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LEI Nº 5.550, de 14 de janeiro de 1992

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 5.550, de 14 de janeiro de 1992
PUBLICADA NO DOE - 15.01.92

Dispõe sobre a aplicação de recursos no setor de Energia Elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

                             Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

                             Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, do que lhe couber, nos serviços de distribuição, transmissão e produção de energia elétrica, importância  nunca  inferior ao montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes  Interestadual  e  Intermunicipal e  de Comunicação - ICMS, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

 

                             Parágrafo único - Do total da arrecadação a que se refere este artigo, no mínimo de 15% (quinze por cento) deverá ser aplicado em eletrificação rural.

 

                             Art. 2º - Serão incluídos no orçamento do Estado os projetos por onde correrão as despesas relativas à aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior.

 

                             Art. 3º - Para os projetos não constantes  do Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE, em montante correspondente ao produto da receita referida no art. 1º desta Lei.

 

                             Art. 4º - Mediante convênio, os  recursos de que trata esta Lei poderão ser repassados para as concessionárias de energia elétrica  sediadas neste Estado.

 

                             Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                             PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 104º da Proclamação da República.

 

 

RONALDO CUNHA LIMA
GOVERNADOR.
 
JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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