Acórdão nº 391/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 142.157.2015-0
Recurso EBG/CRF-254/2016
Embargante: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES JOAQUIM NETO LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ULTERIOR CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.
Ausentes na decisão “ad quem” quaisquer dos vícios que constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se o desprovimento destes. No caso, por não se coadunar aos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, nego provimento ao recurso manejado pela embargante, visto que se baseia em decisão judicial que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário motivador da exclusão do contribuinte do Simples Nacional em débito com a Fazenda Pública, mediante prolatação verificada após a publicação do decisório administrativo que determinou a exclusão do contribuinte do citado regime simplificado de tributação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida no Acórdão nº 124/2016, que julgou Procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de que trata a Notificação nº 00074090/2015 (fl.11 e 20), determinando a EXCLUSÃOdo contribuinte COMÉRCIO DE CONFECÇÕES JOAQUIM NETO LTDA. (EPP), inscrito no CCICMS nº 16.090.737-3, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, os Embargos de Declaração, interpostos nos moldes do art. 64, do Decreto nº 36.581/2016, contra o Acórdão nº124/2016,publicado no D.O.E. em 26/5/2016, que determinou a Exclusão do contribuinte, ora embargante, acima identificado, COMÉRCIO DE CONFECÇÕES JOAQUIM NETO LTDA., do regime diferenciado de tributação, Simples Nacional.
Cientificada do mencionado acórdão, em 25/7/2016, fl. 37, a empresa, tempestivamente, apresenta os presentes Embargos, pretendendo a suspensão do ato administrativo de exclusão do Regime Simples Nacional, ao fundamento de que fora contemplada com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante das CDA nº 010003520150264, 010003520150094 e 010003520150265, e com o seu consequente retorno ao REFIS, admitido pela Lei nº 7.337/03.
Instruem os autos: Detalhe do Processo nº 0825478-72.2015.8.15.2001, em que figura a embargante como parte na Ação de Mandado de Segurança Coletivo, e cópia da decisão judicial, prolatada pela Exmª Srª Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em data de 7/6/2016, que deferiu a Medida Liminar, determinando a reinclusão dos impetrantes no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, e a emissão pela autoridade coatora de novos boletos mensais de pagamento, até que haja o regular ato para sua exclusão, com a devida motivação.
Aportados os autos neste Conselho de Recursos Fiscais, foram estes distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.
É o relatório.
V O T O |
A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada, dentre outras, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 39, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14, §6º, que assim determinam:
Lei nº 123/2006:
“Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.”
Decreto nº 28.576/2007:
“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(...)
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
(...)”
No âmbito administrativo foi processado o julgamento da impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, cuja decisão deu origem ao aresto vergastado, apesar DE a então, impugnante, haver noticiado a existência da ação judicial de Mandado de Segurança Coletivo n°0825478-72.2015.8.15.2001, visto que esta, até então, desprovia do deferimento de medida liminar a seu prol.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, instituído pelo Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de 2016, em seu art. 64, assim estabelece:
“Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.”
A embargante não descreve, em sua peça recursal, onde se verificou a omissão incorrida, a obscuridade posta ou a contradição declarada, na decisão embargada.
Com efeito, perscrutando os autos, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, observo, como motivação do presente recurso, a obtenção, pela embargante, de medida liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que constituiu o objeto do Recurso ISN CRF nº 349/2015, que deu origem ao Acórdão nº 124/2016, publicado no DOE de 26/5/2016, anteriormente a decisão judicial, cujo proferimento se deu em 7/6/2016, posteriormente, pois, à decisão administrativa colegiada.
Nesse contexto, observo inexistir elementos caracterizadores de omissão, obscuridade ou contradição na decisão contida no referido Acórdão nº 137/2016, razão pela qual concluo pelo desprovimento dos embargos ora apresentados.
Contudo, essa circunstância em nada obsta que no âmbito administrativo a eventual operacionalização de procedimentos fiscais em cumprimento de decisão judicial seja efetivada nos termos e condições da exarados na respectiva sentença.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida no Acórdão nº 124/2016, que julgou Procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de que trata a Notificação nº 00074090/2015 (fl.11 e 20), determinando a EXCLUSÃOdo contribuinte COMÉRCIO DE CONFECÇÕES JOAQUIM NETO LTDA. (EPP), inscrito no CCICMS nº 16.090.737-3, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.
Maria das Graças D. de Oliveira Lima
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.