Acórdão nº 382/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 092.949.2016-0
Recurso AGR CRF-320/2016
Agravante:MELO SUPERMERCADO LTDA.
Agravado: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante:JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Relatora:CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
RECURSO DE AGRAVO. EQUÍVOCO QUANTO À INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONTRIBUINTE SOBRE O PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. O equívoco quanto à incorrência em intempestividade da peça defensual, incialmente, apontada pelo órgão julgador de primeira instância, foi sanado pela própria repartição preparadora que, em declaração acostada aos autos, reconhece o erro na informação prestada ao contribuinte quanto ao início da contagem do prazo para apresentação de reclamação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da impugnação, para se anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cajazeiras, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa, MELO SUPERMERCADO LTDA, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.129.710-2, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Cuida-se de recurso de agravo, interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, MELO SUPERMERCADO LTDA, contra despacho administrativo, emanado pela Coletoria Estadual de Cajazeiras, que lhe informou da intempestividade da impugnação, ressalvando o direito do contribuinte de agravar ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 10 (dez) dias, acarretando, assim, o seu consequente arquivamento.
A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de defesa, apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000958/2016-03, lavrado em 22.6.2016, o qual trazia a seguinte denúncia:
§ “0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
§ “0002 – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/ recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).
Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 68.795,45, sendo, R$ 29.796,04, de ICMS, e R$ 9.203,37, de multa por infração prevista no art. 82, V “f”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente cientificada do auto, via postal fl. 884, em 14 de julho de 2016, a autuada apresentou impugnação em 17 de agosto de 2016, fl.889.
Em 17 de agosto de 2016, os autos foram conclusos e encaminhados para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde o auditor jurídico verificou a intempestividade da defesa apresentada, e retornou o processo à repartição preparadora, em 30 de agosto de 2016, para que esta notificasse o contribuinte do ocorrido, informando-lhe da faculdade de agravar ao CRF, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, fls. 934.
A repartição preparadora, em face da constatação de intempestividade da peça reclamatória, deu ciência pessoalmente ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade da sua defesa, fl. 935, em 8 de setembro de 2016, pessoalmente, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, no prazo de 10 dias.
Às fls. 937 dos autos, consta informação da Coletora de Cajazeiras, Francineide Pereira Vieira, quanto ao prazo informado ao contribuinte para apresentação da impugnação, reconhecendo o erro cometido quanto à sua contagem.
O contribuinte impetrou peça recursal de agravo em 13.9.2016, conforme Protocolo de n.º 1301942016-4, fls. 938-940, em virtude de não se conformar com a decisão de intempestividade da reclamação, sob o fundamento de que apresentou todos os recursos dentro do prazo estabelecido pela SER/PB, conforme protocolos em anexo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
V O T O |
Versam os autos sobre recurso de agravo, instrumento apropriado para a revisão do prazo para apresentação de peça defensual.
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, do RICMS-PB, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
(...)
Entretanto, consta nos autos informação da repartição preparadora, Coletoria Estadual de Cajazeiras, na pessoa da Coletora, Francineide Pereira Vieira, direcionada à presidência do CRF, fls. 937, reconhecendo o equívoco cometido na informação prestada ao contribuinte quanto ao dia a partir do qual deveria começar a contagem do prazo para apresentação da impugnação, o que levou o contribuinte a apresentar intempestivamente sua defesa. Assim dispõe a informação:
“Informamos a Vossa Senhoria que o requerente, acima qualificado, solicitou da Coletoria Estadual de Cajazeiras a informação referente ao prazo de apresentação da reclamação ao Auto de Infração 93300008.09.00000965/2016-05, tendo sido informado que a data da ciência seria contada a partir do dia 18 de agosto de 2016 por ter sido realizada a ciência via postal – AR. Reconhecemos nosso erro e após a solicitação de saneamento do presente processo, notificamos o contribuinte a apresentar recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais.
Face ao exposto, solicitamos que seja levado em consideração a presente informação.” .(g.n.)
No caso em tela, ocorreu que a repartição informou ao contribuinte que o termo inicial para contagem do prazo para apresentação da impugnação iniciar-se-ia no dia 18 de agosto de 2016 e, portanto, venceria em 19 de setembro de 2016; e, considerando que a peça defensual foi apresentada em 17 de agosto de 2016, antes mesmo do início do prazo de 30 (trinta) dias informado pela repartição, não há que se falar em intempestividade da peça impugnatória.
Pois bem. Caso o contribuinte tivesse sido informado corretamente do termo inicial para contagem do prazo para apresentação de impugnação ao auto de infração, tendo sido efetivada a ciência em 14/7/2016, referido prazo se venceria em 13/8/2016, como se trata de um sábado – dia não útil -, o prazo final seria transportado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte – 15/8/2016. E como a impugnação só foi apresentada em 17/8/2016, consequentemente, estaria intempestiva. Mas, considerando que a intempestividade foi provocada por erro motivado pela própria Administração Tributária, assiste-lhe a obrigação de correção de seus próprios atos de modo a evitar prejuízos para o administrado.
Desconsiderar a data que foi informada ao contribuinte, para efeito de contagem do prazo de apresentação de impugnação, evidencia prejuízo ao contribuinte no seu direito de defesa, bem como afronta o Princípio do Devido Processo Legal, haja vista que houve equívoco na informação prestada pela Administração.
Os princípios constitucionais traduzem os direitos do homem e os grandes princípios de justiça. Eles impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados. Portanto, exigem que tanto a lei como um ato administrativo respeite seus limites e tenham seu mesmo conteúdo, sigam sua mesma direção e realizem seu mesmo espírito.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa encontra guarida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV. Trata-se de corolário do Princípio do Devido Processo Legal, segundo qual o ato praticado por autoridade para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei, sendo caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios em Direito admitidos.
No Processo Administrativo Tributário, o instituto primordial do contraditório é permitir que ocorra participação plena do contribuinte, e que se construa um controle de abusos, apresentação de provas e pertinente julgamento.
A ampla defesa, por sua vez, é a possibilidade que o acusado tem de lançar mão a todas as possibilidades de exercício pleno seu direito de defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessário ao esclarecimento da verdade.
A verdade material a ser atingida pela justiça fiscal não pode e não deve valer sem que haja oportunidade de defesa do acusado. Além da citação válida e dos fundamentos de fato e de direito, faz-se mister que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar o contraditório. E nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da controversa e seus fundamentos de fato e de direito.
Por essas razões, visando a evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, decido pelo provimento do recurso de agravo para que a peça reclamatória seja apreciada pela primeira instância de julgamento de processos fiscais.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da impugnação, para se anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cajazeiras, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa, MELO SUPERMERCADO LTDA, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.129.710-2,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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