LEI Nº 5.550, de 14 de janeiro de 1992
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 5.550, de 14 de janeiro de 1992
PUBLICADA NO DOE - 15.01.92
Dispõe sobre a aplicação de recursos no setor de Energia Elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, do que lhe couber, nos serviços de distribuição, transmissão e produção de energia elétrica, importância nunca inferior ao montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único - Do total da arrecadação a que se refere este artigo, no mínimo de 15% (quinze por cento) deverá ser aplicado em eletrificação rural.
Art. 2º - Serão incluídos no orçamento do Estado os projetos por onde correrão as despesas relativas à aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Para os projetos não constantes do Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE, em montante correspondente ao produto da receita referida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Mediante convênio, os recursos de que trata esta Lei poderão ser repassados para as concessionárias de energia elétrica sediadas neste Estado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 104º da Proclamação da República.
GOVERNADOR.
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
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