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Acórdão nº 372/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 068.482.2016-7
Recurso AGR/CRF-297/2016
Agravante: B & M ILUMINAÇÃO LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:JOÃO VIANEY VELOSO GOUVEIA.
Relatora:CONS.ª  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso de AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da INTEMPESTIVIDADE da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, B & M ILUMINAÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.118.929-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0684822016-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000674/2016-17.

 

                            Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

        

        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
        P.R.I.
 

        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro  de  2016.      

                                                                    Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                           Consª.  Relatora


 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente


          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO LIMA CAVALCANTE e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. 

 
Assessora Jurídica              

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, B & M ILUMINAÇÃO LTDA., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 8/9/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000674/2016-17(fls.2) lavrado em 12/5/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento de imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.”.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 209.407,16(duzentos e nove mil, quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), sendo, R$ 139.604,77, de ICMS, por infração aos art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, e R$ 69.802,39, de multa, prevista no art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 20/5/2016 (fl.22), o contribuinte só apresentou reclamação contra o lançamento em 19/8/2016, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado em 21/6/2016 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 30/8/2016, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de rgravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 8/9/2016, fls. 38-48.

 Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra o auto de infração, alegando nulidade do lançamento, caso não sejam respeitados o direito de petição, a garantia do duplo grau de jurisdição, o princípio do contraditório, o direito à prova, o princípio do efeito vinculante para a Administração, o princípio do contraditório; e conclui requerendo que seja cancelado o débito fiscal.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 30/8/2016, por via postal, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, via postal, fls.37, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 31/8/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 9/9/201, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 8/9/2016, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.36), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente, em nada se opôs ao teor do despacho que declarou intempestiva sua impugnação, haja vista que a questão a ser  analisada e que deveria ser objeto do recurso de agravo  diz respeito a eventual erro cometido pela repartição preparadora na contagem do prazo processual da apresentação da impugnação,  senão, a recorrente limitou-se a pedir pela improcedência do lançamento invocando a aplicação  dos princípios do direito de petição, da garantia do duplo grau de jurisdição, do princípio do contraditório, do direito à prova, do princípio do efeito vinculante para a Administração, e do princípio do contraditório.

 A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 22 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000674/2016-17 foi efetuada, por via postal, em 20/5/2016 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 19/8/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 20/5/2016, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 23/5/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 21/6/2016, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 59 (cinquenta e nove) dias após a expiração do prazo, em 19/8/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,B & M ILUMINAÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.118.929-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0684822016-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000674/2016-17.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro de 2016.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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