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PORTARIA Nº 000193/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00193/2016/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.11.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00205/2016/GSER
PUBLICADA NODOe-SER DE 26.11.16

PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS INDUSTRIAIS OBRIGADAS A EFETUAREM DEPÓSITOS PARA O FEEF

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, regulamentado pelos Decretos nº 36.927 e 36.947, de 21 e 29 de setembro de 2016, respectivamente,

 

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelas empresas industriais obrigadas a efetuarem depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que realizarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos desde que destinados ao processo produtivo, assim entendido como o conjunto das diversas etapas que a matéria-prima e os insumos atravessam desde o início de sua transformação até a obtenção final do produto acabado.

 

§ 1º Não se incluem como investimentos relevantes em máquinas e equipamentos as aquisições de partes e acessórios destinados à manutenção dos mesmos.

 

§ 2º Também são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, aqueles adquiridos sob o regime de arrendamento mercantil, desde que destinados ao processo produtivo, como definido no caput.

 

Art. 2º Os investimentos em máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, deverão estar lançados, obrigatoriamente, no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP, e informados nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.



 Acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 00205/2016/GSER (DOe-SER de 26.11.16).


Parágrafo único. Na hipótese de máquinas e equipamentos importados destinados ao ativo imobilizado, o lançamento deverá ser informado nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 


Art. 3º Para usufruir do benefício previsto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos industriais deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem a realização do investimento.

 

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 2º da Portaria nº 00205/2016/GSER (DOe-SER de 26.11.16).


Art. 3º Para usufruir do benefício previsto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, as empresas industriais deverão apresentar em quaisquer das repartições fiscais de suas circunscrições, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem a realização do investimento.

 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

MARCONI MARQUES FRAZÃO

Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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