PORTARIA Nº 00170/GSER/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAPELA PORTARIA Nº 00103/2019/GSER |
PORTARIA Nº 00170/GSER/2016
PUBLICADA NO DOe- GSER DE 06.10.16
ALTERA A PORTARIA Nº 235/GSER, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
João Pessoa, 5 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º O inciso II do caput e o § 2º do art. 1º e o art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 5 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
II) Os auditores fiscais e servidores fazendários, que exercem suas atividades em serviços internos, ficam submetidos à carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas, sendo 6 (seis) horas diárias reservadas aos serviços desenvolvidos na sua repartição, inclusive atendimento ao público, e 1 (uma) hora diária destinada à atualização do servidor ou outras atividades inerentes ao setor, respeitada a escala de plantões, quando for o caso.
...
§ 2º Os auditores fiscais e servidores fazendários sujeitos à jornada descrita no inciso II deste artigo, poderão compensar a carga horária excedente à jornada semanal de serviços desenvolvidos na sua repartição, inclusive atendimento ao público, na forma estabelecida nos §§ 3º ao 9º deste artigo.”
“Art. 4º Os auditores fiscais que exercem suas atividades em serviços internos e externos ficam submetidos à carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas com controle de presença mediante acesso ao Módulo Ponto Eletrônico do Sistema ATF e mesma jornada diária prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, o Gerente Executivo de Fiscalização, o Gerente Operacional de Fiscalização, os Subgerentes Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos ou os Gerentes Regionais deverão dispensar o registro de presença quando o auditor fiscal estiver realizando atividades em serviços externos.
§ 2º A dispensado registro de presença, comoprevisto no § 1º, deverá ser solicitada pela chefia imediata do Auditor Fiscal, por escrito, em até 03 (três) dias úteis após a realização do serviço externo.
§ 3º Será facultado ao auditor fiscal de estabelecimento desenvolver suas atividades fora da repartição por até 23 (vinte e três) horas da carga horária semanal, desde que para executar a meta de desempenho individual estabelecida pelo Gerente Executivo de Fiscalização e aprovada pelo Secretário de Estado da Receita.
§ 4º A carga horária semanal remanescente de 12 (doze) horas do auditor fiscal de estabelecimento será destinada à execução dos serviços internos e deverá ser prestada nas respectivas repartições, mediante escala mensal a ser elaborada pelo Gerente Operacional de Fiscalização, podendo ser cumprida em jornadas de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, de modo a contemplar todos os horários de funcionamento da repartição.
§ 5º Na carga horária semanal de que trata o § 4º não poderá ser compensada a carga horária excedente prevista nos §§ 2º a 9º do art. 1º.
§ 6º A meta de desempenho individual, a que se refere o § 3º, será estabelecida anualmente e terá acompanhamento mensal e avaliação quadrimestral no exercício.
§ 7º O auditor fiscal de estabelecimento que não cumprir a meta de desempenho individual de que trata o § 6º por dois quadrimestres consecutivos ou no exercício perderá a faculdade estabelecida no § 3º.”
Art. 2º Inserir o § 3º ao art. 2º da Portaria nº 235/GSER, de 5 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 3º Na hipótese de afastamento motivado para tratamento de saúde, casamento, nascimento de filhos, falecimento de familiar, folga eleitoral, comparecimento em audiência judicial etc., o servidor deverá apresentar o documento original, que comprove a razão da ausência do servidor, para ser visado pela chefia imediata, o qual deverá encaminhar o citado documento à Subgerência de Recursos Humanos, dentro do mês, para controle e inclusão no Relatório de Frequência do Sistema ATF.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
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