDO (1,86%).................................................................(x)   R$          5.311,66

 

Vale ressaltar que, neste exercício, a fiscalização levou em consideração, de forma equivocado, os ditames normativos da Lei Complementar nº 123/2006, quando deveria equiparar a repercussão tributária aos contribuintes inseridos no regime de pagamento normal do imposto.

Assim, não caberia a adoção da alíquota diferenciada do Simples Nacional, como proposta pela fiscalização, o que demandaria complementação de crédito tributário, no entanto, diante da supressão de instância e de efeito de decadência não é mais possível sua constituição através de novo lançamento.

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, retificar a sentença proferida na instância prima de julgamento, tornando parcial a exigência de ICMS sobre o exercício de 2007, e manutenção das diferenças apuradas nos exercícios de 2008 e 2009, diante da existência de omissões com mercadorias tributáveis objeto da presunção legal estampada no art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Em relação ao questionamento de que a multa encontra-se irrazoável e de que seu percentual encontra-se confiscatória e onerosa, portanto em afronta aos princípios constitucional da Vedação ao Confisco e da razoabilidade, não vejo como prosperar tal pleito recursal pelos motivos a seguir expostos.

 

É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (grifo nosso)

 

Neste norte, em que pese às multas figurarem, assim como os tributos, no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem conforme a definição de Tributo estabelecida no Código Tributário Nacional (Lei nº5.172/66):

 

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifo nosso)

                  

Como se observa, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve ser estendida às multas por infração aplicadas, visto estas não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao Estado.  Portanto, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito.

 

Assim, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade do ato infracional praticado, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada, não havendo, como pretende a tese recursal, comprometimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, vejo que os agentes do fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

 

Outrossim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. Neste contexto, não cabe a este Tribunal Administrativo, apesar da tese recursal balizada em jurisprudência contrária, adentrar nessa seara, pois não há competência autorizada pela legislação paraibana, diante do dispositivo normativo contido no art. 55 da Lei n° 10.094/2013(Lei do PAT) que passo a transcrever para melhor entendimento:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

(...)

 

Portanto, impossível é o atendimento do pleito da recorrente, seja para excluir ou reduzir a penalidade aplicada, ao argumento de serem confiscatórias ou atentatórias ao patrimônio privado. A esta Corte não cabe fazer análises de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por falta de competência legal própria, o que tornaria impossível a redução, também, para o valor de 20% do valor total aplicado, diante da inexistência de fundamento de fato que o justifique.

 

No tocante ao questionamento recursal de equívoco do julgador singular ao aplicar uma multa recidiva imprópria, vejo razão suficiente para seu acolhimento, em face da introdução da Lei n° 10.094/2014, que a partir de 1° de março 2014, condicionou o lançamento da propositura de multa recidiva, de forma exclusiva, ao auditor fiscal quando da lavratura do auto de infração em consonância ao que dispõe os artigos 38, §1° c/c 40, ambos da Lei citada, conforme norma abaixo transcrita:

Art. 38. Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidência, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no momento da lavratura do Auto de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa sobre antecedentes fiscais do sujeito passivo no sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita.

 

Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.

 

Como se vê, na forma delineada pela Lei do PAT cabe o lançamento da penalidade recidiva ao autor do procedimento fiscal e não a cargo do julgador singular, que, na hipótese de ser constatada a ocorrência de antecedente fiscal com recidiva não sugerida pela fiscalização, dever retornar os autos para que a autoridade fiscal possa confirmar o fato em pesquisas sobre antecedentes fiscais e propor a multa recidiva no próprio lançamento indiciário, situação não ocorrida ao caso presente.

 

Além do mais, verifico que a imposição da multa por recidiva, também, não atendeu as condições previstas no artigo 39 da Lei n°10.094/2013, não ocorrendo nenhuma das hipóteses que pudessem caracterizar a prática de nova infração pelo contribuinte.

                                     

Neste sentido, vislumbro a necessidade de exclusão da multa por reincidência fiscal aplicada pelo julgador singular, por deixar de atender ao comando normativo previsto em nossa legislação tributária.

 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, porém cabia, ainda, ser reduzida a penalidade incidente sobre a infração apurada no exercício de 2007, que se manteve, indevidamente, no percentual de 150%, quando o correto seria no percentual de 100% do imposto, necessitando, portanto, sua adequação para o valor devido, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Multa   Recidiva

Total

Início

Fim

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2007

31/12/2007

5.311,66

5.311,66

0,00

10.623,32

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2008

31/12/2008

4.382,11

4.382,11

0,00

8.764,22

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2009

31/12/2009

35.282,68

35.282,68

0,00

70.565,36

TOTAL

44.976,45

44.976,45

0,00

89.952,90

 

“EX POSITIS”,

 
V O T O - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiroe provimento parcial do segundo, alterando, quanto aos valores,a decisão da instância julgadora prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.0002994/2012-88 (fl.4), lavrado em 15 de novembro de 2012, contra a empresa BARNABÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.118.159-7, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de R$ 89.952,90 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 44.976,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I e 150 c/c o artigo 646, todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 44.976,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96, com redação alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Em tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ 323.930,13, sendo R$ 94.628,99, de ICMS, e de R$ 229.301,14, de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro de 2016.

 

     JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
                   Conselheiro Relator                    

 

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